MPT defende autonomia de entidades sobre contribuição sindical
A importância da autonomia coletiva nas relações de trabalho foi reforçada pela Coordenação Nacional de Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT), que atualizou a Nota Técnica nº 09, sobre a contribuição sindical.
A atualização da Nota Técnica após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou constitucional a cobrança da contribuição assistencial a não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição, deixa claro que a Contribuição Assistencial não é um imposto, mas um mecanismo de financiamento das entidades que promovem as negociações coletivas e defendem o direito dos trabalhadores em geral, sejam associados ou não.
A Nota Técnica havia sido questionada na Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPT, que em sessão realizada em junho deste ano decidiu não homologar o texto com o conteúdo apresentado originalmente. A pressão contrária à Nota Técnica – cujo texto aborda, de forma detalhada, a questão das contribuições assistenciais e o direito de oposição – por setores do MPT foi criticada pelas centrais sindicais, que se manifestaram a favor do posicionamento da Conalis. Portanto, a reedição da Nota Técnica é uma vitória dos trabalhadores e do movimento sindical.
O texto atualizado destaca, por exemplo, que “não compete ao(à) empregador(a) exigir, impor e/ou condicionar o modo, tempo e lugar do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual. Tal conduta constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.”
Em outro trecho, a Conalis ressalta ainda a “autonomia coletiva manifestada em assembleia” para arbitrar a respeito da contribuição assistencial e direito de oposição.
“Na ponderação de valores entre interesses individuais relacionados ao alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial (ou negocial), montante estabelecido, tempo, modo e lugar da oposição, em respeito à liberdade sindical, prevalece a autonomia coletiva manifestada em assembleia, posto que se trata de matéria de deliberação da autonomia privada coletiva dos(as) trabalhadores(as), incidindo, na hipótese, o disposto nos Enunciados nos. 22 e 30/CCR c/c Orientação nº 20/CONALIS”, diz a Nota.
Fonte: Página 8