O ministro relator Marco Aurélio de Mello julgou nesta quarta-feira (23) procedentes as Ações Declaratórias Constitucionais (ADcs) 43, 44 e 54 do Patriota, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do PCdoB, respectivamente, pela constitucionalidade do artigo 283 do Código do Processo Penal (CPP) no qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, contra a prisão após a condenação em segunda instância.

Por Iram Alfaia

“É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão”, disse o ministro, para quem não se pode inverter a ordem natural da coisa, isto é, primeiro apurar para depois prender.

“A harmonia, com a Constituição de 1988, do artigo 283 do Código de Processo Penal é completa, considerado o alcance do princípio da não culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior”, considerou.

Segundo o ministro a exceção corre por conta da aplicação do artigo 312 do CCP pelo qual estabelece a prisão preventiva para garantir a ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Nesse caso, o ministro disse que há o mecanismo da prisão preventiva.

O julgamento em questão pode colocar em liberdade o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em segundo instância, sem provas, no processo do Tríplex do Guarujá (SP).

Com a conclusão voto do relator, a votação prossegue pela tarde começando com o mais recente ministro a tomar posse na Corte (Alexandre de Moraes) até o mais antigo (Celso de Mello). O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, é o último a proferir voto. A perspectiva é que a votação seja concluída nesta quinta-feira (24).

Antes do voto do relator, usaram a palavra os representantes do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na condição de entidades interessadas, que defenderam os preceitos constitucionais do artigo 283 que está umbilicalmente ligado ao artigo 5º, inciso LVII.

“A redação do texto normativo é absolutamente clara no sentido de impedir execução provisória da pena antes do trânsito julgado, isto porque, o conceito jurídico de ‘trânsito julgado’ não admite outra interpretação”, diz a defesa do Iasp.

Contra as ADCs, O advogado-geral da União, André Mendonça, questionou os direitos das vítimas. “Não vi a defesa dos direitos das vítimas”, disse. Já o procurador-geral da República, Augusto Aras, argumentou que o STF não poderia mudar sua jurisprudência na avaliação do caso.

Ao levar em conta essa argumentação, o ministro Luiz Fux suscitou uma questão de ordem para que o plenário pudesse analisar essa situação antes do voto do relator.

O presidente da Corte, Dias Toffoli, disse que questão de ordem são levantadas após o voto do relator. “Já tem mais de 500 dias que o relator liberou para julgamento (…) Efeitos de uma decisão, para analisá-los, tem que se aguardar a decisão”, lembrou.

Abandono de causa

“Vivenciamos dias incertos sobre o ângulo republicano, aonde vamos parar?”, afirmou Marco Aurélio, que criticou duramente o requerente da ADC 43, originalmente feita pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), atualmente Patriota, que abandonou a causa.

Também criticou a AGU que tem atribuição de curadora da lei. Por escrito, segundo o ministro, o órgão mudou seu entendimento sobre o caso. “Talvez não tenha como princípio básico da administração pública a impessoalidade”.

Disse-se surpreendido com colega (Luiz Fux) que tenta obstaculizar o julgamento no plenário. “Daqui a pouco completarei 30 anos e ainda sou surpreendido por algumas colocações no colegiado julgador”, cutucou.

A partir daí ele fez uma longa explanação sobre as diversas fases no STF de avaliação de habeas corpus sobre o caso.

Aproveitou para advertir a deputados que querem aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para permitir a prisão em segunda instância.

“O princípio da não culpabilidade é garantido na lei maior. A constitucionalidade do artigo 283 não comportar questionamento, consiste em clausula pétrea, cuja núcleo essencial nem mesmo pode ser constituinte derivado”, advertiu.