– consolidado com alterações feitas até 18 junho de 2021. Regulamenta o funcionamento dos órgãos de direção do Partido e dispõe sobre as atribuições das Secretarias e dos dirigentes.

Art. 1º – O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB -, no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao que dispõe os artigos 12, 15, 16, 18, 21, 22, 23 e 48 do Estatuto partidário, aprova o presente Regimento Interno.

Art. 1º- A Os quadros eleitos para os Comitês partidários devem estar e permanecer rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras para com o Partido, de acordo com o disposto nos artigos 9º e 10 do Estatuto do PCdoB. § 1º As contribuições financeiras são mensais, equivalentes cada uma a pelo menos 1% (um por cento) do salário líquido ou renda líquida mensal do(a) filiado(a), e deverão ser realizadas obrigatoriamente pelo Sistema Nacional de Contribuição Militante (SINCOM). § 2º Os quadros eleitos para o Comitê Central, para os Comitês Estaduais, para o Comitê do Distrito Federal e para os Comitês Municipais das Capitais dos Estados devem estar efetivamente em dia com as suas contribuições financeiras para que possam exercer o direito à voz e o direito a voto nas atividades e nas reuniões do Comitê, da Comissão Política e da Comissão Executiva, para o qual foi eleito. § 3º A partir de informações fornecidas pela Secretaria de Administração de Finanças, a Comissão de Controle dos organismos relacionados no parágrafo anterior deve promover a verificação regular do cumprimento do previsto no § 1º e no § 2º deste artigo. Art. 2° – Os Comitês, em cada circunscrição, elegerão dentre seus membros os integrantes da Comissão Política. Parágrafo único – O número de membros da Comissão Política será sempre menor que o correspondente à metade dos membros do Comitê. Art. 2º-A – A participação paritária de mulheres e homens nos Comitês partidários do PCdoB e nos seus respectivos órgãos de direção, bem como na lista de Delegados(as) às Conferências e aos Congressos, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento) de cada gênero será implementado da seguinte forma I– Nas Conferências dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal realizadas em: a) 2021 e na relação de Delegados e Delegadas para o 15º Congresso do PCdoB – mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de cada gênero; b) 2023 e na relação de Delegados e Delegadas para a Conferência Nacional do PCdoB de 2023 – mínimo de 40% (quarenta por cento) de cada gênero; c) 2025 e na relação de Delegados e Delegadas para o 16º Congresso do PCdoB – mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) de cada gênero; II – Na composição dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal, bem como de suas respectivas Comissões Políticas e Comissões Executivas, na gestão de: a) 2021 a 2023 – mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de cada gênero; b) 2023 a 2025 – mínimo de 40% (quarenta por cento) de cada gênero; c) 2025 a 2027 – mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) de cada gênero; d) 2027 a 2029 – mínimo de 50% (cinquenta por cento) de cada gênero; III – Composição do Comitê Central e de suas Comissão Política Nacional e Comissão Executiva Nacional: a) na gestão de 2021 a 2025 – 40% (quarenta por cento) de cada gênero; b) a partir da gestão de 2025 a 2029 – 50% (cinquenta por cento) de cada gênero; IV– Nas Conferências de Base e dos Comitês Municipais, bem como na composição dos Comitês Municipais e de suas Comissões Políticas e Comissões Executivas, serão consideradas as seguintes proporções de cada gênero: a) em 2021 e na gestão até 2023 – 30%; b) em 2023 e na gestão até 2025 – 35%; c) em 2025 e na gestão até 2027 – 40%; d) em 2027 e na gestão até 2029 – 45%; e) em 2029 e na gestão até 2031 – 50%. Art. 3º – A Comissão Política no âmbito de sua circunscrição tem as seguintes atribuições: a) Exercer o trabalho permanente de direção entre as reuniões do Comitê; b) Exercer todas as atribuições legais conferidas ao Comitê, entre uma e outra reunião deste; c) Cumprir e fazer cumprir as normas e decisões partidárias, zelar pela unidade partidária; d) Constituir, manter e administrar o patrimônio do Partido; e) Executar a atividade financeira do Partido; f) contratar e demitir funcionários do Partido; g) prestar contas dos seus atos ao Comitê respectivo; h) constituir comissões auxiliares, com responsabilidades executivas, que responderão pelas tarefas cotidianas perante a Comissão Política; i) examinar o balanço e pareceres da Comissão de Controle. Art. 3º-A. A Comissão Política, no âmbito de sua circunscrição, pode decidir pela contratação de dirigente(s) partidário(s), de acordo com o art. 44-A da Lei 9.096 de 1995, sendo que essa contratação não gera vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando remunerada com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo Único. A Comissão Política Nacional definirá normas internas adicionais para a contratação de dirigente(s) partidário(s) prevista no caput deste art. 3º-A. Art. 4° – Os comitês, ao elegerem as Comissões Políticas, deverão indicar dentre os membros destas: a) Presidente; b) Vice-presidente(s); c) Secretário(a) de Organização; d) Secretário(a) de Finanças. Parágrafo 1º – No caso do Comitê Central, a Secretaria de Relações Internacionais integrará a Comissão Política, obrigatoriamente. Parágrafo 2º – (Revogado) Parágrafo 3º – Os Comitês podem indicar ainda responsáveis pelas Secretarias de Comunicação, Formação e Propaganda, Sindical, da Juventude, dos Movimentos Sociais e Populares, de Ação institucional e Políticas Públicas e outras que julgarem necessárias. Art. 5° – Compete ao(à) Presidente em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal: a) Representar o Partido, seu respectivo Comitê e sua Comissão Política, ativa ou passivamente, em juízo ou perante a sociedade; b) Convocar e preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Política e do Comitê; c) Assinar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, os contratos gravosos em nome do Partido; d) Assinar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças e/ou o(a) Secretário(a) de Organização, cheques e outros documentos referentes à movimentação financeira do Partido; e) deliberar, excepcionalmente e em caráter emergencial, sobre questões políticas e administrativas ad referendum da Comissão Política; f) Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Política. Art. 6°- Compete ao(à) vice-Presidente: a) substituir interinamente o(a) Presidente em suas ausências e impedimentos temporários; b) exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Política. Parágrafo 1º – No Comitê Central, o(a) Primeiro(a), Segundo(a) e Terceiro(a) Vice- presidentes substituirão o(a) Presidente na ordem em que foram eleitos. Parágrafo 2º – em caso de vacância do cargo de Presidente o respectivo Comitê, em prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, elegerá novo(a) Presidente. Art. 7° – Compete ao(à) Secretário(a) de Organização: a) Organizar e manter o arquivo dos documentos partidários; b) Manter sempre atualizado o arquivo de filiados, bem como preparar a relação de filiados e outros documentos a serem encaminhados à Justiça Eleitoral; c) Manter em arquivo a legislação pertinente à vida partidária; d) Assinar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, os contratos gravosos em nome do Partido; e) Assinar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças e/ou o(a) Presidente, cheques e outros documentos referentes à movimentação financeira do Partido; Sede Nacional do Partido Comunista do Brasil f) Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Política; g) Providenciar que sejam lavradas em ata as decisões, resoluções e as reuniões do Comitê e da Comissão Política; Art. 8° – Compete ao(à) Secretário(a) de Finanças: a) Apresentar, para aprovação, a política de finanças e a proposta orçamentária anual do Partido; b) planejar e coordenar a execução da política de finanças; organizar campanhas, promoções, eventos, venda de materiais e outras atividades de arrecadação de fundos para o Partido; c) Assinar, conjuntamente com o(a) Presidente e/ou o(a) Secretário(a) de Organização, os contratos gravosos em nome do Partido; d) Assinar, conjuntamente com o(a) Presidente e/ou o(a) Secretário(a) de Organização, cheques e outros documentos referentes à movimentação financeira do Partido; e) Manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio móvel e imóvel do Partido, bem como os documentos e livros de contabilidade; f) Controlar a receita e a despesa, receber contribuições e doações, fazer pagamentos e depósitos; g) Manter atualizada a contabilidade do Partido, bem como fazer a prestação de contas, nos termos da lei e do Estatuto partidário, apresentando balancetes trimestrais e a prestação de contas referente a cada exercício financeiro, que, uma vez aprovada pela Comissão de Controle, deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral; h) Gerir, admitir e demitir os funcionários do partido, ouvida a Comissão Política. Art. 9º – Os Comitês poderão eleger, dentre seus membros, responsáveis pelas diversas secretarias, integrantes ou não das Comissões Políticas, designando suas atribuições políticas. Poderá ser constituído um Secretariado, como órgãos de coordenação executiva do conjunto de secretarias. Parágrafo Único – O número de membros do Secretariado que também pertençam à Comissão Política, deverá ser inferior à metade dos membros desta. Art. 10 – Os Comitês Central, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais elegerão dentre os seus membros, nos termos do Estatuto, os integrantes da Comissão de Controle, com as seguintes atribuições no âmbito de sua circunscrição: a) verificar a legalidade das atividades partidárias em respeito ao Estatuto e demais normas internas; b) zelar permanentemente pela ética partidária, por parte de seus organismos e membros; c) receber, instruir e relatar processos disciplinares internos ou recursos das instâncias inferiores; d) fiscalizar as contas partidárias, exarando parecer ao Comitê respectivo. Parágrafo Único – É facultativa a constituição de Comissão de Controle no âmbito dos Comitês Municipais. Na ausência dela, suas funções serão exercidas pela Comissão Política ou por comissão indicada pelo Comitê para cumprir suas funções, quando pertinente – sendo isto obrigatório para a fiscalização das contas do Partido. Art. 10-A. O Cadastro dos filiados, militantes e dirigentes do PCdoB será informatizado e atualizado periodicamente, devendo conter, pelo menos as seguintes informações: I. nome; II. filiação; III. endereço eletrônico (e-mail); IV. número do telefone celular, número do WhatsApp, e se não tiver, de telefone fixo; V. endereço residencial, com CEP; VI. endereço profissional ou comercial, com CEP, caso tenha VII. número da carteira de identidade, do órgão expedidor e data da emissão; VIII. número da inscrição no CPF; IX. profissão e ocupação (se tiver); X. organização de Base a qual pertença; XI. valor da contribuição mensal ao PCdoB, de acordo com a Art. 9º do Estatuto partidário. Art. 11 – As Comissões de Controle serão constituídas por 3 a 5 membros do Comitê respectivo, e elegerão um(a) Secretário(a). Suas reuniões realizam-se, ordinariamente, a cada reunião do Comitê ou, extraordinariamente, quando convocadas pelo(a) Secretário(a) ou pela maioria de seus membros. Suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos. Parágrafo Único – As Comissões de Controle poderão, no exercício de suas atribuições, requisitar do Comitê Central, Estaduais e Municipais toda e qualquer informação necessária à instrução dos processos sob sua responsabilidade. Art. 12 – Os pareceres, decisões e encaminhamentos das Comissões de Controle devem ser submetidos à aprovação do Comitê respectivo. Art. 13 – É obrigatório o parecer da Comissão de Controle sobre o orçamento anual da direção nacional e os balancetes de atividade financeira do Comitê Central e dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal. Ela pode solicitar dados, realizar auditorias e propor outras providências sobre as contas partidárias. Art. 14 – Os Comitês provisórios de que trata o parágrafo 8º do artigo 15 do Estatuto Partidário exercem, para todos os fins, as mesmas atribuições e responsabilidades dos comitês partidários. Art. 14-A – O limite máximo para a composição dos: a)- Comitês Municipais, é de 101 (cento e um) integrantes; b) – Comitês Estaduais e do Distrito Federal, é 121 (cento e vinte e um) integrantes. Art. 14-B – Os Comitês Estaduais e do Distrito Federal, fixarão os limites mínimos, para suas respectivas composições e dos Comitês Municipais. Art. 14-C – Os Dirigentes do Comitê Central, dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal, bem como dos Comitês Municipais estratégicos, já relacionados por cada Comitê Estadual, nos termos do disposto nos arts. 9º, 10 e § 1º do art. 14, do Estatuto do PCdoB, devem estar: I- obrigatoriamente incorporados ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM; II – em dia com suas contribuições, nos termos da Resolução do Comitê Central que normatiza a realização das Conferências Ordinárias. Art. 14-D Os percentuais para distribuição dos recursos de diversas fontes, entre os organismos partidários dos diversos níveis será efetivada de acordo com o disposto nesta Resolução. Art. 14-E. Os recursos financeiros passíveis de distribuição entre os organismos partidários são os seguintes: I– os recursos arrecadados com as contribuições regulares, as contribuições especiais e as contribuições extraordinárias de filiados(as) e militantes, nos termos do disposto no art. 9º do Estatuto do PCdoB; II – as doações de simpatizantes, eleitores(as) e amigos(as) do Partido; III– as campanhas e os eventos de arrecadação financeira realizados pelo Partido; IV – a venda de publicações e materiais promocionais; V – as rendas decorrentes de contratos ou convênios, permitidos em lei; VI – as outras contribuições não vedadas em lei, como doações em espécie, bens, serviços ou trabalho estimáveis em dinheiro. Art. 14-F. Os recursos financeiros sujeitos obrigatoriamente à distribuição entre os organismos partidários são os seguintes: I – os recursos recebidos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário); II – os recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Art. 14-G. As contribuições regulares dos(as) filiados(as) e militantes são mensais, equivalentes a pelo menos 1% (um por cento) do salário líquido ou renda líquida mensal, sendo o piso estabelecido com base no salário-mínimo, e as formas de pagamento e arrecadação serão geridas através do            Sistema Nacional   de Contribuição Militante (SINCOM). Parágrafo Único. Os(As) filiados e militantes do Partido que estiverem desempregados(as) ou não possuam rendimento próprio, são isentos(as) da contribuição financeira enquanto permanecerem nessa condição. Art. 14-H. Os recursos arrecadados com a contribuição regular de filiados(as) e militantes, por intermédio do Sistema Nacional de Contribuição Militante (SINCOM), excetuadas as despesas administrativas, serão distribuídos de acordo com os seguintes percentuais, para os diversos organismos partidários: I – 10% (dez por cento) para o Comitê Central; II – 20% (vinte por cento) para os Comitês Estaduais; III – 70% (setenta por cento) para os Comitês Municipais. Parágrafo Único. Os Comitês Municipais poderão destinar em seus respectivos Orçamentos, parte dos recursos que lhe são destinados, conforme previsto no inciso III deste artigo, aos Comitês Distritais e às Organizações de Base. Art. 14-I. As contribuições especiais dos(as) militantes que estiverem ocupando cargos públicos, eletivos ou comissionados, serão arrecadadas pelo SINCOM e destinadas aos seguintes organismos partidários, excetuadas as despesas administrativas, da seguinte forma: I – 100% (cem por cento) das contribuições especiais dos(as) militantes ocupantes de cargos públicos em nível federal, para o Comitê Central; II – 100% (cem por cento) das contribuições especiais dos(as) militantes ocupantes de cargos públicos em nível estadual, para o Comitê Estadual; III – 100% (cem por cento) das contribuições especiais dos(as) militantes ocupantes de cargos públicos em nível municipal, para o Comitê Municipal. Art. 14-J. Os recursos recebidos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de que tratam os arts. 38 a 44-A, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, serão distribuídos da seguinte forma, a cada exercício financeiro: I – mínimo de 40% e máximo de 50% para o Comitê Central; II – mínimo de 20% e máximo de 30% para os Comitês Estaduais e Comitês Municipais; III – 20% para a Fundação Maurício Grabois; IV – 5% para os programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; V – 5% para reserva técnica orçamentária. § 1º Os recursos destinados aos Comitês Estaduais e aos Comitês Municipais destinam-se às aplicações previstas no art. 44, da Lei nº 9096/95, em especial para que prossigam na atividade de regularização dos Comitês Estaduais e Municipais do PCdoB, para as atividades previstas no art.36-A da Lei nº 9.504/97, para a campanha eleitoral em cada Estado/DF, e para as demais possibilidades previstas em lei; § 2º Os Comitês Estaduais e Comitês Municipais devem cumprir as exigências de aplicação de no mínimo 5% dos recursos do Fundo Partidário que receberem, em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em seu âmbito de atuação; § 3º Aos recursos previstos no inciso IV deste artigo serão acrescidos, no exercício de 2020, 2,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, por força do quanto restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Prestação de Contas nº 294-58/2014, do Comitê Central do PCdoB relativa ao exercício de 2013, que deverão ser aplicados nos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sob a responsabilidade do Comitê Central; § 4º O disposto no inciso IV deste artigo, deverá ser aplicado nos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres do Comitê Central, com a participação dos Comitês Estaduais e dos Comitês Municipais, incluindo as atividades previstas no art.36-A da Lei nº 9.504/97, e nas campanhas eleitorais das candidatas mulheres do PCdoB nas eleições. § 5º Os recursos do Fundo Partidário, destinados aos Comitês Estaduais e a Comitês Municipais, de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o Art. 14-K deste Regimento Interno, que não possam ser recebidos por organismos partidários estaduais e municipais, em razão de não preenchimento das condições estabelecidas no Art. 14-M deste Regimento Interno, poderão ser destinados ao Comitê Central do PCdoB. Art. 14-K. A cada exercício financeiro, 20% de recursos do Fundo Partidário destinado aos Comitês Estaduais e Comitês Municipais, previsto no inciso II do artigo anterior, serão distribuídos considerando os seguintes critérios ponderados e percentuais, a serem apurados e atualizados quadrimestralmente, em Resolução da Comissão Executiva Nacional: I – 30% calculados, considerando a votação do PCdoB e do PPL para a Câmara dos Deputados em 2018 no Estado/DF, considerando em números absolutos os votos válidos no Estado/DF, em relação à votação nacional total do PCdoB e do PPL, e o percentual de votos válidos no Estado/DF em relação à soma nacional dos percentuais de votos válidos do PCdoB e do PPL; II – 30% considerando o número de eleitores(as) no Estado/DF, em relação ao total nacional de eleitores(as); III – 20% considerando o número atual de filiados(as) ao PCdoB, registrados no Sistema FILIA, administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em cada Estado/DF, e o número de filiados(as) e militantes do PCdoB em cada Estado/DF, com o cadastro atualizado no PCdoB Digital, incluindo a Organização de Base em que atuam, em relação aos totais nacionais; IV – 20% considerando o número de contribuintes no SINCOM e de amigos(as) doadores no Estado/DF, bem como o valor arrecadado com as contribuições e doações no Estado/DF, em relação aos totais nacionais, e considerando o número de filiados(as) e militantes regulares no SINCOM no Estado/DF, em relação aos(às) filiados(as) no Sistema FILIA do TSE no Estado/DF, em relação à soma nacional dos percentuais. Parágrafo Único. Será assegurado um piso de no mínimo 1% dos recursos do Fundo Partidário destinados aos Comitês Estaduais e Comitês Municipais em cada exercício, para cada Comitê Estadual e do Distrito Federal. Art.14-L. Os recursos do Fundo Partidário destinados para os Comitês Estaduais deverão ser aplicados para a administração de cada um destes organismos partidários. Art. 14-M. Cada Comitê Estadual e do Distrito Federal e cada Comitê Municipal poderá   receber recursos do Fundo Partidário de que trata o inciso II do art.14-I desta Resolução, desde que atenda as seguintes condições: I – ter iniciado o processo de planejamento da ação política e da estruturação partidária, a fim de elaborar um Plano e um Orçamento no âmbito de sua área de atuação, em conformidade com o Plano nacional, com Projetos, Ações e Tarefas; II – demonstrar capacidade administrativa e dispor de assessoramento jurídico e contábil; III – ter certidões de regularidade da inscrição do organismo partidário no CNPJ, bem como de suas obrigações perante a Receita Federal; IV – estar em dia com suas obrigações perante a Justiça Eleitoral, em especial a regularidade de suas Prestações de Contas; V – comprovar, por certidões emitidas pelos órgãos da Justiça Eleitoral, ou por decisões judiciais nas Prestações de Contas, que está habilitado para receber recursos do Fundo Partidário, inexistindo quaisquer vedações previstas nos arts. 36, 37 e 37-A, da Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.604/2019. Parágrafo Único. Os Comitês Municipais receberão os recursos do Fundo Partidário que lhes forem destinadas por decisão do Comitê Estadual ao qual estiverem vinculados. Parágrafo Único. Os Comitês Municipais receberão os recursos do Fundo Partidário que lhes forem destinadas por decisão do Comitê Estadual ao qual estiverem vinculados. Art. 14-N. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que tratam o art. 16-C e o art. 16-D, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, serão distribuídos aos Comitês Estaduais, aos Comitês Municipais e aos candidatos e às candidatas do PCdoB, de acordo com critérios definidos e aprovados pela maioria absoluta dos integrantes do Comitê Central do PCdoB, em Resolução específica, que será amplamente divulgada e respeitado o disposto na Resolução TSE nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019. Art. 15    –    Este Regimento   entrará    em vigor    a    partir da    sua   aprovação. São Paulo, 11 de dezembro de 2005. JOSÉ RENATO RABELO Presidente Nacional do PCdoB.

Nota Explicativa 1:

Os artigos 10-A, 14-A, 14-B e 14-C, foram incluídos no Regimento Interno, por deliberação do Comitê Central, reunido nos dias 16 a 18 de agosto de 2019. Brasília, 05 de setembro de 2019. Luciana Barbosa de Oliveira Santos Presidenta Nacional do PCdoB

Nota Explicativa 2:

O artigo 1º-A e a revogação do § 2º do art. 4º, foram, respectivamente incluído e suprimido, por deliberação do Comitê Central, reunido nos dias 29 e 30 de novembro de 2019 e 1 de dezembro de 2019. Brasília, 05 de dezembro de 2019. Luciana Barbosa de Oliveira Santos Presidenta Nacional do PCdoB

Nota Explicativa 3:

O art. 3º-A e os arts. 14-D a 14-N, foram incluídos no Regimento Interno do PCdoB, por deliberação do Comitê Central, em sua reunião realizada no dia 11 de julho de 2020. Brasília, 13 de julho de 2020. Luciana Barbosa de Oliveira Santos Presidenta Nacional do PCdoB

Nota Explicativa 4:

Os incisos I e II, do art. 14-J foram alterados e o parágrafo 5º do mesmo art. 14-J, foi incluído, por deliberação do Comitê Central, reunido em 18 de junho de 2021. Brasília, 21 de junho de 2021. Luciana Barbosa de Oliveira Santos Presidenta Nacional do PCdoB _______________________________________________________________

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