Como exigência legal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) divulga a íntegra da resolução do Comitê Central que trata das normas e ordem do dia da Convenção Eleitoral Nacional e também a normatização das convenções eleitorais estaduais e do Distrito Federal.

Segundo o documento, a Convenção Eleitoral Nacional será convocada por Edital indicando a data, entre os dias 20 de julho a 5 de agosto deste ano, com local e horário, tendo como ordem do dia deliberar quem serão os candidatos à presidente e vice-presidente; a coligação e o programa eleitoral para as eleições de outubro.

O voto na Convenção será aberto e intransferível, constituídos por maioria simples. Os votantes e o seu número serão estabelecidos pelos membros do Comitê Central, e por delegados e delegadas indicados pelo Comitês estaduais e Distrito Federal, até uma semana antes da Convenção Nacional.

Convenções nos estados

O documento orienta ainda que a convenção eleitoral dos estados e DF será convocada pela própria direção no estado, por meio de edital, e que a mesma deverá realizar-se entre os dias 20 de julho a 5 de agosto de 2018.

O documento deverá conter dia, local, hora e a pauta. E precisará ser exposto na sede do Partido e encaminhado para afixação no mural do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Conforme os artigos 9º e 10º do Estatuto partidário, tanto na Convenção Nacional quanto estadual/Distrito Federal, é condição obrigatória para exercer o direito de votar ou ser votado que o participante esteja em dia com a contribuição financeira partidária, ou seja, com a Carteira Nacional de Militante.

Leia a íntegra da Resolução abaixo:

 

RESOLUÇÃO  Nº 01/2018  DO

COMITÊ CENTRAL DO

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB

 

O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB, tendo em vista o que estabelece o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.504, de 1997 e no uso de suas atribuições previstas na inciso VI do artigo 22, e em razão do disposto nos arts. 25 e 29, todos do Estatuto do PCdoB, RESOLVE:

Da Convenção Eleitoral Nacional

Art. 1º – A Convenção Eleitoral Nacional será convocada por Edital do Comitê Central ou de sua Comissão Política, indicando data entre os dias 20 de julho a 5 de agosto de 2018, local e horário, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia:

  1. Os(as) candidatos(as) a Presidente(a) e Vice-Presidente(a) da República, para a eleição de 07 de outubro de 2018;
  2. A coligação nacional para a eleição de Presidente(a) e Vice-Presidente(a) da República na eleição de 07 de outubro de 2018;

III    O programa eleitoral.

Art. 2º – A Convenção Eleitoral Nacional deliberará mediante voto aberto, único e intransferível, por maioria simples dos presentes e será constituída:

  1. Pelos membros do Comitê Central;
  2. Por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais e do Distrito Federal, em número a ser definido pela Comissão Política Nacional;

Parágrafo Único – Cada Comitê Estadual e do Distrito Federal poderá indicar delegados(as) em reunião que deverá realizar-se até sete dias antes da Convenção Eleitoral Nacional, lavrando-se em ata suas decisões.

Das Convenções Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal

Art. 3º – A Convenção Eleitoral Estadual e do Distrito Federal será convocada pelo Comitê Estadual/do Distrito Federal e deverá realizar-se entre os dias 20 de julho a 5 de agosto de 2018, observado o disposto no artigo 29 do Estatuto.

Parágrafo Único – O edital de convocação da Convenção Eleitoral Estadual e do Distrito Federal, contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido e encaminhado para afixação no mural do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º – A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral Estadual e do Distrito Federal será constituída das seguintes matérias:

  1. Deliberação sobre:
  2. a) os(as) candidatos(as) a Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes na eleição de 07 de outubro de 2018;
  3. b) a coligação majoritária para a eleição de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes;
  4. c) a coligação proporcional para a eleição de Deputados(as) Federais, Deputados(as) Estaduais e Deputados(as) Distritais, do Distrito Federal;
  5. d) a lista dos(as) candidatos(as) a Deputado(a) Federal, Deputado(a) Estadual e Deputado(a) Distrital.
  6. Deliberação sobre o plano de campanha eleitoral.

Parágrafo Único: As deliberações das Convenções Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal sobre os(as) candidatos(as) e as coligações são adotadas ad referendum do Comitê Central, nos termos do disposto no artigo 29 do Estatuto partidário.

Art. 5º – A Convenção Eleitoral Estadual e do Distrito Federal deliberará por maioria simples de votos dos presentes (Art. 18, do Estatuto) e será constituída:

  1. Pelos membros do Comitê Estadual/do Distrito Federal;
  2. Por delegados(as) indicado(as) nas seções municipais da Convenção Eleitoral Estadual e do Distrito Federal;

Art. 6º – Os Comitês Estaduais e o Comitê do Distrito Federal estabelecerão normas para a realização das suas Convenções Eleitorais onde serão expressamente reguladas as formas e os critérios de participação de filiados(as) e militantes nas seções municipais e a proporcionalidade de delegados(as) a serem indicados(as) para a Convenção Eleitoral Estadual e do Distrito Federal, respeitado o disposto no art. 10 desta Resolução.

Art. 7º – Os Comitês Estaduais e do Distrito Federal deverão elaborar Projeto de Resolução Política para a Convenção Eleitoral Estadual e do Distrito Federal sobre a ordem do dia e o debate terá por base documento do Comitê Central ou da Comissão Política Nacional.

Art. 8º – A Convenção Eleitoral Estadual e do Distrito Federal poderá delegar ao Comitê Estadual e do Distrito Federal, ou sua respectiva Comissão Política, a atribuição de decidir sobre coligações e aprovar a lista dos(as) candidatos(as) para as eleições majoritárias e proporcionais.

Art. 9º –  Da Convenção Eleitoral Estadual e do Distrito Federal lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo:

  1. a) assinaturas dos(as) participantes;
  2. b) local da sua realização, data completa e horário;
  3. c) deliberações aprovadas e o poder expresso delegado ao Comitê Estadual/do Distrito Federal, ou a sua respectiva Comissão Política Estadual/do Distrito Federal;
  4. d) relação nominal dos(as) candidatos(as) aprovados(as), bem como os números a eles(as) atribuídos;
  5. e) número de seções municipais reunidas em todo o Estado para a Convenção Eleitoral Estadual;
  6. g) as assinaturas, ao final, do(a) Presidente(a) e do(a) Secretário(a) dos trabalhos.

Parágrafo Único – A ata será lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, conforme previsto no art. 8º da Lei 9504/97, e será publicada na página eletrônica do órgão partidário estadual e/ou no Portal do PCdoB na Internet (www.pcdob.org.br).

Outras Disposições

Art. 10 – A Carteira Nacional de Militante é condição obrigatória para o exercício do direito do(a) militante do Partido para eleger e ser eleito(a), conforme os artigos 9º e 10 do Estatuto partidário.

Art. 11 – A escolha do(a) substituto(a) de candidato(a) que venha a renunciar, falecer ou ser considerado(a) inelegível após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado, será feita no caso da eleição nacional em reunião extraordinária do Comitê Central ou de sua Comissão Política, e no caso das eleições estaduais e do Distrito Federal, pelo Comitê Estadual/do Distrito Federal respectivo ou sua Comissão Política, ad referendum da Comissão Política Nacional.

Art. 12 – Os casos não previstos em Lei, no Estatuto ou Regimento Interno do PCdoB, ou nesta Resolução, bem como nas normas complementares, serão resolvidos pelo Comitê Central ou por sua Comissão Política, no caso das eleições para Presidente(a) e Vice-Presidente(a), e pelo Comitê Estadual/do Distrito Federal ou sua Comissão Política, nas eleições estaduais e do Distrito Federal.

Art. 13 – A presente Resolução será publicada no Portal do PCdoB na Internet (www.pcdob.org.br) e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

São Paulo, 11 de março de 2018.

 Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Presidenta do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil.

Resolução CC PCdoB sobre normas escolhas candidaturas e Convenções eleições 2018