Publicado originalmente em 10/05/2013

Introdução à Resolução da Comissão Política Nacional do PCdoB que dispõe sobre o Regimento de processos disciplinares

O Partido Comunista do Brasil vive na atualidade um vigoroso ciclo de expansão – consolidando-se como um partido respeitado tanto no campo político quanto junto à sociedade e aos movimentos sociais – com centenas de milhares de membros, ao passo em que deflagra um novo projeto de fortalecimento de sua estruturação de base, buscando maior capacitação de seus comitês de direção intermediários, impulsionando os objetivos presentes na Carta Compromisso de março de 2012: crescer as fileiras; imprimir rotinas por mais vida militante; e atuar de forma planejada em busca de maiores êxitos nas batalhas que se avizinham.

Cresce a sua influência em ampla gama de movimentos dos trabalhadores e do povo. Torna-se cada dia mais uma referência para setores da intelectualidade compromissados com o aprimoramento democrático e com o fortalecimento das bases da Nação Brasileira. Intensifica-se a atividade do Partido na frente eleitoral, com a multiplicação de candidaturas proporcionais e majoritárias. Toda essa realidade, em face da legislação partidária, produzem fenômenos novos na dinâmica partidária, que, se mal tratados, poderiam afetar a unidade em nossas fileiras e enfraquecer a linha político-organizativa do partido.

Ao aprovar esta Resolução, a Direção Nacional procura aprimorar a institucionalidade partidária, explicitando o que já está inscrito no Estatuto. Visa unificar procedimentos, dar agilidade aos processos, preservando amplo direito de defesa e valorizando o tratamento de pendências disciplinares no âmbito do organismo a que pertença o(a) camarada, acusado(a) de infração às normas estatutárias.

Traz clara determinação de que o tratamento de infrações disciplinares deve ser feito a partir do local e instância de atuação do(a) camarada envolvido, ou seja, que em nível municipal se tome a decisão justa que cada caso requer. Às instâncias superiores, caberá apoiar esse esforço com quadros mais experientes quando for o caso e apenas a apreciação de eventuais recursos, quando houver, ou a apreciação de processos originários envolvendo membros do próprio Comitê.

Recomenda esforço máximo de unidade antes da abertura de processos formais, devendo as instâncias dirigentes valer-se de ações de mediação política, sem confundir campos políticos e ideológicos, sempre buscando preservar a unidade em torno do projeto político deliberado nas instâncias partidárias e a capacidade do partido de atrair mais e mais lideranças para as fileiras comunistas. Como está dito no Estatuto “O Partido age como um todo uno, sob o primado de uma disciplina livre e conscientemente assumida. A unidade é a força do Partido”. Neste sentido será preciso atenção para a observância da institucionalidade rigorosa dos procedimentos partidários.

As reuniões que forem tratar de Processo Disciplinar devem ser convocadas oficialmente, comunicados todos os membros do organismo em questão, com prazos adequados e pautas devidamente divulgadas.

Da mesma forma, a fase processual destinada à comprovação das acusações e das razões da defesa merecem atenção. A solução adotada nesta Resolução consiste em indicar que todos os depoimentos, dos membros do partido que estejam respondendo pela prática de atos contrários à disciplina partidária e das testemunhas de acusação e de defesa sejam gravados. Dessa forma, busca-se viabilizar procedimento ágil e seguro, com tecnologia amplamente acessível, de forma que as gravações fiquem disponíveis no processo, para as análises que se revelarem necessárias. Esta fase deve ser considerada com muita atenção, por ser o momento em que as alegações podem ou não ser comprovadas.

A garantia aos acusados do direito à ampla defesa e ao contraditório, em consonância com as determinações constitucionais, afastará eventuais questionamentos judiciais relacionados às alegações de desrespeito a tais direitos e garantias.

Ressalta ainda o caráter educativo dos processos disciplinares para a militância, o princípio da proporcionalidade entre a atitude questionada e a sanção a ser aplicada, sobretudo nos casos que extrapolam o âmbito de um único organismo e dos que resultem em desligamento ou expulsão.

Ao aprovar a Resolução a Comissão Política Nacional reitera a orientação para a instalação de Comissões de Controle em todos os Comitês Estaduais e de grandes cidades e que elas tenham papel proativo face às suas obrigações estatutárias.

Resolução nº 01/2013 da Comissão Política Nacional do Partido Comunista do Brasil

Dispõe sobre o Regimento para os processos disciplinares no Partido Comunista do Brasil – PCdoB e o funcionamento das Comissões de Controle.

A Comissão Política Nacional do Partido Comunista do Brasil – PCdoB, no exercício de sua competência prevista nos arts. 15; 22, alínea “b”; 23, alínea “a” e 48 do Estatuto partidário, RESOLVE:

Capítulo I – Da disciplina partidária

Art. 1º – A disciplina partidária, consciente, livremente aceita, igual e obrigatória para todos os membros e todas as organizações do Partido Comunista do Brasil, é o meio pelo qual sua unidade de ação política é assegurada, nos termos do Programa e Estatuto partidários.

Art. 2º – O coletivo partidário deve ser vigilante com a disciplina partidária, aplicando-a judiciosamente, defendendo-a no mais estrito respeito à institucionalidade da vida partidária estabelecida no Estatuto, no Regimento Interno e em normas fixadas pelo Comitê Central.

Capítulo II – Da competência dos organismos partidários

Art. 3º- A instauração de processo disciplinar compete ao organismo a que pertença o membro do Partido que tenha infringido os princípios, a ética, a disciplina e os deveres partidários.

Art. 4º- A notícia da ocorrência de violação ou descumprimento da disciplina partidária deve ser reduzida a termo pela Direção do Organismo partidário, com a indicação dos elementos que a comprovem.

  • 1º – Caso a prova da prática de violação ou descumprimento da disciplina partidária seja testemunhal, a pessoa deverá ser identificada.
  • 2º- Se a prova for uma gravação, um filme ou um documento escrito, deverão ser preservados, reunidos e encaminhados para a Direção do Organismo partidário.

Capítulo III – Do procedimento avaliativo prévio

Art. 5º- A Direção do Organismo partidário ao qual o membro do Partido esteja vinculado, ao tomar conhecimento de fato em tese caracterizador de violação ou descumprimento de disciplina partidária, deverá convocá-lo para avaliar a questão.

  • 1º- A critério da Direção do organismo partidário poderão ser convidados para acompanhar e contribuir com o processo avaliativo previsto neste artigo, membros de Direção de organismo partidário imediatamente superior.
  • 2º – Caso o membro do Partido reconheça com espírito autocrítico as circunstâncias da prática do ato caracterizador de violação ou descumprimento de disciplina partidária, a autocrítica será debatida no organismo partidário a que pertença, com o propósito educativo.
  • 3º – Caso o membro do Partido negue a prática do ato violador ou de descumprimento de disciplina partidária e a Direção do organismo partidário considere que os esclarecimentos apresentados se revelaram insatisfatórios, deverá ser instaurado processo disciplinar.
  • 4º – Todas as atividades e avaliações previstas neste artigo deverão ser consignadas em ata da reunião, assinada pelo membro do Partido envolvido nos fatos e pelos integrantes da reunião.

Capítulo IV – Da instauração do processo disciplinar

Art. 6º- O processo disciplinar será instaurado por decisão do organismo partidário e será conduzido e instruído pela respectiva Comissão de Controle.

  • 1º- O organismo partidário que não tiver constituído Comissão de Controle poderá fazê-lo na ocasião ou indicar Comissão específica para o caso, encarregada de instruir e conduzir o processo disciplinar.
  • 2º- Na hipótese do disposto no parágrafo anterior, membros dos comitês superiores ao qual se vincula o organismo poderão ser indicados para compor a referida comissão, de comum acordo com a Direção do Organismo partidário a que pertençam.
  • 3º- Os membros do Organismo partidário ficarão impedidos de apreciar eventual recurso interposto contra decisão em processo no qual tenham participado do julgamento.

Capítulo V – Da atribuição da Comissão de Controle ou de Comissão constituída para fins disciplinares

Art. 7º- A Comissão de Controle ou a Comissão Especial constituída deverá reunir as informações que recebeu, autuando-as na forma de um processo.

  • 1º- Um relator será designado para compor o processo com as informações coletadas e emitirá um parecer sobre o fato ou os fatos que caracterizem violações ou descumprimentos de disciplina partidária.
  • 2º- As reuniões da Comissão serão registradas em ata própria.

Capítulo VI – Da defesa do acusado

Art. 8º – A Comissão comunicará o acusado, por escrito, de que foi instaurado processo disciplinar sobre sua atividade partidária, informando:

I – qual ou quais os fatos caracterizadores de violação ou descumprimento de disciplina partidária lhe são atribuídos;

II – a exposição dos fatos e suas implicações iniciais;

III – que os documentos e as provas já reunidas estarão à sua disposição para que, no prazo de sete (7) dias úteis possa apresentar sua defesa, conforme previsto no art. 40, alínea “a”, do Estatuto do PCdoB.

Art. 9º – A entrega da notificação ao acusado deverá ser certificada no processo, de forma que seja possível aferir quando ele foi cientificado da acusação e da instauração do processo.

  • 1º – O acusado será notificado por portador, que colherá a sua assinatura no recibo da entrega da notificação, ou por intermédio de correspondência com aviso de recebimento (AR), da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT.
  • 2º -¬ Em caso de recusa do acusado em receber a notificação, o portador declarará o ocorrido e colherá assinaturas de duas testemunhas do fato.

Art. 10 – Na hipótese do acusado não ser localizado para receber a notificação a que se refere o art. 8º desta Resolução:

I – o processo disciplinar ficará com sua tramitação suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que o acusado seja notificado;

II – o acusado ficará com seus direitos partidários suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que seja notificado.

  • 1º – após o prazo de 1 (um) ano, o eventual retorno do acusado às atividades partidárias será submetido à deliberação do organismo a que estiver vinculado.
  • 2º – Se constatado que o acusado mudou de cidade ou Estado, será comunicado o Comitê Estadual ou o Comitê Central, respectivamente, para as providências cabíveis.

Art. 11 – A defesa do acusado deverá ser apresentada por escrito, cabendo à Comissão examinar as provas apresentadas e ouvir, se necessário, pessoas que forem indicadas como testemunhas de defesa, responsabilizando-se o acusado em apresentá-las no local, dia e horário que o Relator do processo na Comissão indicar.

Capítulo VII – Da produção das provas

Art. 12 – O Acusado poderá ser inquirido pela Comissão.

Art. 13 – As testemunhas que confirmem os fatos relatados na acusação serão ouvidas em primeiro lugar e em seguida, as testemunhas de defesa, no máximo de três para cada parte.

  •  Uma testemunha não poderá ouvir o depoimento de outra testemunha.
  • 2º – Todas as manifestações do acusado e das testemunhas deverão ser gravadas, lavrando-se ata da reunião, que deverá ser assinada pelos membros da Comissão e pelas testemunhas.

Capítulo VIII – Das alegações finais

Art. 14 – Concluída a produção das provas que o acusado tenha requerido, será facultado ao acusado apresentar alegações finais por escrito, no prazo de três (3) dias úteis contados da data em que for encerrada a instrução probatória.

Capítulo IX – Do parecer da Comissão de Controle ou da Comissão para fins disciplinares e a apreciação pelo organismo partidário

Art. 15- Encerrado o prazo a que se refere o artigo anterior, a Comissão deverá se reunir no prazo de até trinta (30) dias corridos, para analisar o caso, a partir do estudo e opinião do Relator da Comissão, que elaborará um Relatório do Processo e um Parecer fundamentando sua conclusão sobre o caso.

Art. 16- A Comissão deverá considerar todas as alegações e provas reunidas no processo e deliberará por maioria simples de votos a respeito da conclusão do caso, apresentada pelo Relator e, caso opine pela procedência da acusação, deverá sugerir a aplicação da sanção correspondente dentre as previstas no art. 39 do Estatuto do Partido.

Art. 17- O processo, com todas as notícias, provas, defesa, parecer, relatório e atas deverá ser encaminhado para a Direção do organismo partidário.

Art. 18- A Direção do organismo partidário intimará o acusado para tomar conhecimento do processo.

Art. 19- A direção do organismo partidário designará data, local e horário da reunião para julgamento do caso, notificando o acusado previamente, de forma que, querendo, possa comparecer.

Art. 20- Na reunião do organismo partidário o Relator do caso na Comissão apresentará o Parecer aprovado e em seguida será assegurada a apresentação da defesa oral do acusado, que será gravada.

Art. 21- Será submetido à votação um Projeto de Resolução proposto pela Direção do organismo partidário sobre o processo disciplinar.

Parágrafo único – O Projeto de Resolução a que se refere este artigo será aprovado caso obtenha a maioria simples dos votos dos membros do organismo partidário.

Art. 22- Concluída a votação dos membros do organismo partidário, o resultado deverá ser consignado na ata da reunião, que por sua vez deverá ser registrada em cartório.

Capítulo X – Da ratificação da decisão de desligamento ou de expulsão

Art. 23- Se for aplicada a sanção de desligamento ou de expulsão ao acusado, o processo disciplinar será encaminhado ao organismo imediatamente superior, para que a decisão seja ratificada.

Art. 24- O processo será remetido à respectiva Comissão de Controle para elaborar um parecer para o Comitê partidário.

Art. 25- O Comitê notificará o acusado sobre a data, local e horário da reunião do Comitê que apreciará o caso. Comprovado que o acusado foi regular e antecipadamente notificado, o caso será submetido a julgamento pelo Comitê partidário.

Parágrafo único – O Comitê convocará até três (3) membros do organismo partidário a que pertença o acusado, caso não sejam integrantes do Comitê, para acompanhar a reunião e prestar eventuais esclarecimentos que se revelarem necessários.

Art. 26- O Relator da Comissão de Controle relatará o caso ao Comitê Partidário. Deverá ser assegurada a palavra ao acusado, caso queira se manifestar, pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos.

Art. 27- Após a manifestação do acusado, os membros do Comitê partidário votarão favoravelmente ou não à ratificação da medida disciplinar adotada.

Parágrafo único. Caso o Comitê não ratifique a decisão do organismo partidário, deverá deliberar sobre a aplicação de sanção ou absolvição do acusado.

Art. 28- A ata da reunião deverá ser lavrada e registrada em cartório.

Capítulo XI – Do processo disciplinar aplicado aos organismos partidários

Art. 29- Qualquer organismo do Partido que infringir os princípios programáticos, a ética, a disciplina e os deveres partidários expressos no Estatuto do Partido, bem como sua orientação política nacional, sofrerá, segundo a gravidade da falta e sem prejuízo de sanções individuais pertinentes a seus membros, uma das seguintes sanções:

I – advertência;

II – censura pública;

III – dissolução do organismo.

Parágrafo Único – As sanções serão aplicadas pelo organismo imediatamente superior ou, na omissão deste, pelo subsequente.

Art. 30 – O organismo acusado receberá do organismo superior comunicação por escrito das faltas que lhe forem imputadas, aplicando-se, no que couber o disposto nesta Resolução, assegurando-lhe amplo direito de defesa, que deve compreender:

  1. a) prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa escrita perante a Comissão de Controle;
  2. b) apresentação de contrarrazões escritas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o relatório da Comissão de Controle;
  3. c) participação de comissão composta por até 5 (cinco) membros do organismo a que se imputam as faltas, assegurada a defesa oral, a apresentação de provas e até 3 (três) testemunhas, na reunião que decidir a respeito das sanções.

Capítulo XII – Dos Recursos

Art. 31 – De qualquer sanção disciplinar, bem como da suspensão e intervenção preventivas, ou licença concedida, caberá recurso para a instância de nível superior, nos termos desta Resolução.

  • 1º – Os membros ou organismos punidos com sanções disciplinares têm prazo de 15 (quinze) dias após a decisão para recorrer, por escrito ao organismo imediatamente superior, o qual deve solicitar parecer da Comissão de Controle e julgará o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias.
  • 2º – Da ratificação de sanções de desligamento ou de expulsão caberá recurso, aplicando-se o disposto neste Capítulo.

Art. 32- Da decisão do organismo partidário que aplicar sanção ao acusado caberá a interposição de recurso para o Comitê partidário ao qual o organismo que tiver julgado o caso esteja vinculado, no prazo de quinze (15) dias úteis, a partir da notificação do acusado da decisão do Comitê partidário.

Art. 33- O processo, com o recurso do acusado será encaminhado para a Direção do Comitê partidário.

Parágrafo único – A respectiva Comissão de Controle deverá apreciar o recurso e emitir parecer, restituindo os autos à Direção do Comitê Partidário.

Art. 34- A Direção do Comitê Partidário notificará o recorrente da data, local e horário em que o Comitê Partidário se reunirá para apreciar seu recurso.

Art. 35- O Recorrente poderá sustentar oralmente as razões de seu recurso perante o Comitê Partidário, pelo prazo improrrogável de até 15 minutos, após a apresentação do parecer da Comissão de Controle.

Art. 36- O Comitê partidário deliberará a respeito do recurso, com base no parecer da Comissão de Controle, votando um Projeto de Resolução proposto por sua Direção sobre o processo disciplinar, dando provimento ou não ao recurso do acusado.

Parágrafo único – Reconhecida eventual nulidade processual por ocasião do julgamento do recurso contra decisão do organismo partidário, o organismo partidário que tiver apreciado o recurso assumirá a competência para sanar os vícios identificados e por intermédio de sua Comissão de Controle diligenciará o que for necessário e instruirá o processo emitindo parecer para o Comitê partidário julgar o caso.

Art. 37– Da decisão do Comitê Partidário a que se refere o artigo anterior caberá recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, contado da notificação do acusado, para a Conferência Municipal do Partido ao qual o Comitê Partidário estiver vinculado.

Seção I – Do recurso para o Comitê Estadual ou do Distrito Federal

Art. 38- Da decisão do Comitê Municipal ou de Cidade do Distrito Federal, ou da Conferência Municipal ou da cidade do Distrito Federal caberá recurso para o Comitê Estadual ou do Distrito Federal, no prazo de quinze (15) dias úteis, quando se tratar de membro do Comitê Municipal ou de Cidade do Distrito Federal.

Art. 39– Da decisão do Comitê Partidário a que se refere o artigo anterior caberá recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, contado da notificação do acusado, para a Conferência Estadual ou do Distrito Federal do Partido ao qual o Comitê Partidário estiver vinculado.

Seção II – Do recurso para o Comitê Central

Art. 40- Da decisão do Comitê Estadual ou do Distrito Federal, ou da Conferência Estadual ou do Distrito Federal, caberá recurso para o Comitê Central do Partido, quando se tratar de membro do Comitê Estadual, aplicando-se o disposto nos artigos 33 a 36 desta Resolução.

Seção III – Do recurso para o Congresso do Partido

Art. 41 – Da decisão do Comitê Central a que se refere o artigo anterior caberá a interposição de recurso para o Congresso do Partido Comunista do Brasil, no prazo de 15 dias úteis, contado da notificação do acusado, quando se tratar de membro do Comitê Central, no prazo e condições previstas nos artigos 33 a 36 desta Resolução.

Parágrafo único – Em igual prazo, caberá aos Comitês Estaduais recurso ao Congresso do Partido em caso de aplicação pelo Comitê Central das sanções previstas no art. 29.

Capítulo XIII – Das disposições finais

Art. 42 – Excepcionalmente, e mediante decisão fundamentada, Comitês partidários podem adotar a medida de intervenção preventiva sobre organismos que lhe são subordinados, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sem caráter de sanção disciplinar, diante de questões que afrontem a orientação política nacional, a ética partidária e que representem repercussão negativa para o Partido.

  •  A medida prevista neste artigo é improrrogável e deverá ser adotada por maioria de dois terços dos integrantes do Comitê e ratificada pelo organismo imediatamente superior.
  • 2º- Durante o período da intervenção, a direção do organismo partidário será substituída por uma direção provisória nomeada pelo Comitê que determinar a intervenção preventiva.
  • 3º- Até o final do prazo da intervenção o Comitê deverá instaurar o processo disciplinar que for pertinente.

Art. 43 – Em cada instância processual, caso o acusado não compareça às convocações para acompanhar a apreciação do processo disciplinar de seu interesse, a reunião ocorrerá independente de sua presença.

Art. 44- Os pareceres das Comissões de Controle e as deliberações dos Comitês partidários e do Congresso do Partido serão consignados em ata e registradas em cartório.

Art. 45- Na omissão do organismo partidário ao qual o acusado pertença, o Comitê partidário a que o organismo de base esteja vinculado será competente para processar e julgar o acusado, conforme previsto no § 1º do art. 39 do Estatuto do PCdoB.

Art. 46- As sanções por violação ou descumprimento da disciplina partidária contra membros de Comitês partidários somente poderão ser aplicadas pela maioria de dois terços dos votos dos membros do Comitê.

Art. 47- No caso de desligamento ou expulsão de membro do Comitê Central, a decisão somente poderá ser adotada por maioria de dois terços de seus integrantes e deverá ser ratificada pelo Congresso partidário.

Art. 48- Esta Resolução será registrada em Cartório e entrará em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ainda ser publicada nos meios de divulgação interna do PCdoB e em seu portal eletrônico.

Art. 49- Revogam-se as disposições em contrário.

São Paulo, 10 de maio de 2013.

Comissão Política Nacional do Partido Comunista do Brasil – PCdoB

ANEXOS

MODELO 1

Ata do Organismo de Base

Processo avaliativo simplificado

Lista de presença na reunião do …………….. do PCdoB de ……….., Estado de …………….

Aos …dias do mês ….. de ….. o Organismo de Base……., do PCdoB-… reuniu-se a partir das …horas, no endereço…………………………………. e nos termos do disposto no art. …. da Resolução……, do CC, com a presença dos integrantes que assinaram a lista de presença e a participação de ……………….., para avaliação de sua conduta. Iniciando os trabalhos, o Presidente ou Secretário Político do OB apresentou aos presentes os fatos envolvendo o militante…….., que em tese caracterizaria violação ou descumprimento de disciplina partidária. Ao militante foi assegurada a palavra, ocasião em que esclareceu as circunstâncias em que ocorreram os fatos …………………………………….. Após debatido o assunto, votou-se por …… votos favoráveis pelo acolhimento dos esclarecimentos apresentados. Nada mais tendo sido tratado, encerrou-se a reunião, lavrando-se esta ata que segue assinada pelo dirigente da reunião e pelo secretário, que a redigiu.

MODELO 2

Ata do Organismo de Base ………………….

Instauração de processo disciplinar

Lista de presença na reunião do …………………. do PCdoB de ……………, Estado de ……..

Aos …dias do mês ….. de ….. o Organismo de Base……., do PCdoB-… reuniu-se a partir das …horas e nos termos do disposto no art. …. da Resolução……, do CC, com a presença de quórum, conforme consta na lista de presença em anexo a esta ata ………. Iniciando os trabalhos, o Presidente do OB apresentou os presentes os fatos envolvendo o militante…….., que em tese caracterizaria violação ou descumprimento de disciplina partidária. E acolhendo proposta da Direção do OB decidiu, por unanimidade (ou por maioria) instaurar processo disciplinar contra o militante………, em razão da prática do seguinte ato considerado desrespeitoso à disciplina partidária:………………………….. Em consequência decidiu-se constituir Comissão específica para instruir e conduzir o processo disciplinar, a quem caberá, nos termos da Resolução nº …, do CC notificar o acusado, em respeito ao devido processo legal, assegurando-se amplo direito de defesa e o contraditório para defender-se……………. Nada mais tendo sido tratada, encerrou-se a reunião, lavrando-se esta ata que segue assinada pelo dirigente da reunião e pelo secretário, que a redigiu.

MODELO 3

Ata da Comissão de Controle ………………….

Parecer da Comissão de Controle

Aos …dias do mês ….. de ….. a Comissão de Controle do OB……., do PCdoB-… reuniu-se a partir das …horas e nos termos do disposto no art. …. da Resolução……, do CC, com a presença dos integrantes que assinaram a lista de presença e a presença de ………. Iniciando os trabalhos, o Presidente da Comissão de Controle passou a palavra ao Relator do Processo Disciplinar …….., o camarada……….,, que iniciou a leitura de seu relatório e parecer, apresentando a análise dos fatos envolvendo o militante…….., concluindo pela caracterização da violação e o descumprimento da disciplina partidária, opinando pela aplicação da seguinte sanção ……………………………………. Após debates e esclarecimentos sobre os fatos objeto do processo, a Comissão de Controle aprovou seu parecer no sentido de indicar ao Comitê do organismo partidário a aplicação ao militante sanção disciplinar nos termos do voto do Relator, que acompanha esta ata. Nada mais tendo sido tratada, encerrou-se a reunião, lavrando-se esta ata que segue assinada pelos participantes.

MODELO 4

Ata do Organismo de Base ………………….

Decisão sobre o parecer da Comissão de Controle

Lista de presença na reunião do ……………………. do PCdoB de …………., Estado de …….

Aos …dias do mês ….. de ….. o Organismo de Base……., do PCdoB-… reuniu-se a partir das …horas e nos termos do disposto no art. …. da Resolução……, do CC, com a presença dos seguintes integrantes, caracterizando a presença de quórum e a presença de ……… acusado pela prática de atos contrários à disciplina partidária. Iniciando os trabalhos, o Presidente do OB passou a palavra ao Presidente da Comissão de Controle, que leu o parecer da Comissão de Controle. Em seguida ao militante foi assegurada a palavra, que apresentou sua defesa oral. Concluída esta fase dos trabalhos, o Presidente do OB submeteu à deliberação o projeto de Resolução em anexo, que integra esta ata, no sentido de aplicar ao militante a sanção disciplinar consistente em…………….Após debates e manifestações dos membros do OB, o Projeto de Resolução foi submetido à deliberação, tendo sido aprovado por unanimidade (ou por maioria de votos, vencidos os seguintes membros do OB……………………………………. Nada mais tendo sido tratada, encerrou-se a reunião, lavrando-se esta que segue assinada pelo dirigente da reunião e pelo secretário, que a redigiu.

MODELO 5

Notificação ao acusado

Processo nº………………

OB-PCdoB-………………..

Interessado:…………………….

Por intermédio desta Notificação, fica o interessado acima identificado ciente de que foi instaurado, pela Direção do OB processo disciplinar, em razão da verificação da ocorrência dos fatos relatados em anexo, assegurando-lhe o direito de apresentar defesa escrita e provas, no prazo de ….. dias………………., a partir de …………., de ……………..de…….

(nome e assinatura do Presidente ou Secretário da Comissão de Controle do OB-PCdoB).

A Secretaria Nacional de Organização considera esse passo, liderado pela Comissão de Controle, como importantíssimo para a vida partidária, dando segurança e rumo no trato das questões disciplinares, com rigor e caráter educativo