Conheça a resolução do TSE que regulamenta as federações partidárias
A federação partidária é formada por dois ou mais partidos políticos com afinidade programática que se unem para atuar como uma só legenda por, no mínimo, quatro anos. A união entre as agremiações tem abrangência nacional.
As federações foram instituídas pela Lei nº 14.208/21, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). A lei definiu os critérios para a atuação conjunta das agremiações. Na esfera eleitoral, a figura da federação partidária é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.670, aprovada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão de 14 de dezembro de 2021.
Na prática, a federação opera como uma só legenda e, por esse motivo, está submetida às mesmas regras aplicadas aos partidos políticos. Uma federação pode, por exemplo, formar coligação para disputar cargos majoritários (presidente, senador, governador e prefeito), mas está proibida de se coligar a outros partidos em eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). Nas eleições proporcionais, tanto o partido quanto a federação deverão observar o percentual mínimo legal de 30% de candidaturas de um mesmo sexo.
Confira, abaixo, os destaques da norma sobre federações partidárias.
Pedido de registro
Para apresentar o pedido de registro ao TSE, a federação partidária já deverá ter constituído personalidade jurídica própria, distinta dos partidos que a compõem. O pedido também precisará vir acompanhado pelos seguintes documentos: cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes; ata de eleição do órgão de direção nacional da federação e exemplar autenticado do programa e do estatuto comuns da federação constituída. No estatuto, deverão estar enumeradas todas as regras que regerão a composição de listas para as eleições proporcionais.
Após o deferimento do registro pelo TSE e anotação das informações pertinentes no Sistema de Gestão de Informações Partidárias (SGIP), a federação já passa a atuar de forma unificada em todos os níveis. Vale destacar que, para lançar candidatas e candidatos ao pleito de outubro, a federação partidária deverá ter o registro deferido pelo TSE até o dia 2 de abril (seis meses antes da eleição). De acordo com a norma, terão prioridade para serem analisados pelo TSE os pedidos de registro feitos até o dia 1º de março de 2022.
Cláusula de desempenho
Para a verificação da cláusula de desempenho deverá ser considerada a soma da votação e representação dos partidos unidos na federação. Segundo a resolução, o efeito desse cálculo – que determina a quantidade de recursos do Fundo Partidário e tempo de rádio e de televisão aos quais as legendas terão direito – só incidirá a partir da legislatura seguinte ao deferimento do registro da federação.
Identidade e autonomia preservadas
Serão preservadas a identidade e a autonomia dos partidos que integrarem a federação. As legendas poderão conservar nome, sigla e número próprios; quadro de filiados; e o direito de receber diretamente os repasses dos Fundos Partidário e Eleitoral. Terão, ainda, o dever de prestar contas e a responsabilidade pelos recolhimentos e sanções a elas imputados por decisão judicial.
Desligamento da federação
Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação poderá ter continuidade, desde que nela permaneçam ao menos duas agremiações. Contudo, a legenda que se desvincular antes do prazo mínimo de quatro anos poderá sofrer sanções, como proibição de ingressar em nova federação ou celebrar coligação nas duas eleições seguintes e de utilizar recursos do Fundo Partidário até que seja completado o tempo remanescente.
O partido que se desligar da federação poderá participar da eleição isoladamente se a ruptura ocorrer até seis meses antes do pleito. Caso a extinção da federação seja motivada pela fusão ou incorporação entre os partidos, nenhuma das penalidades será aplicada.
Manutenção, funcionamento e prestação de contas
Segundo a resolução, o funcionamento da federação não depende da criação de órgãos próprios nos estados, no Distrito Federal e nos municípios. Basta que exista, na localidade, órgão partidário de qualquer uma das legendas federadas. Tanto a manutenção quanto o funcionamento da federação serão custeados pelos partidos, que poderão utilizar verbas do Fundo Partidário para essa finalidade, desde que não integrem parcela cuja aplicação seja vinculada por lei.
A prestação de contas da entidade corresponderá à apresentada pelas agremiações em todos os níveis de direção partidária. A regularidade dos gastos em favor da federação será verificada na documentação entregue pelo partido político que efetuou a despesa.
(PL)