O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão realizada nesta quinta-feira (30), deliberou que o percentual mínimo de candidaturas para cada gênero deverá ser observado tanto pela federação quanto pelos partidos federados que indicarem nome para compor a lista de candidaturas às eleições proporcionais.

A regra está prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) que aponta que “cada partido preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. Ou seja, cada partido precisa ter, no mínimo, 30% de candidatas mulheres. 

A decisão foi tomada durante a análise de uma consulta feita pelos diretórios nacionais do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Verde (PV), que integram Federação Brasil da Esperança.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, o ordenamento jurídico vigente deve-se considerar a determinação constitucional de diminuir a disparidade de gênero no cenário político eleitoral brasileiro.

“Essa Corte, ao interpretar a norma contida no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9.504/97 já assentou o caráter imperativo do preceito quanto à observância dos percentuais mínimos e máximos de cada sexo”, disse ele, reforçando que a indicação de uma única candidatura pelo partido federado desvirtuaria o objetivo do texto legal.

Para o ministro Edson Fachin, em caso de lançamento de candidatura única pela legenda que participa de federação, esta deveria ser obrigatoriamente feminina.