A pré-candidata à presidência da República pelo PCdoB, deputada Manuela d’Ávila lamentou nesta terça-feira (22) a extinção do Fundo Soberano, decretada pelo governo Temer, por meio de Medida Provisória 830/2018, para pagamento de dívida pública.

É com “tristeza profunda” e “revolta” que leio o decreto, ressaltou a pré-candidata, acrescentando que o Fundo Soberano, criado em 24 de dezembro de 2008, pelo então presidente Lula “é um símbolo do Brasil próspero”.

Criado como uma “poupança” para o Brasil, o objetivo do Fundo era de aumentar a riqueza do país, estabilizar a economia e promover investimentos em ações e projetos de interesse nacional.

Formado por ações de estatais federais e por títulos da dívida pública, Manuela salienta que o Fundo tinha o objetivo de realizar investimentos financeiros, dentro e fora do país. “A ideia original era que o Fundo também administrasse uma parcela das reservas internacionais, aplicando o seu valor no exterior, reduzindo o custo de manter esses reservas (a remuneração de reservas rende juro baixíssimo, com o Fundo, um investidor financeiro, os juros seriam maiores)”, publicou a pré-candidata.

Para ela, com a extinção do Fundo, “o que restou de seu patrimônio em ações das estatais será vendido para abater a dívida”. Com isso, aponta que reduzir a dívida pública de 3,5 trilhões de reais vendendo patrimônio “é um escárnio”, classificou.

Lembrando que a dívida cresce e para pagar os juros com mais dívida, neste ano, seu crescimento médio é de 36 bilhões de reais ao mês”, explicou. E assim, “o valor da dívida coberto pela dilapidação do patrimônio do Fundo é irrisório, já que a dívida volta ao mesmo patamar em poucos dias”.

Para a candidata quem perde é o povo brasileiro, que é dono do patrimônio da União.

Nenhum texto alternativo automático disponível.

Segundo informações da Agência Brasil, a medida provisória, passa a vigorar imediatamente, mas deverá ainda ser analisada pelo Congresso Nacional. O prazo inicial de vigência de uma MP é 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência.