Resolução que altera o Regimento Interno: contratação de dirigentes
Resolução nº 004/2020
Dispõe sobre a contratação de dirigentes do PCdoB pelos organismos partidários, sobre condições e percentuais para a distribuição dos recursos próprios e do Fundo Partidário, entre os organismos partidários dos diversos níveis, e dá outras providências
O COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de sua competência prevista no § 1º do art. 9º, nos incisos XIII e XVIII, do art. 22 e no § 1º do art. 68, todos do Estatuto do PCdoB,
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Partido Comunista do Brasil, passa a vigorar, acrescido dos seguintes artigos:
Art. 3º-A. A Comissão Política, no âmbito de sua circunscrição, pode decidir pela contratação de dirigente(s) partidário(s), de acordo com o art. 44-A da Lei 9.096 de 1995, sendo que essa contratação não gera vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remunerada com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único. A Comissão Política Nacional definirá normas internas adicionais para a contratação de dirigente(s) partidário(s) prevista no caput deste art. 3º-A.
Art. 14-E. Os recursos financeiros passíveis de distribuição entre os organismos partidários são os seguintes:
I – os recursos arrecadados com as contribuições regulares, as contribuições especiais e as contribuições extraordinárias de filiados(as) e militantes, nos termos do disposto no art. 9º do Estatuto do PCdoB;
II – as doações de simpatizantes, eleitores(as) e amigos(as) do Partido;
III – as campanhas e os eventos de arrecadação financeira realizados pelo Partido;
IV – a venda de publicações e materiais promocionais;
V – as rendas decorrentes de contratos ou convênios, permitidos em lei;
VI – as outras contribuições não vedadas em lei, como doações em espécie, bens, serviços ou trabalho estimáveis em dinheiro.
Art. 14-F. Os recursos financeiros sujeitos obrigatoriamente à distribuição entre os organismos partidários são os seguintes:
I – os recursos recebidos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário);
II – os recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Art. 14-G. As contribuições regulares dos(as) filiados(as) e militantes são mensais, equivalentes a pelo menos 1% (um por cento) do salário líquido ou renda líquida mensal, sendo o piso estabelecido com base no salário-mínimo, e as formas de pagamento e arrecadação serão geridas através do Sistema Nacional de Contribuição Militante (SINCOM).
Parágrafo Único. Os(As) filiados e militantes do Partido que estiverem desempregados(as) ou não possuam rendimento próprio, são isentos(as) da contribuição financeira enquanto permanecerem nessa condição.
Art. 14-H. Os recursos arrecadados com a contribuição regular de filiados(as) e militantes, por intermédio do Sistema Nacional de Contribuição Militante (SINCOM), excetuadas as despesas administrativas, serão distribuídos de acordo com os seguintes percentuais, para os diversos organismos partidários:
I – 10% (dez por cento) para o Comitê Central;
II – 20% (vinte por cento) para os Comitês Estaduais;
III – 70% (setenta por cento) para os Comitês Municipais.
Parágrafo Único. Os Comitês Municipais poderão destinar em seus respectivos Orçamentos, parte dos recursos que lhe são destinados, conforme previsto no inciso III deste artigo, aos Comitês Distritais e às Organizações de Base.
Art. 14-I. As contribuições especiais dos(as) militantes que estiverem ocupando cargos públicos, eletivos ou comissionados, serão arrecadadas pelo SINCOM e destinadas aos seguintes organismos partidários, excetuadas as despesas administrativas, da seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) das contribuições especiais dos(as) militantes ocupantes de cargos públicos em nível federal, para o Comitê Central;
II – 100% (cem por cento) das contribuições especiais dos(as) militantes ocupantes de cargos públicos em nível estadual, para o Comitê Estadual;
III – 100% (cem por cento) das contribuições especiais dos(as) militantes ocupantes de cargos públicos em nível municipal, para o Comitê Municipal.
Art. 14-J. Os recursos recebidos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que tratam os arts. 38 a 44-A, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, serão distribuídos da seguinte forma, a cada exercício financeiro:
I – 40% para o Comitê Central;
II – mínimo de 20% e máximo de 27,5% para os Comitês Estaduais e Comitês Municipais;
III – 20% para a Fundação Maurício Grabois;
IV – 5% para os programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
V – 5% para reserva técnica orçamentária.
§ 1º Os recursos destinados aos Comitês Estaduais e aos Comitês Municipais destinam-se às aplicações previstas no art. 44, da Lei nº 9096/95, em especial para que prossigam na atividade de regularização dos Comitês Estaduais e Municipais do PCdoB, para as atividades previstas no art.36-A da Lei nº 9.504/97, para a campanha eleitoral em cada Estado/DF, e para as demais possibilidades previstas em lei;
§ 2º Os Comitês Estaduais e Comitês Municipais devem cumprir as exigências de aplicação de no mínimo 5% dos recursos do Fundo Partidário que receberem, em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em seu âmbito de atuação;
§ 3º Aos recursos previstos no inciso IV deste artigo serão acrescidos, no exercício de 2020, 2,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, por força do quanto restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Prestação de Contas nº 294-58/2014, do Comitê Central do PCdoB relativa ao exercício de 2013, que deverão ser aplicados nos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob a responsabilidade do Comitê Central;
§ 4º O disposto no inciso IV deste artigo, deverá ser aplicado nos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres do Comitê Central, com a participação dos Comitês Estaduais e dos Comitês Municipais, incluindo as atividades previstas no art.36-A da Lei nº 9.504/97, e nas campanhas eleitorais das candidatas mulheres do PCdoB nas eleições.
Art. 14-K. A cada exercício financeiro, 20% de recursos do Fundo Partidário destinado aos Comitês Estaduais e Comitês Municipais, previsto no inciso II do artigo anterior, serão distribuídos considerando os seguintes critérios ponderados e percentuais, a serem apurados e atualizados quadrimestralmente, em Resolução da Comissão Executiva Nacional:
I – 30% calculados, considerando a votação do PCdoB e do PPL para a Câmara dos Deputados em 2018 no Estado/DF, considerando em números absolutos os votos válidos no Estado/DF, em relação à votação nacional total do PCdoB e do PPL, e o percentual de votos válidos no Estado/DF em relação à soma nacional dos percentuais de votos válidos do PCdoB e do PPL;
II – 30% considerando o número de eleitores(as) no Estado/DF, em relação ao total nacional de eleitores(as);
III – 20% considerando o número atual de filiados(as) ao PCdoB, registrados no Sistema FILIA, administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em cada Estado/DF, e o número de filiados(as) e militantes do PCdoB em cada Estado/DF, com o cadastro atualizado no PCdoB Digital, incluindo a Organização de Base em que atuam, em relação aos totais nacionais;
IV – 20% considerando o número de contribuintes no SINCOM e de amigos(as) doadores no Estado/DF, bem como o valor arrecadado com as contribuições e doações no Estado/DF, em relação aos totais nacionais, e considerando o número de filiados(as) e militantes regulares no SINCOM no Estado/DF, em relação aos(às) filiados(as) no Sistema FILIA do TSE no Estado/DF, em relação à soma nacional dos percentuais.
Parágrafo Único. Será assegurado um piso de no mínimo 1% dos recursos do Fundo Partidário destinados aos Comitês Estaduais e Comitês Municipais em cada exercício, para cada Comitê Estadual e do Distrito Federal.
Art.14-L. Os recursos do Fundo Partidário destinados para os Comitês Estaduais deverão ser aplicados para a administração de cada um destes organismos partidários.
Art. 14-M. Cada Comitê Estadual e do Distrito Federal e cada Comitê Municipal poderá receber recursos do Fundo Partidário de que trata o inciso II do art.14-I desta Resolução, desde que atenda as seguintes condições:
I – ter iniciado o processo de planejamento da ação política e da estruturação partidária, a fim de elaborar um Plano e um Orçamento no âmbito de sua área de atuação, em conformidade com o Plano nacional, com Projetos, Ações e Tarefas;
II – demonstrar capacidade administrativa e dispor de assessoramento jurídico e contábil;
III – ter certidões de regularidade da inscrição do organismo partidário no CNPJ, bem como de suas obrigações perante a Receita Federal;
IV – estar em dia com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral, em especial a regularidade de suas Prestações de Contas;
V – comprovar, por certidões emitidas pelos órgãos da Justiça Eleitoral, ou por decisões judiciais nas Prestações de Contas, que está habilitado para receber recursos do Fundo Partidário, inexistindo quaisquer vedações previstas nos arts. 36, 37 e 37-A, da Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.604/2019.
Parágrafo Único. Os Comitês Municipais receberão os recursos do Fundo Partidário que lhes forem destinadas por decisão do Comitê Estadual ao qual estiverem vinculados.
Art. 14-N. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que tratam o art. 16-C e o art. 16-D, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, serão distribuídos aos Comitês Estaduais, aos Comitês Municipais e aos candidatos e às candidatas do PCdoB, de acordo com critérios definidos e aprovados pela maioria absoluta dos integrantes do Comitê Central do PCdoB, em Resolução específica, que será amplamente divulgada e respeitado o disposto na Resolução TSE nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e em seguida será encaminhada, com a ata da reunião que a aprovar, ao registro em Cartório, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2020
Comitê Central do Partido Comunista do Brasil (PCdoB)