Resolução nº 007/2019

Dispõe sobre a realização das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e das Conferências Municipais, do Partido Comunista do Brasil e dá outras providências

COMITÊ CENTRAL do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de suas atribuições previstas no inciso XVII, do art. 22 e no art. 26, ambos do Estatuto do PCdoB e tendo presente o disposto na Resolução TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, RESOLVE:

Art. 1º – O processo de realização das Conferências ordinárias, em todos os Estados, no Distrito Federal e Municípios do Partido Comunista do Brasil, previstas no art. 26 do Estatuto do PCdoB, deverão iniciar-se a partir do dia 19 de agosto de 2019, de acordo com as normas previstas nesta Resolução, para discutir e deliberar sobre os seguintes temas que conformam a pauta de cada Conferência:

I. Discussão sobre o Projeto de Resolução Política e de Construção Partidária elaborado e aprovado pelo Comitê Central;

II. Discussão e Deliberação sobre o Projeto de Resolução e de Construção Partidária elaborado e aprovado pelos Comitês Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios;

III. Aprovação do pré-projeto eleitoral para 2020;

IV. Balanço do trabalho de direção do organismo partidário;

V. Eleição dos novos e das novas integrantes do Comitê Estadual, do Distrito Federal e do Comitê Municipal.

Art. 2º – As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão ser realizadas entre os dias 19 de outubro de 2019 e 24 de novembro de 2019.

Parágrafo único – Cada Comitê Estadual e o Comitê Distrital do Distrito Federal normatizará suplementarmente a realização de sua Conferência Estadual e Distrital, bem como estabelecerá as normas e o período para a realização das Conferências Municipais e fará publicar as normas e o correspondente Edital de Convocação, este com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da Conferência Estadual.

Art. 3º – Os Comitês Estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar o Edital de Convocação e as Normas Complementares à Secretaria Nacional de Organização para conhecimento do Comitê Central.

Art. 4º O Edital de convocação previsto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, será publicado, sob a responsabilidade de cada Comitê Estadual e do Distrito Federal, fixado na sede do partido, na sua página eletrônica, bem como em página no facebook, e outras mídias sociais, sempre que houver.

Art. 5º – Os Comitês Estaduais, do Distrito Federal e Comitês Municipais, assim como as normas das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e dos Munícipios deverão assegurar e promover a ampla participação dos filiados e das filiadas do PCdoB nas discussões e deliberações, nos termos do inciso VII do Art. 32 do Estatuto, assim como convidar amigos (as) e simpatizantes do Partido às discussões.

Art. 6º – Os filiados e as filiadas, os militantes e as militantes do PCdoB deverão participar do processo de Conferência, por intermédio das Conferências de Base, culminando com ampla participação na respectiva Conferência, em conformidade com os arts. 3º e 5º desta resolução.

Art. 7º – As Conferências Estaduais e do Distrito Federal são constituídas por delegados(as) eleitos(as) em Conferências Municipais e Distritais, ou em Conferências de Base, bem como pelos integrantes do Comitê partidário cujo mandato esteja terminando, respeitado o percentual de 10% a que se refere o parágrafo único do Artigo 27 do Estatuto do PCdoB.

Parágrafo Único – Em cumprimento ao disposto no Art.53 parágrafo 1º do Estatuto do PCdoB na eleição de Delegados(as) para as Conferências Estaduais e do Distrito Federal, deverá ser observado o mínimo de 30% de cada gênero.

Art. 8º – O Comitê Estadual e do Distrito Federal estabelecerá critério de proporcionalidade para a eleição dos (as) delegados (as) à Conferência Estadual e do Distrito Federal.

Art. 9º – A Conferência Estadual e do Distrito Federal será instalada e iniciada, pelo (a) Presidente do Comitê cujo mandato esteja cessando ou, na sua ausência, pelo (a) Vice-Presidente, que submeterá aos Delegados e às Delegadas presentes, a eleição de uma Mesa Diretora e esta, em seguida, assumirá a direção dos trabalhos.

Parágrafo Único – Para instalação da Conferência é obrigatória a presença de metade mais um dos (as) Delegados (as).

Art. 10 – O Regimento Interno de cada Conferência disporá sobre as competências e atribuições da Mesa Diretora, da Comissão de Resoluções, da Comissão Eleitoral e sobre o funcionamento da Conferência.

§ 1º O Regimento Interno de cada Conferência, será proposto pelo Comitê cessante e será submetido à apreciação e aprovação do plenário da Conferência,

§ 2º A constituição da Comissão de Resoluções e da Comissão Eleitoral é obrigatória para as Conferências Estaduais e do Distrito Federal e para as Conferências de Municípios que sejam Capitais de cada Estado.

§ 3º Quando não forem eleitas as Comissões de Resoluções e Eleitoral, as suas atribuições serão de responsabilidade da Mesa Diretora.

Art. 11 – Deverá ser observado o disposto no artigo 31 do Estatuto partidário e, bem como o disposto no Artigo 14-A do Regimento Interno do PCdoB, a respeito do número máximo de integrantes a serem eleitos(as) para o Comitê Estadual, o Comitê do Distrito Federal e para os Comitês Municipais.

§ 1º- A proposição do número de integrantes apresentada pelo Comitê Estadual e do Comitê do Distrito Federal, para sua composição e dos Comitês Municipais das Capitais deverá ser apresentada à Secretaria Nacional de Organização até 15 dias antes da data prevista para realização do plenário final das respectivas Conferências para homologação pela Comissão Executiva Nacional.

§ 2º – O número de membros do Comitê partidário subsequente à do Comitê cessante, deverá respeitar o disposto no parágrafo primeiro do Art.53 do Estatuto Partidário, promovendo a eleição de no mínimo 30% de cada gênero para as direções dos Comitês Estaduais, do Distrito Federal, e nos Comitês Municipais.

Art. 12 – A construção coletiva de proposta unitária para eleição de Delegados(as) e integrantes das Direções dos Comitês partidários, Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, se caracteriza por ser um processo democrático e consciente, que compreende as seguintes etapas:

I – Apresentação e discussão do balanço do trabalho de direção partidária pelo Comitê cessante;

II – Elaboração da proposta pelo Comitê cessante, apresentada à Comissão Eleitoral ou à Mesa Diretora, acompanhada de informação quanto aos critérios para sua elaboração, considerando o perfil de cada indicado(a) e sua justificativa;

III – Eleição de uma Comissão Eleitoral da Conferência Estadual e do Distrito Federal, a quem será apresentada a proposta do Comitê cessante, e a quem competirá organizar a consulta ao plenário.

IV – Tempo para debate em plenário dos assuntos que integrarem a pauta da Conferência, em especial sobre o balanço do trabalho de direção e eleição do novo Comitê, quando os (as) delegados (as) intervêm sobre a proposta da Comissão Eleitoral ou Mesa Diretora, quanto ao número e composição dos Comitês, respeitando o art. 10 desta resolução;

V – Apresentação pela Comissão Eleitoral ou Mesa Diretora de sua proposta final, justificando-a, podendo incorporar outros nomes na cédula que será submetida à votação secreta, desde que tenham alcançado um mínimo de indicações na consulta anterior, de acordo com o percentual estabelecido nas normas complementares de cada Conferência;

VI – Encaminhamento pela Mesa Diretora, para deliberação em plenário, sobre a proposta da Comissão Eleitoral ou Mesa Diretora de número de membros para dirigentes ou delegados(as), e dos nomes que constarão da cédula que vai a voto;

VII – Votação, de forma soberana pelo(a) delegado(a), dos nomes propostos.

Art. 13 – O voto para a eleição de delegados (as) às Conferências e dos (as) dirigentes partidários em todos os níveis é secreto, único, pessoal e intransferível, em votações nome a nome, nos termos do disposto no Art. 18, do Estatuto do PCdoB.

Art. 14 – A cédula para consulta e para a eleição de delegados(as) ou dirigentes, quando for o caso, serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em plenário, bem como se não respeitarem o mínimo de 30% de cada gênero.

Art. 15 – Para eleger e ser eleito, o(a) Delegado(a) deverá estar em dia com suas contribuições financeiras ao Partido, conforme previsto nos artigos 9º e 10 do Estatuto do PCdoB, nos termos das Normas Complementares dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal.

§ 1º – Dirigentes de Comitês Estaduais e dos Comitês Municipais das capitais devem estar incorporados obrigatoriamente ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM, para fins do disposto noparágrafo 1º do artigo 14 do Estatuto do PCdoB e estar em dia com suas contribuições, no mínimo, a partir do mês de publicação desta Resolução.

§ 2º – Cabe aos Comitês Estaduais promover campanhas para que todos(as) os(as) filiados(as) fiquem em dia com suas contribuições financeiras, sendo possível inclusive o parcelamento, desde que esteja integralmente pago até a data da realização da Conferência Estadual.

Art. 16 – Os(as) novos(as) filiados (as) participam da Conferência desde que tenham aprovadas, pelas respectivas organizações partidárias, suas filiações até 7 (sete) dias antes de sua participação no processo da Conferência.

Art. 17 – Serão considerados eleitos (as) delegados (as) ou dirigentes partidários em todos os níveis, aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos (as) delegados (as) presentes e constarem entre os (as) mais votados (as) em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas, respeitado o mínimo de 30% por cada gênero.

Art. 18 – A Mesa Diretora proclamará os resultados e dará, imediatamente, posse aos integrantes eleitos para o Comitê.

Art. 19. Após empossados, os membros do novo Comitê partidário deverão se reunir para eleger o(a) Presidente, o(a) Secretário(a) de Organização e o(a) Secretário(a) de Administração e Finanças e, se possível, uma Comissão Executiva, até a reunião subsequente, quando serão eleitos os integrantes da Comissão Política e demais funções executivas.

Art. 20 – O Comitê Estadual e do Distrito Federal, para ter sua Conferência validada, deverá comunicar ao Comitê Central, o local, a data e a hora da sua realização, bem como, após seu término, enviar ata da referida Conferência, com relato circunstanciado dos acontecimentos, contendo:

I – A relação e o total de municípios que realizaram conferências bem como a quantidade de militantes reunidos em todo o Estado e em cada uma delas;

II – O número de Conferências de Base realizadas;

III – As resoluções adotadas;

IV – A composição do Comitê Estadual e do Distrito Federal.

Art. 21 – O Comitê Estadual e do Distrito Federal deverão providenciar no prazo de 15 (quinze) dias, o registro no sistema PCdoB Digital, da composição de sua direção eleita.

Parágrafo único – Cada Comitê Estadual e do Distrito Federal deverá acompanhar e assegurar que cada Comitê Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização da Conferência Estadual,providencie o registro de sua composição no PCdoB Digital, conforme previsto no caput deste artigo,previamente ao envio dos dados à Justiça Eleitoral.

Art. 22. O órgão de direção estadual deverá comunicar ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a Conferência se realizou, sobre a eleição e posso de seus dirigentes, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral (SIGIPex), a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, a data de seu início e a data do término de sua vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação, conforme previsto no art. 35, da Resolução TSE nº 23571/2018.

Art. 23 – O Comitê Provisório, Municipal ou Estadual, exercerá todas as atribuições legais conferidas ao Comitê partidário.

Art. 24 – Dúvidas e casos omissos quanto à aplicação das normas desta Resolução, serão resolvidos pela Comissão Política Nacional.

Art. 25 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no órgão central de divulgação do Partido, ou na sua página eletrônica, na rede mundial de computadores (Portal pcdob.org.br).

Brasília, 18 de agosto 2019

Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB