Acolhendo medida cautelar requerida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspende lei municipal de Foz do Iguaçu (PR) que proibia a veiculação de conteúdo relacionado à ideologia de gênero ou à orientação sexual e mesmo a utilização do termo “gênero” nas escolas municipais de ensino. A decisão do ministro, a ser referendada pelo Plenário, se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 526.

A ação questiona o parágrafo 5º do artigo 162 da Lei Orgânica municipal, incluído pela Emenda 47/2018. Para o PCdoB, a lei municipal viola diversos preceitos da Constituição Federal, como o princípio da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I), o direito à igualdade (artigo 5º, caput), a vedação à censura em atividades culturais (artigo 5º, inciso IX) e a laicidade do Estado (artigo 19, inciso I).

Na ação, ajuizada pelo jurídico do PCdoB, através do advogado Paulo Machado Guimarães, o PCdoB sustenta  que a lei municipal usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV) e atenta contra o pluralismo de concepções pedagógicas e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (artigo 206, incisos I e II).

Segundo o partido, a proibição à abordagem do tema configura verdadeira censura, e a institucionalização desse entendimento estimula a denúncia e o controle no ambiente escolar entre os professores. “Falar e promover a igualdade de gênero na escola não é anular as diferenças ou promover ideologias, mas garantir que qualquer cidadão e qualquer cidadã brasileira viva e se apresente da forma como quiser”, sustenta.

Para o ministro, temas relacionados a conteúdo curricular e políticas de orientação pedagógica configuram, necessariamente, ferramentas para a consecução do plano nacional de educação “que, segundo determina a Constituição Federal, deve ser orquestrado, conduzido, pela União em prol da melhoria da qualidade do ensino e da formação humanística dos educandos”. Embora estados e municípios detenham competência para suplementar a legislação federal e adaptá-la à sua realidade local, o ministro assentou que as entidades federativas menores não podem dispor de modo contrário ao estabelecido na legislação federal.

Para Dias Toffoli, a supressão de conteúdo curricular “é medida grave que atinge diretamente o cotidiano dos alunos e professores na rede municipal de ensino com consequências evidentemente danosas, ante a submissão em tenra idade a proibições que suprimem parte indispensável de seu direito ao saber”.

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (5).