Brasília - Agências da Caixa Econômica Federal do Distrito Federal e entorno estão abertas de 9h às 15h para atendimento exclusivo sobre contas inativas do FGTS neste sábado (18) (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

O presidente Jair Bolsonaro (PSL) afirmou, nesse domingo (21), que estuda formas de reduzir a multa paga pelo empregador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissões sem justa causa.
Bolsonaro voltou a fazer ameaças, afirmando que para se ter emprego, o trabalhador tem que aceitar se submeter a um trabalho sem carteira assinada, sem direitos, sem férias, ou 13º. “O que eu estou tentando levar para o trabalhador é o seguinte: menos direitos e emprego, ou todos os direitos e desemprego”, disse.
A multa do FGTS paga hoje pelo empregador ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa é de 40%, além de um adicional de 10% de contribuições sociais para ao governo, criado em 2001, como forma de suprir as perdas inflacionárias do Fundo.
“Olha, o valor (da multa do FGTS) não está na Constituição, acho que não está. O FGTS está no artigo sétimo da Constituição, acho que valor é uma lei. Tem que pensar lá na frente”, disse.
A multa para dispensas sem justa causa foi introduzida na Constituição de 1988, segundo Otavio Pinto e Silva, professor da USP e sócio do escritório Siqueira Castro, em declaração à Folha de SP.
“O artigo 7º prevê que o FGTS é um direito de todos os trabalhadores e determina que o trabalhador terá direito a uma proteção contra a demissão sem justa causa a ser regulamentada em lei”, afirma ele.
Segundo Otavio, até que a lei que regulamentasse a penalidade fosse implementada, a Constituição estabeleceu os 40%. A multa foi regulamentada em 1990 através da lei ordinária nº 8.036 de 11 de Maio de 1990:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
A medida, que visa a atender os interesses imediatos do empresariado, tende a reduzir ainda mais a distribuição de renda e o poder de compra dos trabalhadores, provocando uma maior estagnação no mercado interno.