RESOLUÇÃO Nº 02/2018 – CPN/CC/PCdoB

Dispõe sobre critérios para distribuição de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

A COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL DO COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de suas atribuições de que trata o art. 15 do Estatuto do PCdoB e o art. 3º do Regimento Interno do PCdoB e tendo presente o disposto no § 7º do art. 16-A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral) e no art. 6º da Resolução TSE nº 23.568, de 24 de maio de 2018 (Dispõe sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC), RESOLVE:

Art. 1º A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, recebidos do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, aos candidatos e às candidatas do Partido Comunista do Brasil – PCdoB, a cargos eletivos nas eleições de 2018, respeitará os seguintes critérios:

I. Apoio às campanhas majoritárias do PCdoB, com prioridade para o Governo do Estado do Maranhão;

II.Superação da Cláusula de Desempenho, de que trata o inciso I, do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 97, de 4 de 2017 e ampliação da representação parlamentar do PCdoB na Câmara dos Deputados, considerando:

a)a competitividade de cada candidatura para mandato de Deputados e Deputadas Federais;

b)a projeção de votos em cada Unidade da Federação, para a campanha dos candidatos e das candidatas a Deputados e Deputadas Federais, nas eleições de 2018;

III. Aumento da representação parlamentar do PCdoB nos Poderes Legislativos dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Serão considerados no cômputo da competitividade e nos percentuais de votos válidos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, a votação obtida pelos candidatos e pelas candidatas que se filiaram ao PCdoB após as eleições de 2014.

Art. 2º. Pelo menos 30% (trinta por cento) do total dos recursos recebidos do FEFC, será destinado ao custeio das campanhas eleitorais das candidatas mulheres do PCdoB, respeitados os critérios previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. Caso o percentual de candidatas mulheres do PCdoB seja superior ao mínimo de 30%, o percentual do FEFC a ser destinado para as candidatas mulheres, será o mesmo verificado na proporção das candidaturas mulheres em relação ao total de candidaturas do PCdoB.

Art. 3º Compete à Comissão Política Nacional do Comitê Central do PCdoB decidir, por maioria simples de votos, a respeito da distribuição dos recursos do FEFC, de acordo com os critérios previstos no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Cada candidata e cada candidato a cargo eletivo deverá requerer à Comissão Política Nacional do Comitê Central do PCdoB, acesso aos recursos do FEFC, por escrito, de acordo com o modelo de requerimento e declaração previsto no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. A Comissão Política Estadual e do Distrito Federal encaminhará à Comissão Política Nacional, para fins do disposto no artigo anterior, seu parecer sobre os requerimentos de acesso aos recursos do FEFC, que considerar adequados, considerados o projeto eleitoral do PCdoB no Estado e no Distrito Federal e os critérios previstos no art. 1º desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada a todos os órgãos partidários do PCdoB, por intermédio da página eletrônica do portal do PCdoB (www.pcdob.org.br).

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor, na data de seu registro em Cartório.

 

Brasília, 12 de julho de 2018

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTA NACIONAL DO PCDOB

 

 

 

ANEXO

Modelo de Requerimento e Declaração para acesso ao FEFC

(Cidade/UF, dia/mês/2018)

Presidenta da Comissão Política Nacional do

Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB

                                      Nos termos do disposto no § 2º do art. 16-A, da Lei nº 9.504/97, no parágrafo único do art. 8º da Resolução TSE nº 23.568/2018 e na Resolução nº 02/2018-CPN/CC/PCdoB requeiro acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, de acordo com os critérios previstos na mencionada Resolução nº 02/2018-CPN/CC/PCdoB e para tanto:

  1. Declaro, para os devidos fins de prova, perante o Partido Comunista do Brasil – PCdoB que:

a)conheço o inteiro teor da Resolução nº 02/2018, da CPN/CC/PCdoB;

b)os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, que eventualmente sejam destinados para o custeio de minha campanha eleitoral e que não forem nela totalmente utilizados, deverão ser integralmente devolvidos ao Tesouro Nacional, no momento da apresentação de minha prestação de contas ao TRE/…. (ou TSE).

2. o número de inscrição de minha candidatura no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ é: ……………………;

3.os dados da conta bancária de minha candidatura são os seguintes:

Banco –  ……………….

Agência – ……………..

Número da Conta Corrente – …………………

Denominação do(a) titular da conta bancária – ……………………………….

Atenciosamente,

Nome e Assinatura

 

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Abaixo documento em PDF:

Resolucao CPN CC PCdoB – criterios distribuicao FEFC