A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um motorista de caminhão. O juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG), condenou a transportadora que o empregava a pagar uma indenização de R$ 200 mil por danos morais à família. A decisão é de 15 de março.

O motorista iniciou uma viagem da cidade de Extrema (MG) em direção a Maceió (AL) no dia 6 de maio de 2020. Ele passou a sentir os sintomas da Covid-19 no nono dia de trajeto.

Considerando o período de incubação do vírus, que fica entre quatro e cinco dias, o magistrado mineiro considerou que o empregado contraiu a doença enquanto trabalhava.

“Não passou despercebido pelo juízo o fato de que apenas o de cujos [o motorista], dentro de seu núcleo familiar ocupado por outras três pessoas, ter sido o único acometido pela doença, não se revelando crível a atuação defensiva de que a infecção se deu em sua residência e/ou fora do desempenho de suas atividades profissionais”, diz o magistrado na decisão.

O magistrado lembrou ainda que a viagem durante o surto da doença, por si só, coloca o trabalhador em risco.

“É irrefutável que o motorista falecido, em razão da função e da época em que desenvolveu as atividades, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados”, registrou na decisão.

O juiz também pontuou que o caminhão pode ter sido conduzido por manobristas que assumiram a direção nos pátios de carga, somada às instalações precárias de descanso e alimentação, utilizadas pelo condutor, o que aumentam a chance de contágio. “Conclui-se ser absolutamente prescindível apurar a culpa do empregador pela ocorrência da fatalidade”, disse o magistrado.

“Isso é, a adoção pela teoria da responsabilização objetiva, in casu, é inteiramente pertinente, porquanto advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante período agudo da pandemia do coronavírus, sendo notória sua exposição habitual aos riscos de sofrer um mal maior, como ocorreu, encontrando-se absolutamente vulnerável aos ambientes a que se submetia ao longo das viagens, ficando suscetível à contaminação, seja pelas instalações sanitárias (muitas vezes precárias) existentes nos pontos de parada, seja nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes, seja na sede ou filiais da empresa”, diz um trecho da sentença.

“Diante de todo esse quadro, ficam muito bem evidenciados os requisitos para imputação sobre a empresa do dever de indenizar”, conclui o Luciano José de Oliveira.