O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (2), a constitucionalidade do trabalho intermitente criado pela reforma trabalhista, aprovada em 2017. O julgamento começou pelo voto do relator, ministro Edson Fachin, que considerou a modalidade de contrato inconstitucional por sua imprevisibilidade e exposição do trabalhador a uma maior situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

As discussões tratam das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. Além do relator, se manifestaram as partes e as entidades interessadas admitidas no processo.

Nessa modalidade, o trabalhador passa a ser contratado com carteira assinada, mas sem a garantia de jornada e remuneração mínima de trabalho fixada, sendo chamado de acordo com a necessidade da empresa e, assim, pode ficar meses sem trabalhar e, consequentemente, sem remuneração.

De acordo com o ministro, o trabalho intermitente não respeita as garantias fundamentais mínimas e descumpre o princípio constitucional da dignidade humana por meio da “instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador, constituindo-se, por isso, norma impeditiva da consecução de uma vida digna”.

Fachin destacou que, segundo a lei impugnada, os direitos fundamentais sociais expressamente garantidos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal, como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego, ficarão suspensos por todo o período em que o trabalhador, apesar de formalmente contratado, não estiver prestando serviços.

Fachin afirmou, ainda, que a imprevisibilidade e a inconstância dessa modalidade de contrato dificultam a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas, pois, como não há obrigatoriedade de convocação, o trabalhador fica impossibilitado de planejar sua vida financeira.

“Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de gozar dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”, afirmou Fachin.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade

A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

As entidades sustentam, entre outros pontos, que o contrato intermitente provoca a precarização da relação de trabalho e funciona como justificativa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo, assegurado constitucionalmente. Além disso, a modalidade como previsto na “reforma” trabalhista, impede à organização coletiva o que viola o direito social fundamental de organização sindical, uma vez que os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades. A votação continua nesta quinta-feira (03).