Leci propõe reserva de vagas de estágio para grupos vulneráveis
A deputada estadual Leci Brandão (PCdoB-SP) apresentou proposta que “obriga os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado a destinar um percentual de vagas de estágio de nível superior para pessoas negras e pardas, com deficiência, travestis e transexuais”.
O PL 509/2021 foi publicado no Diário Oficial em 14 de agosto e tem como justificativas a diminuição da violência e do preconceito institucional, promoção de uma realidade mais inclusiva e redução de evasão nas universidades por grupos de maior vulnerabilidade social. A proposta está na pauta diária, fase em que o texto está aberto a receber emendas e sugestões dos demais parlamentares. Em seguida, será analisado pelas Comissões.
Confira o texto na íntegra:
Projeto de lei nº 509, de 2021
Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo para pessoas negras e pardas, com deficiência, travestis e transexuais.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º – Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado de São Paulo ficam obrigados a destinar um percentual de vagas inclusivas de estágio de nível superior, para cada um dos seguintes segmentos sociais:
I – Pessoas negras e pardas;
II – Pessoas travestis e transexuais;
III – pessoas com deficiência.
1º A política pública de inclusão social e produtiva dos segmentos de que trata essa lei deverá basear-se em critérios, estudos e dados estatísticos sobre a identificação de cada categoria e seus respectivos índices de maior vulnerabilidade, fornecidos ou homologados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -, atualizados, anualmente, pela Secretaria da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo;
2º Para fins desta Lei, considera-se estágio a forma de trabalho regulamentada pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
3º Os critérios para identificação dos indivíduos dispostos nos incisos II e III deste artigo serão definidos pelo Executivo, considerando, primordialmente, a autodeclaração dos candidatos.
4º O número de vagas de estágio deverá observar paridade de gênero e percentual de vagas de, no mínimo, 20% do total para os segmentos descritos no caput deste artigo divididas, se possível, de forma proporcional.
Artigo 2º – Os candidatos poderão concorrer às vagas de que trata o artigo 1º desde que estejam regularmente matriculados e com devida frequência comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas, podendo ser desligados do programa de estágio, se não comprovarem desempenho acadêmico de, no mínimo 75%, em cada disciplina cursada, por período letivo.
Artigo 3º – Não preenchidas as vagas inclusivas, ficarão elas reservadas para as próximas admissões, cumulativamente, até que todas sejam preenchidas.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ainda nos dias atuais, a inclusão de determinados grupos na sociedade necessita de especial atenção do poder público. Visando a diminuir a violência e o preconceito, o Legislativo busca constantemente desenvolver ferramentas que auxiliem nessa redução. O presente projeto de lei tem como base a luta constante da sociedade contemporânea por uma realidade mais inclusiva, assim como visa a reduzir a evasão nas universidades, por grupos de maior vulnerabilidade social.
Sendo indiscutível o aumento da polarização e discursos de ódio, que fomentam a exclusão de diversos grupos nos dias atuais, é necessário que a disparidade movida pelo preconceito seja minada através da garantia de diversidade. Assim, fica clara a necessidade de ações para controlar a situação e alterar essa realidade, uma vez que toda forma de preconceito e discriminação deve ser repudiada com veemência pelo Estado.
Justifica-se, então, a presente propositura, elaborada com a revisão dos Drs. Hamilton Rangel Júnior e Heloisa Gama Alves, que institui a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de São Paulo, para indivíduos pertencentes a grupos de maior vulnerabilidade social.
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Ascom deputada Leci Brandão