A ministra Rosa Weber destacou o caráter “alimentar” dos créditos trabalhistas, por isso, a necessidade da aplicação do IPCA-E | Foto: Reprodução/TV Justiça

Em julgamento das ações que tratam sobre o índice de correção para atualizações dos créditos trabalhistas, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou contra o uso da Taxa Referencial (TR) como índice referencial para correção monetária das dívidas, nesta quinta-feira (27).

O julgamento não foi concluído, pois o ministro presidente, Dias Toffoli, pediu vistas (maior prazo para analisar o processo.

Até o momento, oito ministros votaram pela inconstitucionalidade da TR – defendida por representantes do sistema financeiro – pois a taxa não recompõe o valor da moeda, representando perda ao trabalhador.

Os ministros Edson Fachin, a ministra Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2016, bem como reafirmado pelo Tribunal na ocasião em que Gilmar Mendes suspendeu todas os julgamentos que tratavam da temática até que fosse decido pelo STF. Também defendem a aplicação do IPCA-E as entidades ligadas à Justiça do Trabalho e do movimento sindical.

“Os cidadãos trabalhadores que procuram a Justiça do Trabalho devem receber valores o mais próximo do valor real da moeda […] IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção”, argumentou Fachin.

A ministra Rosa Weber acompanhou Fachin e destacou o caráter “alimentar” dos créditos trabalhistas, por isso, a necessidade da aplicação do IPCA-E. A ministra argumentou que a TR é um índice pré-fixado, incapaz de repor a inflação acumulada. Assim que a atualização monetária para recompor valor da moeda “deve ser fixada com índice posterior, daí a aplicação do IPCA-E”.

Ricardo Lewandowski lembrou que os tribunais do país aplicam índices diversos de correção, desde que sejam oficiais, mais os juros moratórios.

“Talvez fosse mais razoável, para proteger o patrimônio dos trabalhadores, que se mantenha a prática que vem sendo adotada pelo TST [IPCA-E] até o pronunciamento do Congresso”, argumentou.

Marco Aurélio Mello defendeu que a parte mais fraca da relação é o empregado, assim “não há a menor dúvida sobre a inconstitucionalidade da TR”. Segundo o ministro, a correção monetária não pode se confundir com juros de mora, de forma que, neste caso, o fator que melhor corresponde à inflação é o IPCA-E.

“O tribunal caminha para a confirmação da máxima popular: a corda estoura do lado mais fraco. Nesse embate, revelado pela relação jurídica trabalhista, a parte mais fraca é o empregado, ou melhor dizendo, na maioria das vezes, consideradas as ações trabalhistas, o desempregado”, defendeu.

IPCA-E

Dos oito votos apresentado, apareceu uma divergência em como deve ser a aplicação do IPCA-E. O ministro relator, Gilmar Mendes, votou ontem para que o STF defina um parâmetro até que haja solução em lei, definida pelo Congresso Nacional. Para ele, a correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo IPCA-E na fase prejudicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, o ministro entende que deve incidir a taxa Selic.

Acompanharam Mendes os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Mendes defendeu ainda que a decisão tenha efeitos em créditos trabalhistas retroativos a legislação que o estabeleceu, neste caso, a reforma trabalhista aprovada em 2017. Já Alexandre de Morais, defendeu que a decisão sirva para as ações trabalhistas que tratem de dívidas oriundas do trabalho no período posterior a aprovação da “reforma”.

Para a Anamatra, (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), as alterações promovidas pela reforma trabalhista violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Além disso, os magistrados apontam que essa é uma medida que, concretamente, favorece os maiores devedores da Justiça do Trabalho, incluindo os bancos.

Não participaram dos julgamentos os ministros Celso de Mello, por licença médica, e Luiz Fux, impedido.