Resolução do 15º Congresso do PCdoB sobre alterações estatutárias

 

O CONGRESSO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de sua competência prevista no inciso III, do art. 20, do Estatuto do PCdoB, RESOLVE:

Art. 1º. O inciso III, do art. 12, do Estatuto do PCdoB, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12…

III – Conferências Municipais e Comitês Municipais, e as Convenções Eleitorais Municipais;

Art. 2º. O parágrafo 3º do art. 19 do Estatuto do PCdoB, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 …

Parágrafo 3º – O Congresso poderá ser realizado, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data que tiver transcorrido 4 (quatro) anos do término do Congresso anterior, prorrogados os mandatos dos(as) integrantes do Comitê Central nele eleitos.

 

Art. 3º. O art. 19 do Estatuto do PCdoB, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 4º e 5º:

Art. 19….

….

Parágrafo 4º – O Congresso Extraordinário do PCdoB poderá ser convocado com antecedência mínima de trinta (30) dias, cujo Edital, conterá o local, data, pauta, acompanhado dos projetos de resolução.

 

Parágrafo 5º – O Edital de que trata o parágrafo anterior, convocará também as Conferências de Base, as Conferências Municipais, as Conferências Estaduais e do Distrito Federal, e de todos os organismos partidários do PCdoB no país, dispondo sobre os períodos de realização e as normas regulamentadoras, aplicáveis a todas as instâncias partidárias.

Art. 4º. O art. 22 do Estatuto do PCdoB, passa a vigorar, acrescido dos seguintes incisos XIX e XX:

Art. 22. Compete ao Comitê Central:

….

XIX – aprovar a participação do PCdoB em Federação de Partidos, Estatuto e o Programa da Federação e quaisquer atos necessários à sua constituição e registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no Tribunal Superior Eleitoral.

 

XX – eleger, em caráter excepcional, por pelo menos dois terços de seus(suas) integrantes, entre um Congresso e outro, respeitado o quantitativo de no máximo 5% (cinco por cento) do total de seus(suas) integrantes, filiados e filiadas, que pela liderança política, em suas respectivas áreas de atuação, possam contribuir com o órgão nacional de direção partidária, respeitado, na medida do possível, o disposto no art. 14 deste Estatuto.

 

Art. 5º. O parágrafo 5º do art. 30 do Estatuto do PCdoB, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30…

Parágrafo 5º – No Distrito Federal:

I – cabe ao Comitê do Distrito Federal, as competências e deveres gerais dos Comitês Estaduais e Municipais de que trata o art. 32 deste Estatuto;

II – serão constituídos e eleitos os Comitês de Regiões Administrativas do Distrito Federal;

III – poderão ser constituídos e eleitos Comitês Distritais, nos termos do disposto no art. 33 deste Estatuto.

 

 

Art. 6º. O caput do art. 32 do Estatuto do PCdoB, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido do seguinte inciso XIX:

Art. 32. São competências e deveres gerais dos Comitês Estaduais, do Distrito Federal e Municipais:

XIX – eleger, em caráter excepcional, por pelo menos dois terços de seus(suas) integrantes, entre uma Conferência e outra, respeitado o quantitativo de no máximo 5% (cinco por cento) do total de seus(suas) integrantes, filiados e filiadas, que pela liderança política, em suas respectivas áreas de atuação, possam contribuir com o órgão estadual ou municipal de direção partidária, respeitado, na medida do possível, o disposto no art. 14 deste Estatuto.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor, após a sua publicação no Portal do PCdoB na internet (www.pcdob.org.br) e no Diário Oficial da União.

 

Art. 8º. O Comitê Central providenciará o registro das alterações estatutárias em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e acompanhará a sua anotação junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

Brasília, 17 de outubro de 2021

 

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTA NACIONAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL