RESOLUÇÃO Nº 003/2020 – CC/PCdoB

Dispõe sobre critérios para distribuição de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha nas eleições de 2020

O COMITÊ CENTRAL DO COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de sua atribuição de que trata o inciso XVIII do art. 22 do Estatuto do PCdoB e tendo presente o disposto no § 7º do art. 16-A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e no art. 6º da Resolução TSE nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), RESOLVE:

Art. 1º. A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no total de R$ 30.941.860,30, recebidos do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, aos candidatos e às candidatas do Partido Comunista do Brasil – PCdoB, a cargos eletivos nas eleições de 2020, respeitará os seguintes critérios:

I. Destinação de 2/3 (dois terços) equivalente a 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) do total dos recursos do FEFC, no valor de R$ 20.627.906,87, aos Comitês Estaduais, ou diretamente a Comitês Municipais e candidaturas majoritárias e proporcionais, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Votos válidos para Deputados Federais e Deputadas Federais, do PCdoB e do PPL nas eleições de 2018; e estimativa de votos válidos que o PCdoB poderá obter nas eleições de 2022, em cada Estado, a fim de o Partido superar a cláusula de barreira, de que trata o inciso I, do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 97, de 4 outubro de 2017;

b) Estimativa de votos válidos para Vereadores e Vereadoras que o PCdoB poderá obter nas eleições de 2020, em cada Município e Estado;

c) Eleitorado em 2020, em cada Município e Estado;

d) Candidaturas majoritárias do PCdoB a Prefeito e Prefeita, em número absoluto e ponderado relativamente ao eleitorado, aferida a competitividade projetada por estimativa, em cada Município e Estado;

e) Candidaturas proporcionais do PCdoB a Vereador e Vereadora, em número absoluto e ponderado relativamente ao eleitorado, e projeção por estimativa de Vereador(es)/Vereadora(as) que o PCdoB poderá eleger nas eleições de 2020, em cada Município e Estado.

II. Destinação de 1/3 (um terço) equivalente a 33.33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total de recursos do FEFC, no valor de R$ 10.313.953,43, a Comitês Estaduais, Comitês Municipais e candidaturas majoritárias e proporcionais, segundo avaliação posterior à destinação dos recursos previstos no inciso I deste Artigo, inclusive com a possibilidade de utilizar parte desses recursos no segundo turno das eleições de 2020.

Art. 2º. Compete à Comissão Política Nacional (CPN) do PCdoB:
I – definir as projeções por estimativa e fazer a avaliação posterior previstas nos incisos I e II do Art. 1º desta Resolução;
II – administrar a distribuição dos recursos do FEFC, de acordo com os critérios, percentuais e valores previstos no Art. 1º desta Resolução.
Parágrafo Único. Entre uma reunião e outra da Comissão Política Nacional, a Comissão Executiva Nacional (CEN) exercerá as atribuições da CPN, previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º. Os Comitês Estaduais, os Comitês Municipais, e as candidaturas, receberão da Comissão Executiva Nacional do PCdoB os recursos do FEFC em suas respectivas contas bancárias, abertas exclusivamente para movimentação dos recursos do FEFC.
Parágrafo único. Os Comitês Estaduais e os Comitês Municipais deverão comprovar à Comissão Executiva Nacional, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, que tem condições de receber recursos do FEFC, em razão do disposto no inciso I do Art. 47, da Resolução do TSE nº 23.604/2019.

Art. 4º. Os Comitês Estaduais deverão, na elaboração e na execução de seus projetos eleitorais estaduais, no que se refere à utilização dos recursos do FEFC:
I. Priorizar as Capitais e os Municípios com transmissão de propaganda eleitoral em televisão e rádio,
II. Distribuir os recursos do FEFC aos Comitês Municipais e às candidaturas majoritárias e proporcionais do PCdoB:
a) orientando a integração entre as campanhas majoritárias e proporcionais em cada Município;
b) atendendo, na medida do planejado e do possível, aos Comitês Municipais e às candidaturas do PCdoB no Estado.

Art. 5º. Pelo menos 30% (trinta por cento) do total dos recursos recebidos do FEFC, e no máximo 70% (setenta por cento) desses recursos, serão destinados ao custeio das campanhas eleitorais das candidatas mulheres do PCdoB, respeitados os critérios previstos no Art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o percentual de candidatas mulheres do PCdoB no Município seja superior ao mínimo de 30% (trinta por cento), o percentual mínimo do FEFC a ser destinado para as candidatas mulheres em cada Município, será o mesmo verificado na proporção das candidaturas de mulheres em relação ao total de candidaturas do PCdoB no Município, e o percentual máximo será de 70% (setenta por cento) dos recursos do FEFC destinados ao Município.

Art. 6º. Cada candidata e cada candidato a cargo eletivo deverá requerer acesso aos recursos do FEFC, por escrito, ao Comitê Municipal do PCdoB do respectivo Município.
§ 1º. O requerimento de que trata este artigo poderá ser feito de acordo com o modelo previsto no anexo desta Resolução.
§ 2º. Caso o Comitê Municipal esteja impossibilitado de receber recursos do FEFC, este deverá encaminhar ao Comitê Estadual ao qual esteja vinculado, os requerimentos de que trata este artigo, preenchidos completa e corretamente, e devidamente assinados, com sua decisão quanto ao deferimento ou não da pretensão do candidato ou da candidata, e no caso de deferimento, indicando a quantia a ser transferida.
§ 3º Caso o Comitê Municipal e o Comitê Estadual ao qual esteja vinculado, estejam ambos impossibilitados de receber recursos do FEFC, a Comissão Política Estadual deverá encaminhar à Comissão Executiva Nacional do PCdoB, os requerimentos de que trata este artigo, preenchidos completa e corretamente, e devidamente assinados, com sua decisão quanto ao deferimento ou não da pretensão do candidato ou da candidata, e no caso de deferimento, indicando a quantia a ser transferida.

Art. 7º. Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada a todos os órgãos partidários do PCdoB, por intermédio do Portal do PCdoB na rede mundial de computadores (www.pcdob.org.br).

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor, na data de seu registro em Cartório.

ANEXO

Modelo de Requerimento e Declaração para acesso ao
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

(Município/Estado, dia/mês/2020)

Presidente(a) do Comitê Municipal do
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) no
(Município)

Senhor(a) Presidente(a),

Nos termos do disposto no § 2º do art. 16-D, da Lei nº 9.504/97, no parágrafo único do art. 8º da Resolução TSE nº 23.605/2019 e na Resolução nº …/2020-CC/PCdoB requeiro acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de acordo com os critérios previstos na mencionada Resolução nº …/2020-CC/PCdoB e para tanto:

1. Declaro, para os devidos fins de prova, perante o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) que:
a. conheço o inteiro teor da Resolução nº …/2020, do CC/PCdoB;
b. os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, que eventualmente sejam destinados para o custeio de minha campanha eleitoral e que não forem nela totalmente utilizados, deverão ser integralmente devolvidos ao Tesouro Nacional, no momento da apresentação de minha prestação de contas ao Juízo da …. Zona Eleitoral de … (Estado).

2. O número de inscrição de minha candidatura no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é: ……………………….;

3. Os dados da conta bancária de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de minha candidatura são os seguintes:
Banco – ……………….
Agência – …………………
Número da Conta Corrente – …………………….
Denominação do(a) titular da conta bancária – ……………………………….

Atenciosamente

Assinatura
(Nome por extenso)

 

ANEXO: ANEXO Modelo de Requerimento e Declaração para acesso ao Fundo