STF inicia julgamento sobre federação partidária
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (3), julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021, proposta pelo PTB, na qual impugna dispositivos da lei que prevê a possibilidade de constituição de federações partidárias (Lei 14.208/2021). Para o PCdoB, o PT, o PV e o PSB — legendas admitidas no processo como “amicus curiae” —, a federação e a coligação têm natureza jurídica, conteúdo, forma e prazos distintos.
A sessão continuará na próxima quarta-feira (9), quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentará seu voto. No julgamento, o plenário do STF vai decidir se referenda a medida cautelar concedida pelo ministro Barroso, que determinou que as federações obtenham registro de estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo fixado na lei das eleições, para que qualquer partido tenha seu estatuto registrado no TSE, estando apto lançar candidatos.
O PTB argumentou, na ADI, que a lei que trata das federações de partidos políticos seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária. Neste início de julgamento, o partido se posicionou contra a cautelar parcialmente deferida pelo relator, defendendo que a antecipação do prazo para a formação das federações é desproporcional e ofende o princípio da separação dos poderes.
Após a exposição do relator e do PTB, foram ouvidas as manifestações de interessados admitidos no processo — PCdoB, PT e PSB. Além de as legendas argumentarem que federação e coligação têm natureza jurídica, conteúdo, forma e prazos distintos, destacaram quem a inovação já existe em outros países e vem sendo cada vez mais reconhecida como uma solução significativa, na medida em que preserva a identidade política-ideológica de cada agremiação.
Por fim, em nome do Ministério Público Federal, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, se manifestou pela constitucionalidade da federação partidária. Na sua avaliação, o instituto é “uma sábia solução legislativa do processo, longo e gradual, de redução do espectro partidário”. A continuidade do julgamento terá início às 14h do dia 9, com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, seguido dos demais ministros do STF.
Federação x coligação
Ao validar, em dezembro passado, as federações na medida cautelar concedida na ADI, o ministro Luís Roberto Barroso apontou não haver inconstitucionalidade na lei, que estabelece que a união deve ser estável — por, ao menos, quatro anos — e cumprir as regras do funcionamento parlamentar e partidário.
“Assim, ao que tudo indica, o que se pretendeu com a norma impugnada não foi aprovar um retorno disfarçado das coligações proporcionais. Buscou-se, ao contrário, assegurar a possibilidade de formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário, já que as federações serão orientadas ideologicamente por estatuto e programa comuns — o que não ocorria com as coligações”, avaliou o relator.
Barroso concedeu parcialmente a cautelar requerida, no entanto, apenas para suspender trecho da lei 14208/2021, que permitia às federações se constituírem até a data final do período de convenções eleitorais dos Partidos, cerca de dois meses antes das eleições – 05/08/2020, determinando a aplicação da norma da lei das eleições que estabelece o prazo de 6 meses antes das eleições, para que um partido e no caso, uma federação tenha seu registro deferido pelo TSE.
Em razão deste aspecto, os partidos admitidos como amicus curiae — PCdoB, PT, PV e PSB — reagiram à fixação deste prazo de seis meses.
O PCdoB requereu a adoção da técnica de julgamento há muito adotada pelo STF, denominada “modulação dos efeitos” da decisão, para que seja assegurado, neste ano de 2022, para as eleições de outubro, em caráter excepcional, que o registro de uma federação de partidos políticos no TSE, possa ocorrer até 31 de maio deste ano.
O PCdoB, representado pelo advogado Paulo Machado Guimarães, expôs aos ministros e às ministras do STF, em sua sustentação oral, que esta modulação de efeitos decorre do prazo exíguo, para que os partidos possam consolidar entendimentos políticos, explicitando tais entendimentos no programa e no estatuto da Federação, considerando a vigência da lei por apenas quatro meses e a vigência da resolução do TSE, por pouco mais de um mês.
Mesmo reconhecendo o importante esforço do TSE, em aprovar a resolução 23670, em 14/12/2021, com redução de prazos, eliminação de necessidade da federação estar inscrita no CNPJ e a possibilidade de concessão de antecipação de tutela, o PCdoB destaca que inúmeros aspectos a serem previstos nos entendimentos entre os partidos, justificativa a modulação dos efeitos da cautelar, apenas no primeiro ano de vigência da Lei das Federações de Partidos Políticos.
O PT, o PV e o PSB, pretendem que o STF mantenha o prazo previsto na lei das federações, ou seja, até o prazo final para a realização das convenções eleitorais. No entanto caso o STF não acolha esta posição, o PT e o PV concordam com a modulação de efeitos requerida pelo PCdoB.
Por Priscila Lobregatte
Com STF e agências