Resolução nº 01/2023 – CC/PCdoB

Dispõe sobre a realização das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e das Conferências Municipais, do Partido Comunista do Brasil e dá outras providências

O COMITÊ CENTRAL do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de suas atribuições previstas no art. 27 do Estatuto do PCdoB e tendo presente o disposto na Resolução TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, RESOLVE:

Art. 1º – O processo de realização das Conferências ordinárias do Partido Comunista do Brasil, em todos os Estados, no Distrito Federal e Municípios, deverão iniciar-se a partir do dia 15 de agosto de 2023, de acordo com as normas previstas nesta Resolução, para discutir e deliberar sobre os seguintes temas que conformam a pauta de cada Conferência:

I – Discussão de Resolução Política e de Construção Partidária elaborada pela direção nacional;

II – Discussão e Deliberação sobre o Projeto de Resolução e de Construção Partidária elaborado e aprovado pelos Comitês Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – Aprovação do pré-projeto eleitoral para 2024;

IV – Balanço do trabalho de direção do organismo partidário;

V – Eleição dos novos e das novas integrantes do Comitê Estadual, do Distrito Federal e do Comitê Municipal.

Art. 2º – As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser realizadas entre os dias 15 de agosto de 2023 e 15 de novembro de 2023.

Parágrafo único – Cada Comitê Estadual e o Comitê do Distrito Federal convocará e normatizará complementarmente a realização de sua Conferência Estadual e Distrital, bem como estabelecerá as normas e o período para a realização das Conferências Municipais e fará publicar as normas e o correspondente Edital de Convocação, este com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da Conferência Estadual.

Art. 3º – Os Comitês Estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar o Edital de Convocação e as Normas Complementares à Secretaria Nacional de Organização para conhecimento do Comitê Central.

Art. 4º O Edital de convocação previsto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, será publicado, sob a responsabilidade de cada Comitê Estadual e do Distrito Federal, fixado na sede do partido, na sua página eletrônica, bem como em página no facebook, e outras mídias sociais, sempre que houver.

Art. 5º – Os Comitês Estaduais, do Distrito Federal e Comitês Municipais, assim como as normas das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e dos Munícipios deverão assegurar e promover a ampla participação dos filiados e das filiadas do PCdoB nas discussões e deliberações, nos termos do inciso VII do Art. 32 do Estatuto, assim como convidar amigos (as) e simpatizantes do Partido às discussões.

Art. 6º – Os filiados e as filiadas, os militantes e as militantes do PCdoB deverão participar do processo de Conferência, por intermédio das Conferências de Base,culminando com ampla participação na respectiva Conferência, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Art. 7º – As Conferências Estaduais e do Distrito Federal são constituídas por delegados eleitos e delegadas eleitas em Conferências Municipais e Distritais, ou em Conferências de Base, bem como pelos integrantes do Comitê partidário, cujo mandato esteja terminando, respeitado o percentual de 10% a que se refere o parágrafo único do Artigo 27 do Estatuto do PCdoB.

Parágrafo Único – Em cumprimento ao disposto no Art.53 parágrafo 1º do Estatuto do PCdoB na eleição de Delegados e Delegadas para as Conferências Estaduais e do Distrito Federal, deverá ser observado o mínimo de 30% de cada gênero.

Art. 8º – O Comitê Estadual e do Distrito Federal estabelecerá critério de proporcionalidade para a eleição dos Delegados e das Delegadas à Conferência Estadual e do Distrito Federal.

Art. 9º – A Conferência Estadual e do Distrito Federal será instalada e iniciada, pelo(a) Presidente do Comitê cujo mandato esteja cessando ou, na sua ausência, pelo(a)

Vice-Presidente, que submeterá aos Delegados e às Delegadas presentes, a eleiçãode uma Mesa Diretora e esta, em seguida, assumirá a direção dos trabalhos.

Parágrafo Único – Para instalação da Conferência é obrigatória a presença de metade mais um dos Delegados e das Delegadas.

Art. 10 – O Regimento Interno de cada Conferência disporá sobre as competências e atribuições da Mesa Diretora, da Comissão de Resoluções, da Comissão Eleitoral e sobre o funcionamento da Conferência.

§ 1º O Regimento Interno de cada Conferência, será proposto pelo Comitê cessante e será submetido à apreciação e aprovação do plenário da Conferência,

§ 2º A constituição da Comissão de Resoluções e da Comissão Eleitoral é obrigatória para as Conferências Estaduais e do Distrito Federal e para as Conferências deMunicípios que sejam Capitais de cada Estado.

§ 3º Quando não forem eleitas as Comissões de Resoluções e Eleitoral, as suas atribuições serão de responsabilidade da Mesa Diretora.

Art. 11 – Deverá ser observado o disposto no artigo 31 do Estatuto partidário, bem como o disposto no Artigo 14-A do Regimento Interno do PCdoB, a respeito do número máximo de integrantes a serem eleitos(as) para o Comitê Estadual, o Comitê do DistritoFederal e para os Comitês Municipais, tendo presente que:

I – não se ultrapasse o número de dirigentes eleitos(as) nas Conferências realizadas em 2019; e

II – se analise a redução, entre 10 e 15% do número de integrantes de cada Comitê.

§ 1º- A proposição do número de integrantes apresentada pelo Comitê Estadual e do Comitê do Distrito Federal, para sua composição e dos Comitês Municipais das Capitais deverá ser apresentada à Secretaria Nacional de Organização até 15 dias antes da data prevista para realização do plenário final das respectivas Conferências para homologação pela Comissão Executiva Nacional.

§ 2º – O número de membros do Comitê partidário subsequente à do Comitê cessante,deverá respeitar o disposto no parágrafo primeiro do Art.53 do Estatuto Partidário, promovendo a eleição de no mínimo 30% de cada gênero para as direções dosComitês Estaduais, do Distrito Federal, e nos Comitês Municipais.

Art. 12 – A construção coletiva de proposta unitária para eleição de Delegados e Delegadas e integrantes das Direções dos Comitês partidários, Municipais, Estaduais e do Distrito Federal,

se caracteriza por ser um processo democrático e consciente, quecompreende as seguintes etapas:

– Apresentação e discussão do balanço do trabalho de direção partidária pelo Comitê cessante;

– Elaboração da proposta pelo Comitê cessante, apresentada à Comissão Eleitoral ou à Mesa Diretora, acompanhada de informação quanto aos critérios para sua elaboração, considerando o perfil de cada indicado(a) e sua justificativa;

– Eleição de uma Comissão Eleitoral da Conferência Estadual e do Distrito Federal,a quem será apresentada a proposta do Comitê cessante, e a quem competirá organizar a consulta ao plenário.

– Tempo para debate em plenário dos assuntos que integrarem a pauta da Conferência, em especial sobre o balanço do trabalho de direção e eleição do novo Comitê, quando os (as) delegados (as) intervêm sobre a proposta da Comissão Eleitoral ou Mesa Diretora, quanto ao número e composição dos Comitês, respeitandoo art. 10 desta resolução;

– Apresentação pela Comissão Eleitoral ou Mesa Diretora de sua proposta final, justificando- a, podendo incorporar outros nomes na cédula que será submetida àvotação secreta, desde que tenham alcançado um mínimo de indicações na consulta anterior, de acordo com o percentual estabelecido nas normas complementares decada Conferência;

– Encaminhamento pela Mesa Diretora, para deliberação em plenário, sobre a proposta da Comissão Eleitoral ou Mesa Diretora de número de membros para dirigentes ou delegados(as), e dos nomes que constarão da cédula que vai a voto;

– Votação, de forma soberana pelo(a) delegado(a), dos nomes propostos.

Art. 13 – O voto para a eleição de Delegados e Delegadas às Conferências e dos(as) dirigentes partidários em todos os níveis é secreto, único, pessoal e intransferível, em votações nome a nome, nos termos do disposto no Art. 18, do Estatuto do PCdoB. Sempre que possível, recomenda-se o uso do módulo de deliberação do PCdoB Digital.

Art. 14 – A cédula para consulta e para a eleição de Delegados e Delegadas ou Dirigentes partidários, quando for o caso, serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em plenário, bem como se não respeitarem o mínimo de 30%de cada gênero.

Art. 15 – Para eleger e ser eleito, o Delegado e a Delegada deverá estar em dia com suas contribuições financeiras ao Partido, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do Estatuto do

PCdoB, nos termos das Normas Complementares dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal.

§ 1º – Dirigentes de Comitês Estaduais, do Distrito Federal e dos Comitês Municipais das capitais devem estar incorporados obrigatoriamente ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM, para fins do disposto no parágrafo 1º do artigo 14 do Estatuto do PCdoB e estar em dia com suas contribuições, no mínimo, a partir do mês de publicação desta Resolução.

§ 2º – Cabe aos Comitês Estaduais e do Distrito Federal promoverem campanhas para que todos(as) os(as) filiados(as) fiquem em dia com suas contribuições financeiras, sendo possível inclusive o parcelamento, desde que esteja integralmente pago até a data da realização da Conferência Estadual.

Art. 16 – Os(as) novos(as) filiados (as) participam da Conferência desde que tenham aprovadas, pelas respectivas organizações partidárias, suas filiações até 7 (sete) dias antes de sua participação no processo da Conferência.

Art. 17 – Serão considerados eleitos(as) Delegados(as) ou dirigentes partidários em todos os níveis, aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos(as) delegados (as) presentes e constarem entre os(as) mais votados(as) em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas, respeitado o mínimo de 30% por cada gênero.

Art. 18 – A Mesa Diretora proclamará os resultados e dará, imediatamente, posse aos(às) integrantes eleitos(as) para o Comitê.

Art. 19. Após empossados, os integrantes do novo Comitê partidário deverão se reunir para eleger o(a) Presidente, o(a) Secretário(a) de Organização e o(a) Secretário(a) de Administração e Finanças e, se possível, uma Comissão Executiva, até a reunião subsequente, quando serão eleitos(as) os(as) integrantes da Comissão Política e demais funções executivas.

Art. 20 – O Comitê Estadual e do Distrito Federal, para ter sua Conferência validada, deverá comunicar ao Comitê Central, o local, a data e a hora da sua realização, bem como, após seu término, enviar ata da referida Conferência, e preencher o relatório digital circunstanciado que será disponibilizado pela Secretaria Nacional de Organização, contendo:

I – A relação e o total de municípios que realizaram conferências bem como a quantidade de militantes reunidos em todo o Estado e em cada uma delas;

II – O número de Conferências de Base realizadas;

III – As resoluções adotadas;

IV – A composição do Comitê Estadual e do Distrito Federal.

Art. 21 – O Comitê Estadual e do Distrito Federal deverão providenciar no prazo de 15 (quinze) dias, o registro no sistema PCdoB Digital, da composição de sua direção eleita.

Parágrafo único – Cada Comitê Estadual e do Distrito Federal deverá acompanhar e assegurar que cada Comitê Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização da Conferência Estadual, providencie o registro de sua composição no PCdoB Digital, conforme previsto no caput deste artigo, previamente ao envio dos dados à Justiça Eleitoral.

Art. 22. O órgão de direção estadual, distrital e municipal deverá comunicar à Justiça Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a Conferência se realizou, sobre a eleição e posse de seus dirigentes, por intermédio do módulo externo do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual, distrital e municipais, a data de seu início e a data do término de sua vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.697 de 19/4/2022.

Art. 23 – O Comitê Provisório, Municipal ou Estadual, exercerá todas as atribuições legais conferidas ao Comitê partidário.

Art. 24 – Dúvidas e casos omissos quanto à aplicação das normas desta Resolução, serão resolvidos pela Comissão Política Nacional.

Art. 25 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no órgão central de divulgação do Partido ou na sua página eletrônica, na rede mundial de computadores (pcdob.org.br).

Brasília, 7 de maio de 2023

Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB