STF impede reeleição dos presidentes da Câmara e no Senado
O Supremo Tribunal Federal (STF) reverteu a tendência inicial e decidiu, neste domingo (6), por maioria de seis votos a cinco, em plenário virtual, que os atuais presidentes da Câmara e do Senado, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Davi Alcolumbre (DEM-AP), não podem se candidatar à reeleição para os postos em 2021. Apesar de afetar diretamente Maia e Alcolumbre, a votação não é específica para as próximas eleições da Câmara e do Senado.
A decisão mantém o que diz a Constituição que veda a reeleição. Em seu parágrafo 4º do artigo 57, da Constituição afirma que o mandato dos presidentes da Câmara e do Senado é de dois anos, e proíbe a reeleição dentro da mesma legislatura ao afirmar que está “vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
O relator foi o ministro Gilmar Mendes, que votou pela autorização da reeleição e justificou que o Congresso deve ter autonomia para analisar seus assuntos internos. Ele foi acompanhado no voto pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
A PGR (Procuradoria-Geral da República) e a AGU (Advocacia-Geral da União) defenderam que o tema é assunto interno do Legislativo e deve ser resolvido pelo próprio Congresso, posição que abria caminho para viabilizar a possibilidade de reeleição.
O voto decisivo foi dado pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, presidente do STF.
O ministro Nunes Marques, que acaba de ocupar uma cadeira no STF, por indicação de Bolsonaro, apresentou um voto bem ao gosto do que pretendia o Planalto. O magistrado defendeu que a reeleição de Maia seria impossível, por resultar em um terceiro mandato, mas avaliou que a eventual recondução de Davi Alcolumbre não afrontaria a Constituição.
Marco Aurélio Mello foi o primeiro a abrir divergência e votou contra a reeleição. Para o magistrado, o artigo 57 da Constituição é “categórico” e veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata.
“A parte final [do artigo] veda, de forma peremptória, sem o estabelecimento de qualquer distinção, sem, portanto, albergar – o que seria um drible – a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata”, escreveu.
A ministra Cármen Lúcia manifestou seu voto contra a reeleição. “É vedada constitucionalmente a recondução a cargo da Mesa de qualquer daquelas Casas Congressuais na eleição imediatamente subsequente, afastando-se a validade de qualquer outra interpretação”, disse ele em seu voto. Ao votar contra a ministra Rosa Weber disse que “a deslealdade ao texto constitucional caracteriza preocupante ofensa ao pacto da sociedade brasileira em torno do propósito de conferir força ativa aos compromissos assumidos no plano constitucional.”
“O STF, como guardião da Constituição, não pode legitimar comportamentos transgressores da própria integridade do ordenamento constitucional, rompendo indevidamente os limites semânticos que regem os procedimentos hermenêuticos para vislumbrar indevidamente, em cláusula de vedação, uma cláusula autorizadora”, argumentou.
O ministro Luís Roberto Barroso classificou a tese de uma “mutação constitucional”. “É compreensível o sentimento de que existe uma assimetria no sistema constitucional dos Poderes ao não se permitir uma recondução dos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Essa tese, embora atraente, não supera duas dificuldades”, disse Barroso.
“A primeira delas é que [o trecho da Constituição sobre esse tema] foi objeto da Emenda Constitucional nº 50/2006, que manteve a vedação de reeleição na mesma legislatura. Logo, tendo modificado a redação do dispositivo, o Congresso não quis alterar o tratamento que ele dava ao tema. A segunda dificuldade é que a literalidade de um texto não é a única ou a melhor forma de interpretá-lo, mas as possibilidades semânticas que o texto oferece figuram como limite ao papel do intérprete”, prosseguiu.
Em seu voto, Edson Fachin ponderou que o texto da Constituição limita expressamente uma interpretação que permita a reeleição dos comandos das Casas dentro da mesma legislatura – que, no caso dos deputados, coincide com o período do mandato.
“Muito embora pudesse até mesmo ser desejável que não houvesse limite à reeleição ou que, à semelhança do que ocorre com as chefias do Poder Executivo, devesse ser ela limitada a uma única vez, há no texto, interpretado literalmente, historicamente e sistematicamente, um limite intransponível para a Jurisdição Constitucional”, afirmou.
Luiz Fux fechou a votação definindo a proibição da reeleição. “Com efeito, não compete ao Poder Judiciário funcionar como atalho para a obtenção facilitada de providências perfeitamente alcançáveis no bojo do processo político-democrático, ainda mais quando, para tal mister, pretende-se desprestigiar a regra constitucional em vigor”, escreveu.
Segundo o presidente do STF, “compete ao Poder Judiciário, sempre que demandado, fortalecer a institucionalidade do funcionamento estatal e fazer valer as regras do processo democrático, guiando-se mais pelas razões públicas do que pela virtude das pessoas que dele participam. Não à toa, o Estado de Direito no seu verniz contemporâneo assenta-se na máxima de um governo das leis em detrimento de um governo dos homens”.