Bolsonaro veta programa de alimentação para entregadores de aplicativo
Bolsonaro vetou o dispositivo de lei aprovada pelo Congresso Nacional que garantia o fornecimento de alimentação aos entregadores de aplicativo. O texto previa que as empresas deveriam fornecer garantir o benefício ao entregador através dos programas de alimentação do trabalhador previstos na Lei 6.321/1976.
O dispositivo constava na lei que estabelece regras emergenciais de proteção a entregadores de serviços de aplicativo durante a pandemia de Covid-19. De acordo com o texto aprovado pelo Legislativo, as empresas poderiam deduzir do imposto de renda o dobro das despesas com alimentação do trabalhador.
Na justificativa, Bolsonaro afirmou que a medida acarretaria renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Com isso, os entregadores de alimentos ficarão sem o direito à alimentação assegurado.
A lei estabelece direitos como a contração de seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador, cobertura de acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos, abrangendo, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Caso o entregador trabalhe para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa para a qual o trabalhador estiver prestando serviço no momento do acidente.
Além, disso, as empresas serão obrigadas a fornecer informações sobre o risco de contágio pelo coronavírus e os cuidados necessários para se prevenir do contágio, disponibilizando máscaras e álcool em gel ou outro material de higiene aos entregadores para proteção pessoal durante as entregas.
Também devem adotar medidas necessárias para evitar o contato do entregador com outras pessoas, inclusive o consumidor final, durante o processo de retirada e entrega dos produtos e permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias da empresa com a garantia de acesso do entregador à água potável; adotar “prioritariamente” o pagamento pela internet. Se não for possível, adote “todos os cuidados” para assegurar o “mínimo contato” entre entregador e consumidor.
Quando diagnosticado com Covid-19, o entregador deverá receber uma assistência financeira da empresa de aplicativo, correspondente à média da remuneração recebida nos últimos três meses, durante o período inicial de 15 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais dois períodos sucessivos de 15 dias, mediante apresentação de exame RT-PCR ou laudo médico que constate a persistência da doença.
Bloqueios ou exclusões de trabalhadores das plataformas devem constar nos contratos celebrados entre a empresa e o entregador. As novas regras exigem comunicação prévia ao trabalhador com as razões que motivaram a decisão e com antecedência mínima de três dias úteis.
Em caso de descumprimento, a nova lei determina punição, que vai de advertência até o pagamento de multa administrativa de R$ 5 mil por infração cometida, em caso de reincidência.