Plenário do Supremo Tribunal Federal durante sessão que debateu as sobras eleitorais — Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica por maioria de votos, invalidando restrições de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais, vagas não preenchidas nas eleições proporcionais. Essa medida, antes reservada apenas aos partidos que atingissem cláusula de desempenho, foi considerada inconstitucional pelos ministros.

A decisão impactante do STF decorre de uma análise cuidadosa da aplicação da cláusula de desempenho, estabelecida pela Lei 14.211/2021, que exigia que os partidos atingissem 80% do quociente eleitoral para participar da última fase de distribuição de vagas. Essa norma, segundo a maioria dos ministros, prejudicava partidos com menos votos e candidatos com votação expressiva, inviabilizando sua representação parlamentar.

Além disso, o STF também declarou a inconstitucionalidade de outra regra do Código Eleitoral, introduzida pela mesma lei, que determinava que, caso nenhum partido alcançasse o quociente eleitoral, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. Essa medida, segundo a Corte, feria o princípio da proporcionalidade nas eleições parlamentares.

Para as legendas, a regra de 80/20 na segunda fase da distribuição fortalece grandes partidos e políticos com poucos votos, que são eleitos e deixam de fora os mais bem votados de partidos que obtiveram uma votação menor.

Vale destacar que a decisão do STF será aplicada a partir das eleições de 2024, não afetando o resultado das eleições de 2022. Com isso, o tribunal assegura a participação igualitária de todos os partidos e candidatos nas eleições proporcionais, fortalecendo os princípios democráticos e a representatividade política.

A maioria dos ministros votou por manter no cargo sete deputados eleitos em 2022 com as regras derrubadas. Caso o entendimento da maioria fosse por uma decisão retroativa, os eleitos seriam substituídos por outros candidatos. Estavam ameaçados de perder o mandato: Silvia Waiãpi (PL-AP), Sonize Barbosa (PL-AP), Goreth (PDT-AP), Augusto Pupiu (MDB-AP), Lázaro Botelho (PP-TO), Gilvan Máximo (Republicanos-DF) e Lebrão (União Brasil-RO).

Eles seriam substituídos, respectivamente, por Aline Gurgel (Republicanos-AP), Paulo Lemos (PSOL-AP), André Abdon (PP-AP), Professora Marcivania (PCdoB-AP), Tiago Dimas (Podemos-TO), Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e Rafael Fera (Podemos-RO). Mas a maioria descartou essa hipótese.

O quociente eleitoral e partidário, fundamentais para a distribuição de vagas nas eleições proporcionais, foram reafirmados como pilares do sistema democrático. O quociente eleitoral é calculado pela divisão dos votos válidos pela quantidade de vagas, enquanto o quociente partidário define o número de vagas de cada partido, obtido pela divisão do total de votos da agremiação pelo quociente eleitoral.

A distribuição de vagas nas eleições proporcionais foi detalhada pela lei, dividindo-se em três fases. A decisão do STF garante que todas as legendas possam participar igualmente do processo, mesmo aquelas que não alcançaram a cláusula de desempenho, assegurando a representação democrática e plural no parlamento brasileiro.

As ações que resultaram nessa decisão foram propostas pela Rede Sustentabilidade, Partido Socialista Brasileiro e Partido Progressista, demonstrando a importância do Judiciário na defesa dos princípios democráticos e na garantia dos direitos políticos dos cidadãos.

Sete ministros consideram que as regras que restringiram a participação dos partidos nesta divisão são inconstitucionais: Ricardo Lewandowski (aposentado), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia.

Quatro ministros divergiram, pela validade total ou parcial da norma: André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e o presidente Luís Roberto Barroso.

(por Cezar Xavier)