A pandemia do novo coronavírus tem trazido uma série de incertezas para o futuro dos brasileiros. Uma delas diz respeito ao processo eleitoral deste ano. O Portal PCdoB conversou a respeito do calendário eleitoral e das regras que precisam ser observadas pelos pré-candidatos e comitês do partido, com o advogado da legenda, Paulo Machado. Ele é constitucionalista e especialista em eleições. Explica que o calendário está mantido e, portanto, é hora de fazer a pré-campanha.

Diante da pandemia, a recomendação é apostar nas redes e nos meios digitais. Deve-se obedecer a quarentena indicada pelas autoridades mundiais de saúde. Nestas eleições, a direção, a coordenação e as pré-candidaturas vão precisar encontrar meios criativos e inovadores para fazer a campanha eleitoral. E nesta entrevista, o especialista jurídico detalha cuidados a serem tomados.

“É muito importante que o pré-candidato e a pré-candidata não se empolgue e não peça voto, de forma explícita, de forma implícita, ou de forma dissimulada”, alertou.

O advogado, em consonância com o que vem sendo reforçado pelo coordenador do Grupo de Trabalho Eleitoral da legenda, Walter Sorrentino, e outras lideranças do partido, lembrou que usar recursos tecnológicos é possível e fundamental.

“A divulgação dos atos parlamentares e debates legislativos, assim como a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, não só podem, como devem ser feitas pelas redes sociais, inclusive como a lei expressamente prevê. Trata-se, neste momento, de aproveitar os recursos tecnológicos da informática, para estimular e acessar os contatos com as pessoas, para que se mobilizem e conheçam as e os pré-candidatos”, explicou o advogado, por e-mail.

Saiba mais: Walter Sorrentino: Projeto eleitoral do PCdoB tem avaliação positiva rumo à pré-campanha

O Calendário Eleitoral do TSE indica todas as datas que precisam ser observadas, como para realização de convenções partidárias (até 5 de agosto) e registro de candidaturas (até 15 de agosto). As campanhas eleitorais propriamente ditas começam com a propaganda eleitoral, no dia 16 de agosto. Acesse as datas mais importantes ou o calendário dinâmico, com todas as datas, mês a mês.

A seguir, leia a íntegra das considerações do advogado Paulo Machado:

Portal PCdoB – Encerrado o prazo de filiação, estamos agora em plena pré-campanha e vivendo o contexto da pandemia do coronavírus. Do ponto de vista jurídico, tendo este contexto em conta, há recomendações especiais aos postulantes a câmaras municipais e prefeituras?

Paulo Machado – Nesta fase, conhecida como pré-campanha, vigora a regra do art. 36-A, da Lei 9504/97, segundo o qual:

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.

Como se pode perceber, a dita pré-campanha, na realidade são atividades que legalmente não são consideradas propaganda eleitoral antecipada, ou fora da época permitida na própria lei eleitoral, a lei 9504/97.

O artigo 36-A, que foi introduzido na Lei 9504/97, em 2009, com a Lei 12034.

Desde então, a cada eleição, os legisladores alteram este dispositivo legal.

Atualmente, desde que não envolva “pedido explícito de voto”, é possível à pessoa que pretenda se candidatar, mencionar sua pretensão em se candidatar e até mesmo exaltar as “qualidades pessoais dos pré-candidatos”.

Além destas atitudes, este dispositivo legal admite as seguintes atividades que: “poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”:

  1. participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em:
  • entrevistas,
  • programas,
  • encontros ou
  • debates;

no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a

  • exposição de plataformas e
  • projetos políticos,

observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico

  1. realização de
  • encontros,
  • seminários ou
  • congressos,

em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da

  • organização dos processos eleitorais,
  • discussão de políticas públicas,
  • planos de governo ou
  • alianças partidárias visando às eleições,

podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intra partidária.

  1. para quem já exerce mandato parlamentar:
  • divulgação de atos de parlamentares e
  • debates legislativos,

desde que não se faça pedido de votos;

4. divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais

  1. a realização, a expensas de partido político, de reuniões, em qualquer localidade, de iniciativa:
  • da sociedade civil,
  • de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido,

para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Neste período em que há restrições para realização de visitas e reuniões em locais fechados, em razão da necessidade da população ficar em casa, inclusive com recomendações para não circular pela cidade, as atividades previstas no art. 36-A da Lei 9501/97, que se referem a encontros, seminários e congressos, com a presença de várias pessoas, deverão ser adaptas para encontros ou seminários virtuais, utilizando-se dos recursos e as possibilidades disponíveis nas redes ou mídias sociais, como o Whatsapp, o Skype, o Facebook, o Instagram, dentre vários outros. A divulgação dos atos parlamentares e debates legislativos, como a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, não só podem, como devem ser feitas pelas redes sociais, inclusive como a lei expressamente prevê.

Trata-se, neste momento, de aproveitar os recursos tecnológicos da informática, para estimular e acessar os contatos com as pessoas, para que se mobilizem e conheçam os/as pré-candidatos/as.

Diante da sua experiência com o tema eleitoral, que dica o senhor poderia dar pra que os candidatos não cometam erros neste período de pré-campanha? Tem algum erro comum valha a pena mencionar para buscarmos evitar?

É muito importante que o/a pré-candidato/a não se empolgue e não peça voto, de forma explícita, de forma implícita, ou de forma dissimulada, porque deste 2010, primeira eleição em que esta possibilidade legal começou a vigorar, a Justiça Eleitoral já pode conhecer muitas formas de expressão dos/as pré-candidatos/as, que apesar de não haver pedido explícito de votos, foi compreendido como uma forma dissimulada de pedido de voto e os Juízes das Zonas Eleitorais, os TREs e o TSE, já firmou entendimento, no que se entende por jurisprudência (diversas decisões sobre determinado assunto), que estar formas dissimuladas, as mais criativas que se possa imaginar, caracterizam pedido explícito de voto.

Este é um momento de muita insegurança para os pretensos candidatos, inclusive no que diz respeito as datas. Há rumores, por exemplo, sobre unificação da eleição municipal com as eleições gerais de 2022. Isso seria possível? Como o senhor avalia esta hipótese?

Considerando o que o inciso II, do parágrafo 4º do art. 60 da Constituição Federal estabelece, não ser possível admitir a deliberação de proposta de emenda à Constituição tendente a abolir, além do voto direto, secreto e universal, o VOTO PERIÓDICO, não me parece constitucionalmente possível que os Congressistas, que são constituintes derivados, possam aprovar uma Emenda Constitucional prorrogando os mandatos dos atuais Prefeitos/as, Vice-Prefeitos/as e Vereadores/as, por mais 4 anos.

A periodicidade do voto, exige a realização de eleições periódicas, para assegurar que o titular do poder, que nos termos do parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal é o POVO, delibere, escolhendo quem, dentre as pessoas que se filiaram a Partidos Políticos e que estes Partidos Políticos escolheram para se candidatar e requereram o registro destas candidaturas aos Juízes Eleitorais, irá administrar, no caso das próximas eleições, os Municípios, ocupando os cargos eletivos do Poder Executivo (Prefeito/a e Vice-Prefeito/a) e do Poder Legislativo (Vereadores/as).

Daí a impossibilidade de que os mandatos dos/as atuais Prefeitos/as, Vice-Prefeitos/as e Vereadores/as, que terminam no próximo dia 31 dezembro de 2020, seja prorrogado para um dia a mais, que o dia 31/12/2020 (inc. III art. 29 da CF).

A própria questão relacionada à data das eleições, tendo em vista a pandemia do coronavírus, precisa ser analisada com muito cuidado e atenção.

A data das eleições é estabelecida na Constituição Federal. No caso das eleições para Prefeito/a, Vice-Prefeito/a e Vereadores, os incisos I e II do art. 29 da Constituição Federal, preveem que “ocorre mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País”, “no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder”.

Consequentemente, somente o Congresso Nacional por intermédio de uma Emenda Constitucional, que deve ser aprovada por 3/5 dos Deputados Federais em duas votações e por 3/5 dos Senadores, em duas votações, a data das eleições pode ser alterada e no meu entendimento, para uma outra data, no caso das próximas eleições municipais, para uma data que não comprometa ou que permita a posse dos/as eleitos/as e diplomados/as pela Justiça Eleitoral, no dia 01/01/2021.

No momento, não há elementos que permitam indicar a necessidade de mudança da data das eleições. Mas se em junho, a situação da saúde pública no país continuar grave, ou mais grave do que se verifica agora, o Congresso Nacional, me parece, terá condições de avaliar e decidir, antes do início de seu recesso, no dia 17/07/2020, após ouvir os médicos sanitaristas, infectologistas e cientistas, a respeito da situação envolvendo a saúde pública no país, em razão da pandemia do covid-19.