A OAB Nacional divulgou uma nota técnica, em conjunto com a Associação Brasileira de
Advogados Trabalhistas (Abrat), sobre a Medida Provisória 927, editada por Bolsonaro, que
altera relações de trabalho durante o período de epidemia do coronavírus.
No documento, a OAB afirma que a MP viola garantias mínimas asseguradas ao trabalhador ao
permitir “negociação individual”, sem a participação de sindicatos e associações
representativas, possibilitando redução dos salários e de direitos.
Para a entidade, a MP “produz efeitos brutais que violam garantias mínimas que a Constituição
brasileira assegura aos trabalhadores, sobretudo com prejuízos severos à renda dos
trabalhadores e à sua integridade física. O conteúdo da MP 927, por outro lado, extrapola de
modo perigoso os limites da decretação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto

Legislativo nº 6/2020, assim como o alcance da emergência de saúde pública decretada pelo
Ministro da Saúde, conforme a Lei nº 13.979/2020. Além disso, as alterações legislativas
decorrentes da MP 927 representam, comparativamente, caminho oposto ao adotado por
países europeus cujas regulações trabalhistas tradicionalmente inspiram o nosso Direito do
Trabalho, como Itália, França, Espanha e Reino Unido, que embora assolados pela mesma
situação catastrófica, buscam preservar a capacidade econômica dos trabalhadores e a base
de consumo da sociedade”.
A nota ressalta que “a MP 927, em desarmonia com os princípios elementares do Direito do
Trabalho e com o texto da Constituição da República, passa a fomentar a celebração de
acordos de trabalho individuais, de maneira exagerada e prejudicial aos trabalhadores (art. 2º).
Além disso, o empregador passa a ter poder exclusivo sobre matérias tipicamente coletivas,
como a prorrogação de convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 30). Nesses dois
aspectos, resultam transgressões evidentes a comandos constitucionais que caminham no
sentido de condicionar excepcionalidades que possam resultar em redução salarial, aumento
exaustivo da jornada de trabalho ou extensão de normas coletivas sem entendimento prévio
entre empregadores e trabalhadores, representados por seus sindicatos representativos (art.
7º, IV, X, XIII, XIV e XXVI; art. 8º, III e VIII, da Constituição brasileira). Um dos elementos
centrais do Direito do Trabalho se extrai precisamente da irrenunciabilidade, razão pela qual
não se pode admitir medidas prejudiciais ao trabalhador que venham a ser impostas ao
alvedrio do empregador ou concretizadas em acordos individuais nos quais não haja o
necessário equilíbrio entre as partes (art. 468 da CLT). Não fosse por todas essas inegáveis
transgressões do sistema constitucional brasileiro, o art. 2º da MP 927 viola também o
disposto no art. 4 da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo
texto busca privilegiar a utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou
organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular,
por meio de convenções, os termos e condições de emprego”.
Para a presidente da Abrat, Alessandra Camarano, “a MP destrói e mitiga todas as relações de
trabalho e traz prejuízos para a classe trabalhadora. Sem a participação de sindicatos, a
medida permite a redução de salários, antecipação de férias, férias coletivas e uso do banco de
horas. Chama a atenção a autorização para empregado e empregador celebrarem acordos
individuais que terão preponderância sobre os demais instrumentos normativos e negociais,
contrariando a Constituição. Esse é um precedente perigo que viola normas internacionais da
Organização Internacional do Trabalho (OIT)”, afirma.
A nota é assinada pelo presidente Nacional da OAB, Felipe Santa Cruz; pelo presidente da
Comissão Nacional de Direitos Sociais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
– CNDS/CFOAB, Antonio Fabrício de Matos Gonçalves; pelo membro da Comissão Nacional de
Direitos Sociais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CNDS/CFOAB, Mauro
de Azevedo Menezes e pela presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas –
ABRAT, Alessandra Camarano.