Na próxima quinta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, que tratam da prisão após condenação em segunda instância. Por enquanto, o placar é de quatro votos a favor da execução antecipada de pena, e outros três contra.

Tânia Maria de Oliveira, da Executiva Nacional da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), afirma que se a tendência da última votação for seguida, os integrantes do STF que ainda não votaram darão uma vitória à tese defendida nas ADCs, uma delas, a 54, proposta pelo PCdoB. Na opinião da jurista, a decisão deve sair, portanto, sem a relativização do princípio da presunção de inocência e contra a prisão após julgamento em segunda instância. A análise foi feita com base na evolução dos votos dos ministros da Corte Suprema ao longo dos julgamentos que tratam do tema desde 2009.

A última vez que o plenário do STF se debruçou sobre o assunto foi em 2018, no julgamento do HC 152752 com pedido preventivo da defesa do ex-presidente Lula para evitar a prisão após julgamento no TRF-4. A solicitação foi rejeitada por 6 votos a 5.

Como votarão os ministros?

Pela ordem, no dia 7, votam Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Melo e Dias Toffoli. “O decano Celso de Melo é o mais ferrenho defensor do texto constitucional, não mudará de posição. Votará a favor das ADCs. Carmen Lúcia deverá votar contra novamente, mantendo sua posição desde 2009”, adianta Tânia.

Já os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli chegaram a votar nas teses contrárias, em momentos distintos. Segundo a jurista, essa oscilação tem gerado uma especulação sobre uma terceira via. Conforme o caminho apontado por Toffoli desde outubro de 2016 e o voto proferido por Gilmar em abril de 2018, o trânsito em julgado seria determinado após a conclusão do julgamento do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para Tânia, a especulação é alimentada muito menos em relação ao ministro Gilmar. “Ele tem feito sucessivas críticas ao que considera uso equivocado da jurisprudência do STF, com o número de prisões em segunda instância”, destaca. No entanto, o presidente do STF, Dias Toffoli, que vota por último, tem dado declarações controvertidas, inclusive durante o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, iniciado no dia 17.

Modulação de efeitos

Muito tem se falado, ainda, que a possibilidade de o réu passar a cumprir pena após ser julgado pelo STJ seria uma espécie de modulação de efeitos. Porém, a jurista ressalta que é um equívoco, pois definir que o trânsito em julgado ocorra no STJ seria uma terceira tese.

“A modulação de efeitos, tal como disciplinada no artigo 927, § 3º do CPC (Código de Processo Civil), ocorre quando há alteração na jurisprudência dominante do STF e tribunais superiores, para garantia da segurança jurídica e do interesse social. Significa que, terminado o julgamento, pode-se modular os efeitos da decisão”, explica.

De acordo com Tânia, a discussão posta nas ADCs no STF, além de definir se é constitucional o artigo 283, do CPP (Código de Processo Penal), se escora no debate de haver, ou não, a formação da culpa, total ou parcial, nas instâncias ordinárias, que se encerram na segunda instância.

“Definir nova instância para o trânsito em julgado não é modular efeitos, é uma terceira tese. O STJ não é um tribunal recursal de terceira instância, é uma Corte especial. Uma terceira tese obriga a uma nova votação dos ministros que já votaram, ainda que seja para aderirem ou não, a ela”, esclarece.

Concluindo, a integrante da ABJD salienta que cabe a Toffoli optar por uma tese ou por outra. Se votar pela procedência das ADCs, o presidente do STF pode sugerir alguns limites para aplicação sobre os casos dos presos que se encontram nessa situação, mantendo a prisão de condenados por crimes graves com violência, por exemplo.

“Quais limites realmente só saberemos no dia do julgamento, caso isso se confirme. E em qualquer hipótese, caso haja mesmo indicação de limitações ao julgado, haverá um debate que pode atrasar a conclusão do julgamento”, acredita.

O que são as ADCs?

Os ministros do STF irão analisar as ADCs 43, 44 e 54 (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) propostas com a finalidade de fazer com que a Corte declare ser constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

Veja a seguir a posição dos ministros sobre a prisão na segunda instância em julgamentos anteriores: