RESOLUÇÃO 02/2024

Dispõe sobre critérios para distribuição de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na campanha eleitoral municipal de 2024

O COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de sua competência prevista no inciso XVIII, do art. 22 do Estatuto do PCdoB e tendo presente o disposto no § 7º do art. 16-C, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e no art. 6º da Resolução TSE nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, RESOLVE:

Art. 1º – A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, aos candidatos e às candidatas do Partido Comunista do Brasil – PCdoB a cargos eletivos nas eleições municipais de 2024, observará os critérios estabelecidos na Resolução nº 10/2024, da Comissão Executiva Nacional da Federação Brasil da Esperança e os seguintes critérios:

I. Prioridade para a eleição de Vereadores e Vereadoras nas Câmara de Vereadores, sobretudo nas grandes cidades, com a reeleição das atuais Bancadas Parlamentares e conquista de novas cadeiras;

II. Ampliar a votação para as Câmara de Vereadores; Parágrafo único. As candidaturas a cargos majoritárias, o financiamento de que trata esta Resolução estará condicionado à autorização da Comissão Política Nacional do PCdoB, tendo presente o disposto nos incisos deste artigo.

Art. 2º. Na aplicação dos recursos recebidos do FEFC, serão respeitados os seguintes percentuais:

I – para as candidaturas femininas, o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

II – para as candidaturas de pessoas negras e indígenas o percentual corresponderá à proporção de:

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino candidatas do Partido;

b) homens negros e não negros do gênero masculino candidatos do Partido;

c) mulheres indígenas e não indígenas do gênero feminino candidatas do Partido;

d) homens negros e não indígenas do gênero masculino candidatos do Partido; III – os percentuais de candidaturas femininas, de pessoas negras e indígenas serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional.

Art. 3º – Compete à Comissão Política Nacional do Comitê Central do PCdoB decidir, por maioria simples de votos, a respeito da distribuição dos recursos do FEFC, de acordo com os critérios previstos no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º – Cada candidata e candidato a cargo eletivo do PCdoB, deverá requerer à Comissão Política Nacional do Comitê Central do PCdoB, por intermédio das respectivas Comissões Políticas Municipais ou das Presidências dos Comitês Municipais do PCdoB, acesso aos recursos do FEFC, por escrito, de acordo com o modelo de requerimento e declaração previsto no Anexo desta Resolução.

§1º. Os requerimentos de acesso aos recursos do FEFC encaminhados à Comissão Política Nacional deverão estar acompanhados de parecer da respectiva Comissão Política Estadual, sobre o que considera adequado, tendo presente o projeto eleitoral do PCdoB no Município, bem como os critérios estabelecidos no art. 1º desta Resolução.

§ 2º. Os requerimentos a que se refere este artigo deverão, obrigatoriamente, conter o número do CNPJ da candidatura requerente e os dados completos da conta bancária destinada ao recebimento e movimentação exclusiva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Art. 5º – A critério da Comissão Política Nacional do PCdoB e, desde que não haja impedimentos para o recebimento de recursos do FEFC, a distribuição dos recursos poderá ser efetuada por intermédio dos Comitês estaduais e municipais do PCdoB, ocasião em que o respectivo órgão partidário se obrigará a cumprir, solidariamente com a direção nacional, todos os requisitos previstos nesta Resolução, inclusive, quanto aos percentuais nacionais estabelecidos para as cotas de gênero, racial e indígena, quando for o caso.

Art. 6º – As candidatas, candidatos e Direções Municipais e Estaduais do PCdoB, que receberem recursos do FEFC assumem total e exclusiva responsabilidade sobre as informações fornecidas no requerimento de que trata o art. 4º desta Resolução, a correta aplicação dos recursos recebidos e a prestação de contas à Justiça Eleitoral ficando, a Direção Nacional PCdoB, isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes de eventuais falhas e irregularidades cometidas na aplicação dos recursos por estas mesmas candidatas, candidatos e órgãos de direções estaduais e municipais.

Art. 7º – O Comitê Central do PCdoB poderá utilizar recursos do FEFC para a:

I – contratação de gastos eleitorais a serem transferidos a seus candidatos e a suas candidatas, de forma estimada em dinheiro;

II – realização de gastos eleitorais, respeitados os critérios previstos no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. As despesas previstas no inciso II deste artigo, serão efetivadas, na medida em que se relacionem com atividades ou serviços para as candidaturas do PCdoB ou da Federação Brasil da Esperança.

Art. 8º – Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada a todos os órgãos partidários do PCdoB, por intermédio da página eletrônica do portal do PCdoB (www.pcdob.org.br).

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor, na data de seu registro em Cartório.

Brasília, 20 de abril de 2024

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTA DO COMITÊ CENTRAL DO

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL

ANEXO

Modelo de Requerimento e Declaração para acesso ao FEFC

(Cidade/UF, dia/mês/2022)

Presidenta da Comissão Política Nacional do

Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB

(…Nome completo do/a candidato/a…..), inscrito/a no CPF sob o nº ………….. candidato à (Cargo no Município (nome da candidatura), pelo Município – UF), nos termos do disposto no § 2º do art. 16-D, da Lei nº 9.504/97, no parágrafo único do art. 8º da Resolução TSE nº 23.605/2022 e na Resolução nº …/2024 – CC/PCdoB requeiro acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, de acordo com os critérios previstos na mencionada Resolução nº …/2024 – CC/PCdoB e para tanto declaro, para os devidos fins de prova, perante o Partido Comunista do Brasil – PCdoB que:

a) conheço o inteiro teor da Resolução nº …/2024, da CPN/CC/PCdoB;

b) conheço o inteiro teor da Resolução Política do CC que trata do processo eleitoral do corrente ano de 2024;

c) os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, que eventualmente sejam destinados para o custeio de minha campanha eleitoral e que não forem nela totalmente utilizados, deverão ser integralmente devolvidos ao Tesouro Nacional, no momento da apresentação de minha prestação de contas ao Juízo da Zona Eleitoral;

d) o número de inscrição de minha candidatura no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ é: (……….);

e) os dados da conta bancária, destinado a receber e movimentar recursos do FEFC de minha candidatura são os seguintes:

Banco – (…);

Agência – (…);

Número da Conta Corrente – (…);

Denominação do(a) titular da conta bancária – (…).

Atenciosamente

(assinatura)

Nome*

*Digitar de forma legível.