Com o objetivo de substituir a Lei 5.905/73, que atualmente regulamenta os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem (Cofen e Corens), o deputado federal Daniel Almeida (PCdoB-BA) apresentou o Projeto de Lei 4413/21, que cria uma nova lei de organização e funcionamento dessas entidades. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“Pelo mero decurso do tempo e pela entrada em vigor de novo ordenamento constitucional, a Lei 5.905/73 acha-se obsoleta, em descompasso com o moderno exercício das profissões que regulamenta”, afirma.

“Àquela época, a enfermagem era composta essencialmente por enfermeiros, auxiliares de enfermagem, parteiras e pessoas leigas que atuavam nos serviços de saúde praticando atividades típicas de enfermagem. Não existia, por exemplo, a figura do técnico de enfermagem, que somente foi reconhecida por meio da Lei 7.498/86”, aponta.

Hoje, conforme ressalta o parlamentar, existem no Brasil mais de 2,5 milhões de profissionais de enfermagem, distribuídos em três categorias: enfermeiros (nível superior), técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem (carreiras de nível médio).

Processo eleitoral

Pela proposta, o Cofen e os Corens serão compostos por conselheiros na proporção de 50% de enfermeiros e de 50% de técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, eleitos pelos profissionais de enfermagem legalmente habilitados. O Cofen terá ao todo 27 conselheiros titulares e 27 suplentes, de todos os estados e do Distrito Federal, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, preferencialmente por meio eletrônico, juntamente com os conselheiros regionais de cada estado e do Distrito Federal.

Entre os problemas da lei atual, Daniel Almeida cita o processo eleitoral para a composição do Cofen, que é realizado indiretamente, por meio de uns poucos delegados regionais. Além disso, o Plenário do Cofen, atualmente composto por 9 membros titulares e 9 membros suplentes, possibilita a participação direta de apenas nove estados da federação. “A falta de representação da totalidade das unidades federativas na composição do plenário do Cofen deve ser repelida”, avalia o parlamentar.

“Outro ponto em descompasso com a Carta Magna, por violar a isonomia, é a ausência de paridade entre a categoria do nível superior e as categorias do nível médio na composição dos plenários e das diretorias dos Conselhos Regionais de Enfermagem, além do impedimento de técnicos e auxiliares de enfermagem de participarem do plenários do Cofen e de fazerem parte de sua diretoria”, acrescenta. Para o deputado, isso é não é razoável, pois cerca de 77% dos profissionais de enfermagem do País pertencem ao nível médio.

Diretoria executiva

O projeto permite que enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem tenham possibilidade de participar da diretoria do Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e que qualquer profissional de enfermagem, independentemente da categoria que ocupa,  possa assumir a presidência da autarquia.

A diretoria executiva do Cofen e dos Corens será composta por 6 membros: presidente, vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário, tesoureiro e segundo-tesoureiro.

O projeto de lei também amplia o tempo de mandato da diretoria de 3 anos para 5 anos, não permitindo a recondução. A ideia do autor do texto é “evitar, com isso, que haja controle de apenas um grupo político no comando das entidades do sistema, possibilitando, assim, a alternância no poder, e mais tempo para que seus novos conselheiros e gestores possam materializar as propostas contidas em seu projeto político apresentado à categoria durante a campanha eleitoral”.

Receita

A receita do Cofen será obtida sobre parte da arrecadação dos Corens, proveniente de anuidades, taxas por expedição de carteiras profissionais e multas. Além disso, doações e legados, subvenções oficiais, juros e receitas patrimoniais, e rendas eventuais.

A fixação do número de conselheiros dos Corens será feita pelo Cofen, proporcionalmente ao número de profissionais inscritos na respectiva unidade da federação. Serão no mínimo de 12 e o máximo de 22 membros efetivos, e igual número de suplentes, e a proporcionalidade dos conselheiros dos Corens também será de 50% de profissionais enfermeiros e 50% de profissionais técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.

Infrações ao código de ética

Aos infratores da legislação profissional e do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, poderão ser aplicadas as seguintes penas: advertência por escrito; multa; censura pública; suspensão do exercício profissional por prazo não superior a um ano; e cassação do direito ao exercício profissional, por prazo não superior a 30 anos, admitida sua reabilitação na forma estabelecida pelo Cofens. As penas serão aplicadas pelos conselhos regionais, com exceção da cassação, que será aplicada pelo conselho federal.

Será cancelada a inscrição do profissional de enfermagem que possuir débito superior a 5 anuidades, desde que lhe seja dada ciência formal, respeitada a ampla defesa e contraditório, concedida a oportunidade de quitação do débito.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

(PL)