Por João Oliveira*

A humanidade desde os seus primórdios, ao longo de toda a evolução civilizacional, desenvolve suas ações, atividades, intervenções e a construção das diversas estruturas e instituições a partir da perspectiva comum e coletiva. Como sabemos a espécie humana se constrói em sociedade e em permanente relação com a natureza e os outros de sua espécie. Das sociedades primitivas à atualidade, a humanidade cria e recria suas condições matérias e culturais de sobrevivência em constantes lutas, conflitos, consensos e divergências. Sendo assim, e com efeito, busca desenvolver técnicas e métodos de produção e reprodução de sua vida material, bem como, normas , regras e costumes políticos e jurídicos capazes de regular a vida em sociedade.

A vida em sociedade impõe a todos o respeito mínimo às regras públicas de convivência, seja de ordem social, política, econômica, cultural ou jurídica. No caso deste artigo, chamamos atenção para o aspecto jurídico da nossa organização em sociedade. Lembremos que ao longo da história foram formulados e estruturados diversos instrumentos normativos, desde os costumes tribais, passando pela mitologia e pelos valores e dogmas religiosos, os grupos sociais organizados em sociedade tentam estabelecer regras e normas capazes de assegurar sua produção e reprodução permanentes.

Superando as sociedades tribais e primitivas, a humanidade avançou em sua organização jurídica com as primeiras codificações dos direitos e das obrigações, neste momento podemos destacar o Código de Hamurabi que foi o primeiro código de leis da história e vigorou na Mesopotâmia, quando Hamurabi governou o primeiro império babilônico, entre 1792 e 1750 a.C. Esse código se baseava na Lei do Talião, que punia um criminoso de forma semelhante ao crime cometido, ou seja, “olho por olho, dente por dente”. O Código de Hamurabi era constituído por 281 preceitos gravados em uma pedra negra e cilíndrica de diorito.

Caminhando em sua estruturação jurídica da sociedade, os grupos e estamentos sociais e econômicos procuraram disciplinar e limitar o poder estatal estabelecendo a Magna Carta de João Sem-Terra e o devido processo legal, onde em 10 de junho de 1215, os barões ingleses revoltados com os vários fracassos do Rei tomam a cidade de Londres com apoio do clero, fazendo com que João Sem-Terra fosse forçado a assinar a Magna Carta, documento que determina que os reis ingleses tenham seus poderes limitados, garantindo que apenas poderiam elevar os impostos ou criarem novas leis mediante aprovação de um grande conselho formado por nobres. Inicialmente a Magna Carta tinha 63 artigos. A Magna Carta foi uma tentativa de fazer com que o Rei parasse de abusar do seu poder e fazer com que os ingleses sofressem com isso.

Tivemos inúmeras teorizações do ponto de vista político-jurídico acerca da organização da sociedade moderna, podemos destacar alguns pensadores e principal obra: Thomas Hobbes (Leviatã/1651); John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil/1662); Charles-Louis de Secondat/Barão de Montesquieu (O Espírito das Leis/1748); e Jean Jacques Rousseau (Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político/1762). São formulações importantes para entendermos o mundo atual, pois que embasam a sociedade liberal-burguesa e seus valores e dogmas estruturantes. Constituem fonte e princípio das sociedades contemporâneas. Tendo ao centro as ideias jurídicas Constitucionais e Legais que legitimam todos os atos e políticas públicas que perpetuam a sociedade da propriedade e da mercadoria. Sociedade esta tão bem teorizada pelo Doutor em direito Karl Marx.

No Brasil, logo após a invasão portuguesa de 1500 tivemos a estruturação do modelo de sociedade dependente, periférica e totalmente subordinada a metrópole europeia. O sistema jurídico que vigorou durante todo o período do Brasil-Colônia foi o mesmo que existia em Portugal, ou seja, as Ordenações Reais, compostas pelas Ordenações Afonsinas (1446), Ordenações Manuelinas (1521) e, por último, fruto da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, as Ordenações Filipinas, que surgiram como resultado do domínio castelhano. A chegada da Família Real Portuguesa em 1808 promoveu um verdadeiro processo de transformação no País, criou-se as primeiras Universidades, as primeiras instituições financeiras, inclusive com relação à questão do um sistema oficial de publicação de normas. Destacamos o surgimento dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, que ocorreu em 1827 com a promulgação da Lei de 11 de Agosto de 1827, tendo sido criadas duas faculdades de direito: uma em Olinda, que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco e outra em São Paulo que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

A nossa vida Constitucional enquanto país independente se inicia com a outorga da nossa primeira Constituição Federal de 1824. A Constituição de 1824, resultante da dissolução da assembleia constituinte de 1823, marcou o inicio da institucionalização do poder monárquico no Brasil, caracterizado por ter estabelecido o Poder Moderador. Com a proclamação da República tivemos a promulgação da segunda Constituição Brasileira de 1891. A Constituição de 1891 foi a primeira a ser elaborada na república brasileira e vigorou até a Revolução de 1930. A Constituição de 1891 estabeleceu o Estado laico, ou seja, o Estado brasileiro não teria uma religião oficial, promovendo, assim, a liberdade de culto de todas as religiões em território nacional. Após a chamada Revolução de 1930, tivemos a promulgação da Constituição de 1934 que dentre outros avanços podemos destacar: Voto secreto; Voto feminino; Legislação trabalhista (previdência social, jornada de trabalho de 8 horas diárias, salário mínimo, férias, etc.); Autonomia dos sindicatos (na prática, porém, havia corporativismo e cooptação de sindicatos e suas lideranças); Medidas nacionalistas defendendo as riquezas naturais do país; e Criação da Justiça Eleitoral. Sendo seguidas pelas Cartas Políticas de 1937; 1946; 1967 e 1988. O processo Político-Jurídico de construção da sociedade brasileira desemboca na Carta Magna de 1988, a mais democrática, a mais cidadã e a mais soberana da história do Brasil. Tendo até o momento sofrido mais de 110 Emendas Constitucionais que visam, em sua maioria, retirar ou mitigar direitos e garantias individuais e sociais, e fragilizar o Estado Democrático de Direito e a Soberania Nacional.

À guisa de parcial conclusão, neste artigo panorâmico, penso que o partido deve estimular e organizar estudos e eventos específicos para aprofundar a análise jurídica, Constitucional , legal, doutrinária e jurisprudencial acerca do Brasil e da proposta de Projeto de desenvolvimento nacional visando a superação do atual estágio social e a construção da sociedade socialista.

 

*Advogado e Pedagogo. Membro do Comitê Municipal de Natal/RN e Membro da Associação de Juristas Potiguares pela Democracia e Cidadania/AJPDC.