Referenda a Resolução nº 01/2016, da Comissão Política Nacional do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil, que dispõe sobre as Convenções Eleitorais Municipais, para escolha e substituição dos candidatos aos cargos eletivos e a deliberação sobre coligações para as eleições municipais de outubro de 2016.

O COMITÊ CENTRAL do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de sua atribuição prevista nas alíneas “c” e “e”, do art. 22, do Estatuto do PCdoB, tendo presente o disposto no § 1º do art. 7º e o art. 8º, ambos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 RESOLVE:

Art. 1º – Referendar a Resolução nº 01/2016, da Comissão Política Nacional, do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil, publicada no Diário Oficial da União, em sua edição de 4 de abril de 2016, que dispõe sobre as Convenções Eleitorais Municipais, para escolha e substituição dos candidatos aos cargos eletivos e a deliberação sobre coligações para as eleições municipais de outubro de 2016.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

São Paulo, 10 de abril de 2016

Comitê Central do
Partido Comunista do Brasil – PCdoB

 

Continua com a resolução da CPN


Resolução nº 01/2016 sobre
Convenções Eleitorais Municipais do PCdoB
Eleições Municipais de 2016

Dispõe sobre as Convenções Eleitorais Municipais, para escolha e substituição dos candidatos aos cargos eletivos e a deliberação sobre coligações para as eleições municipais de outubro de 2016.

 

A COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL do COMITÊ CENTRAL do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de sua atribuição prevista na alínea “a”, do art. 23, do Estatuto do PCdoB e na alínea “b” do art. 3º do Regimento Interno do Partido Comunista do Brasil, ad referendum do COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, tendo presente o disposto na alínea “e”, do Art. 22, do Estatuto partidário, o § 1º do art. 7º e o art. 8º, ambos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 RESOLVE:

Art. 1º – A escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações para o pleito municipal compete às Convenções Eleitorais Municipais, “ad referendum” do Comitê Estadual, nos termos do disposto no Art. 29 do Estatuto do PCdoB.

Art. 2º – A Convenção Eleitoral Municipal será convocada pelo Comitê Municipal e deverá ser realizada entre os dias 20 de julho e 5 de agosto de 2016.
§1º – O registro dos candidatos e coligações só poderá ser requerido após o Comitê Estadual ter referendado as decisões das Convenções Eleitorais Municipais, realizada no período de que trata o caput deste artigo, respeitado o disposto nesta Resolução.
§2º – A substituição de candidatos ou de coligação, conforme previsto em Lei, será decidida em reunião plenária e extraordinária do Comitê Municipal ou de sua Comissão Política, “ad referendum” do Comitê Estadual.

Art. 3º – A Convenção Eleitoral Municipal será aberta e instalada pelo Presidente do Partido no Município, e na sua ausência, por seu substituto legal.
Parágrafo Único – A Convenção Eleitoral Municipal instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus(suas) delegados(as) eleitos(as).

Art. 4º – A Convenção Eleitoral Municipal constituir-se-á de delegado(a)s eleito(a)s em Assembleias das Organizações de Base, ou Assembleias equivalentes de militantes e filiados, de acordo com critério numérico de proporcionalidade para a eleição de delegado(a)s à Convenção Eleitoral Municipal, estabelecido pelo Comitê Municipal, computando-se todos os participantes de cada uma delas, conforme constar das atas.
§ 1º – O quórum mínimo de mobilização municipal será o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do número de militantes mobilizados nas conferências respectivas de 2015.
§ 2º – Nos municípios onde a militância partidária não estiver completamente organizada
em Organizações de Base, os Comitês Municipais deverão adotar medidas efetivas para a criação e a instalação destes organismos partidários.
§ 3º – No caso de não se conseguir efetivar o disposto no parágrafo anterior a escolha dos(as) candidatos(as) e a deliberação sobre eventuais coligações serão deliberadas em Plenária de militantes e filiado(a)s do Município, cujo quorum será o correspondente a 10% (dez por cento) do número mínimo de filiado(a)s ao Partido previsto no § 2º do Art. 30, do Estatuto do PCdoB.
§ 4º – A eleição de delegado(a)s às convenções eleitorais municipais será realizada através de votação secreta, única e intransferível, nos termos do disposto no Art. 18, do Estatuto do PCdoB.
§ 5º – O direito de voto dos(as) delegados(as) somente poderá ser exercido mediante apresentação da Carteira Nacional de Militante, ou documento equivalente quanto à regularidade com suas obrigações estatutárias, por ocasião do credenciamento para a Convenção ou Plenária.
§ 6º Caso não seja possível verificar os requisitos previstos no parágrafo anterior, o Militante terá, na Convenção Eleitoral Municipal, ou na Plenária de Militantes direito apenas à palavra.

 Art. 5º – Participarão da Convenção Eleitoral Municipal com direito a voto os que se filiarem ao Partido até 15 (quinze) dias antes de sua realização, respeitado o disposto no Artigo 9º do Estatuto do PCdoB, quanto à regularidade e adimplemento das contribuições financeira ao Partido.
Parágrafo único – Para votar nas convenções municipais e poderem ser eleitos(as) candidatos(as) do Partido, os integrantes dos Comitês Municipais das maiores cidades, consideradas as integrantes dos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, previamente indicados pelo Comitê Estadual, ou pela Comissão Política Estadual, bem como os integrantes do Comitê Estadual, deverão estar inscritos no Sincom e em dia com a contribuição partidária e ter requisitado sua Carteira Nacional de Militante, referente ao biênio 2015-2016.

Art. 6º – Caberá ao Comitê Municipal apresentar à Convenção Eleitoral Municipal, proposta de coligação e lista dos candidatos aos pleitos majoritário e proporcional.
Parágrafo Único – O(a)s candidato(a)s aos cargos eletivos, como Vereador(a), Vice-Prefeito(a) e Prefeito(a) deverão estar em dia com as suas contribuições militantes e ter requisitado a Carteira Nacional de Militante, referente ao biênio 2015-2016.

Art. 7º – A proposta de coligação e de candidatos será aprovada se obtiver a maioria simples de votos dos presentes, em votação aberta, única e intransferível, conforme previsto no Art. 18 do Estatuto do PCdoB.

Art. 8º – Havendo necessidade política, a Convenção Eleitoral Municipal poderá delegar ao Comitê Municipal ou à sua Comissão Política, a atribuição de decidir sobre a coligação e aprovar os nomes dos candidatos, “ad referendum” do Comitê Estadual.

Art. 9º – A Convenção Eleitoral Municipal será convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, com data, local e horário que melhor atendam às finalidades a que se destina, a critério do Comitê Municipal.
§1º – O edital de convocação da Convenção Eleitoral Municipal, contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido, quando houver, e será encaminhado para afixação no mural do Cartório Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, sendo que nas Capitais, onde for possível, o edital deverá ser publicado em órgão da imprensa, oficial ou não, bem como amplamente divulgado nos meios de comunicação partidária, quando houver, em especial, na página eletrônica estadual do PCdoB na rede mundial de computadores (internet);
§2º – Sempre que possível, deverá ser encaminhada convocação pessoal a cada filiado(a) ou delegado(a), conforme o caso.

Art. 10 – A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral Municipal conterá, obrigatoriamente, pelo menos os seguintes assuntos:
A – Discussão e deliberação sobre as eleições municipais, inclusive acerca de coligações majoritárias e proporcionais;
B – Discussão e aprovação dos candidatos, majoritários e proporcionais, que concorrerão ao pleito.

Art. 11 – Da Convenção Eleitoral Municipal lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo:
a) Relação dos participantes, com suas respectivas assinaturas;
b) Local, dia e hora do início e encerramento dos trabalhos;
c) Síntese dos debates havidos;
d) Deliberações aprovadas;
e) A quantidade de candidatos que o Partido pretende lançar e a relação nominal dos candidatos aprovados e nome com o qual será candidato, bem como seu respectivo número partidário;
f) Os poderes expressos dos(as) delegado(a)s ao Comitê Municipal, se for esse o caso;
h) As assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos Trabalhos;
§ 1º – A ata será lavrada ao término da Convenção Eleitoral Municipal, em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizado o já existente, ou ainda serem usadas folhas timbradas e numeradas, rubricadas pelo cartório eleitoral, ainda que avulsas;
§ 2º A ata de que trata este artigo deverá ser publicada em vinte e quatro horas após a realização da Convenção Eleitoral, em qualquer meio de comunicação.
 
Art. 12 – Os Comitês Municipais Provisórios exercerão todas as atribuições conferidas aos Comitês Municipais.

Art. 13 – Os casos não previstos em Lei, no Estatuto, ou nesta Resolução, serão resolvidos pela própria Convenção Eleitoral Municipal.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser submetida ao referendo do Comitê Central do PCdoB em sua primeira reunião após sua aprovação.

Brasília, 28 de março 2016
Comissão Política Nacional do Comitê Central
do Partido Comunista do Brasil (PCdoB)