A partir do dia 16 de agosto que se inicia a propaganda eleitoral propriamente dita, mas a resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (STF) prevê diversas ações que podem ser realizadas nesse período de pré-campanha.

Os pré-candidatos e pré-candidatas podem quase tudo neste período que antecede a campanha eleitoral. Isto porque a lei eleitoral aponta que este é um momento em que os postulantes aos cargos podem se apresentar como pretendentes à vaga em disputa nas eleições. E, dessa forma, a própria resolução assinala uma série de atos que podem ser realizados nesse período, sublinhando que não haja o explícito o pedido de voto, que não se faça material de campanha, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado. Além disso, que os recursos aplicados sejam moderados.

Neste sentido, é permitido aos pré-candidatos e pré-candidatas promover reuniões, encontros, seminários, em qualquer localidade para divulgar ideias, objetivos e propostas, inclusive expor suas plataformas e programas de governo.

Aos parlamentares é permitido divulgar seus balanços e participar de debates legislativos. A resolução apresenta ainda que não configura propaganda eleitoral antecipada, o elogio feito da tribuna da Casa Legislativa por parlamentar a postulante a cargo público.

Neste período, os pré-candidatos e pré-candidatas podem participar de debates, entrevistas, programas, inclusive em rádios, emissoras de televisão e na internet, sendo de responsabilidade destes veículos o tratamento isonômico.

Divulgar e impulsionar nas redes sociais

Vale destacar que é permitida a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, em redes sociais, blogs, sites, enviar e-mails ou mensagens por aplicativos de celular aos seus contatos. Importante destacar que este conteúdo político-eleitoral pode sim ser impulsionados em suas redes sociais, porém com recursos moderados. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021).

Prévias partidárias

Antes das convenções partidárias, é possível realizar uma consulta interna na qual os filiados escolhem seus favoritos para representar a legenda nas urnas, a chamada: prévias eleitorais. Somente nesta ocasião é permitido ao pré-candidato fazer material informativo para se apresentar à militância e apontar o seu interesse em ser candidato ou candidata a determinado cargo eleitoral. Neste espaço são permitidos o pedido de apoio político, falar das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. Lembrando que a lei proíbe a transmissão (ao vivo ou não) destas prévias, sendo permitida somente a cobertura jornalística.

Já as convenções partidárias são eventos que irão oficializar as candidaturas e apoios. Este evento pode e deve ser registrado e transmitido ao público. Segundo o calendário eleitoral, as convenções devem ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto. Ficando a cargo do partido escolher a melhor data para o ato.

A arrecadação de recursos financeiros para serem usados na campanha, as chamadas vaquinhas digitais, são permitidas desde o dia 15 de maio, inclusive por PIX, mas antes é importante observar a resolução que versa sobre o assunto (vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

Calendário eleitoral de junho e julho

É importante ficar atento ao calendário eleitoral (disponível), principalmente a desincompatibilização. Cada ocupantes de cargos no serviço público, emprego ou função na administração pública direta ou indireta tem um prazo específico, podendo ser três meses antes ou até seis meses anterior ao pleito. Consulte aqui.

30 de junho

A partir desse dia, pré-candidatos ou pré-candidatas que são apresentadores ou comentaristas de programas de emissoras de rádio ou de televisão não poderão exercer essa função no período eleitoral.

2 de julho

A três meses das eleições, o dia 2 de julho é marcado no calendário eleitoral como a data a partir da qual há uma série de restrições dirigidas aos agentes públicos, servidores ou não – como nomear, exonerar, transferir, ceder funcionários, inaugurar ou comparecer a inaugurações de obras públicas. Além de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão ou contratar shows artísticos pagos com recursos públicos. (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83).

20 de julho

Além de ser a data a partir da qual, até 5 de agosto, é permitida a realização das convenções eleitorais, é também a partir deste dia (após homologação das convenções e até a diplomação das eleitas e dos eleitos) que juízes, auxiliares, chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro e até mesmo parente consanguíneo, de candidata ou de candidato a cargo eletivo, não poderão atuar nestes cargos.

 

Por Eliz Brandão