RESOLUÇÃO nº 10 /2024 – FE BRASIL

Dispõe sobre critérios de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, pelos Partidos associados à Federação Brasil da Esperança, para as eleições de 2024.

A Comissão Executiva Nacional da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE Brasil, no exercício das competências previstas nos incisos III, IV e V, do art. 14, do seu Estatuto e tendo presente o disposto no § 7º do art. 16-C, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução TSE no 23.605, de 17 de dezembro de 2019, RESOLVE:

Art. 1º. Os Partidos associados à Federação Brasil da Esperança deverão considerar o quanto previsto nesta Resolução para distribuição dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

§ 1º Cabe exclusivamente a cada Partido associado, no âmbito da sua autonomia política e financeira, definir os critérios de distribuição dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC

§ 2º A distribuição dos recursos do FEFC, observadas as estratégias político-eleitoral, prioridades e os critérios adotados por cada partido, garantirá o cumprimento das cotas de gênero e de raça estabelecidas na legislação. § 3º O Partido associado é responsável pela regularidade da distribuição dos seus recursos do FEFC, não havendo, nos termos dos artigos 18 e 19 do Estatuto da FE Brasil, responsabilidade solidária ou subsidiária aos demais.

Art. 2º. Ao receber os recursos oriundos do FEFC, o candidato e a candidata da Federação assumirão total responsabilidade por sua correta aplicação e pelo dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, isentando os órgãos dos partidos associados e da Federação de qualquer responsabilidade pela eventual má gestão ou aplicação dos recursos do FEFC fora dos ditames previstos na legislação em vigor.

Art. 3º. Os Partidos associados promoverão ampla divulgação dos critérios previstos nesta Resolução e dos critérios que cada um estabelecer, preferencialmente em suas respectivas páginas na internet.

Art. 4º. Eventuais omissões serão dirimidas pela Comissão Executiva Nacional, observados os mandamentos legais vigentes, podendo, inclusive, complementar os critérios recomendados.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da reunião da Comissão Executiva Nacional que a aprovar.

Brasília, 03 de abril de 2024.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTA DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA