REGIMENTO INTERNO DO

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL


Regulamenta o funcionamento dos órgãos de direção do Partido e dispõe sobre as atribuições das Secretarias e dos dirigentes.

Art. 1º – O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB -, no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao que dispõe os artigos 12, 15, 16, 18, 21, 22, 23 e 48 do Estatuto partidário, aprova o presente Regimento Interno.

Art. 2° – Os Comitês, em cada circunscrição, elegerão dentre seus membros os integrantes da Comissão Política.

Parágrafo único – O número de membros da Comissão Política será sempre menor que o correspondente à metade dos membros do Comitê.

Art. 3º – A Comissão Política no âmbito de sua circunscrição tem as seguintes atribuições:
a) Exercer o trabalho permanente de direção entre as reuniões do Comitê;

b) Exercer todas as atribuições legais conferidas ao Comitê, entre uma e outra reunião deste;

c) Cumprir e fazer cumprir as normas e decisões partidárias, zelar pela unidade partidária;

d) Constituir, manter e administrar o patrimônio do Partido;

e) Executar a atividade financeira do Partido;

f) contratar e demitir funcionários do Partido;

g) prestar contas dos seus atos ao Comitê respectivo;

h) constituir comissões auxiliares, com responsabilidades executivas, que responderão pelas tarefas cotidianas perante a Comissão Política;

i) examinar o balanço e pareceres da Comissão de Controle.

Art. 4° – Os comitês, ao elegerem as Comissões Políticas, deverão indicar dentre os membros destas:

a) Presidente;

b) Vice-presidente(s);

c) Secretário(a) de Organização;

d) Secretário(a) de Finanças.

Parágrafo 1º – No caso do Comitê Central, a Secretaria de Relações Internacionais integrará a Comissão Política, obrigatoriamente.

Parágrafo 2º – O Comitê Central terá até 3 vice-Presidentes; nos Comitês Estaduais e Municipais, será eleito apenas um(a) vice- Presidente.

Parágrafo 3º – Os Comitês podem indicar ainda responsáveis pelas Secretarias de Comunicação, Formação e Propaganda, Sindical, da Juventude, dos Movimentos Sociais e Populares, de Ação institucional e Políticas Públicas e outras que julgarem necessárias.

Art. 5° – Compete ao(à) Presidente em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal:

a) Representar o Partido, seu respectivo Comitê e sua Comissão Política, ativa ou passivamente, em juízo ou perante a sociedade;

b) Convocar e preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Política e do Comitê;

c) Assinar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, os contratos gravosos em nome do Partido;

d) Assinar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças e/ou o(a) Secretário(a) de Organização, cheques e outros documentos referentes à movimentação financeira do Partido;

e) deliberar, excepcionalmente e em caráter emergencial, sobre questões políticas e administrativas ad referendum da Comissão Política;

f) Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Política.

Art. 6°- Compete ao(à) vice-Presidente:

a) substituir interinamente o(a) Presidente em suas ausências e impedimentos temporários;

b) Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Política.

Parágrafo 1º – No Comitê Central, o(a) Primeiro(a), Segundo(a) e Terceiro(a) Vice-presidentes substituirão o(a) Presidente na ordem em que foram eleitos.

Parágrafo 2º – em caso de vacância do cargo de Presidente o respectivo Comitê, em prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, elegerá novo(a) Presidente.

Art. 7° – Compete ao(à) Secretário(a) de Organização:

a) Organizar e manter o arquivo dos documentos partidários;

b) Manter sempre atualizado o arquivo de filiados, bem como preparar a relação de filiados e outros documentos a serem encaminhados à Justiça Eleitoral;
c) Manter em arquivo a legislação pertinente à vida partidária;
d) Assinar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, os contratos gravosos em nome do Partido;

e) Assinar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças e/ou o(a) Presidente, cheques e outros documentos referentes à movimentação financeira do Partido;

f) Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Comissão Política;
g) Providenciar que sejam lavradas em ata as decisões, resoluções e as reuniões do Comitê e da Comissão Política;

Art. 8° – Compete ao(à) Secretário(a) de Finanças:

a) Apresentar, para aprovação, a política de finanças e a proposta orçamentária anual do Partido;

b) planejar e coordenar a execução da política de finanças; organizar campanhas, promoções, eventos, venda de materiais e outras atividades de arrecadação de fundos para o Partido;

c) Assinar, conjuntamente com o(a) Presidente e/ou o(a) Secretário(a) de Organização, os contratos gravosos em nome do Partido;

d) Assinar, conjuntamente com o(a) Presidente e/ou o(a) Secretário(a) de Organização, cheques e outros documentos referentes à movimentação financeira do Partido;

e) Manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio móvel e imóvel do Partido, bem como os documentos e livros de contabilidade;

f) Controlar a receita e a despesa, receber contribuições e doações, fazer pagamentos e depósitos;

g) Manter atualizada a contabilidade do Partido, bem como fazer a prestação de contas, nos termos da lei e do Estatuto partidário, apresentando balancetes trimestrais e a prestação de contas referente a cada exercício financeiro, que, uma vez aprovada pela Comissão de Controle, deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral;

h) Gerir, admitir e demitir os funcionários do partido, ouvida a Comissão Política.

Art. 9º – Os Comitês poderão eleger, dentre seus membros, responsáveis pelas diversas secretarias, integrantes ou não das Comissões Políticas, designando suas atribuições políticas. Poderá ser constituído um Secretariado, como órgãos de coordenação executiva do conjunto de secretarias.

Parágrafo Único – O número de membros do Secretariado que também pertençam à Comissão Política, deverá ser inferior à metade dos membros desta.

Art. 10 – Os Comitês Central, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais elegerão dentre os seus membros, nos termos do Estatuto, os integrantes da Comissão de Controle, com as seguintes atribuições no âmbito de sua circunscrição:
a) verificar a legalidade das atividades partidárias em respeito ao Estatuto e demais normas internas;

b) zelar permanentemente pela ética partidária, por parte de seus organismos e membros;

c) receber, instruir e relatar processos disciplinares internos ou recursos das instâncias inferiores;

d) fiscalizar as contas partidárias, exarando parecer ao Comitê respectivo.

Parágrafo Único – É facultativa a constituição de Comissão de Controle no âmbito dos Comitês Municipais. Na ausência dela, suas funções serão exercidas pela Comissão Política ou por comissão indicada pelo Comitê para cumprir suas funções, quando pertinente – sendo isto obrigatório para a fiscalização das contas do Partido.

Art. 10-A. O Cadastro dos filiados, militantes e dirigentes do PCdoB será

informatizado e atualizado periodicamente, devendo conter, pelo menos as

seguintes informações:

I. nome;

II. filiação;

III. endereço eletrônico (e-mail);

IV. número do telefone celular, número do WhatsApp, e se não tiver, de telefone fixo;

V. endereço residencial, com CEP;

VI. endereço profissional ou comercial, com CEP, caso tenha

VII. número da carteira de identidade, do órgão expedidor e data da emissão;

VIII. número da inscrição no CPF;

IX. profissão e ocupação (se tiver);

X. organização de Base a qual pertença;

XI. valor da contribuição mensal ao PCdoB, de acordo com a Art. 9º do Estatuto partidário.

Art. 11 – As Comissões de Controle serão constituídas por 3 a 5 membros do Comitê respectivo, e elegerão um(a) Secretário(a). Suas reuniões realizam-se, ordinariamente, a cada reunião do Comitê ou, extraordinariamente, quando convocadas pelo(a) Secretário(a) ou pela maioria de seus membros. Suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo Único – As Comissões de Controle poderão, no exercício de suas atribuições, requisitar do Comitê Central, Estaduais e Municipais toda e qualquer informação necessária à instrução dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 12 – Os pareceres, decisões e encaminhamentos das Comissões de Controle devem ser submetidos à aprovação do Comitê respectivo.

Art. 13 – É obrigatório o parecer da Comissão de Controle sobre o orçamento anual da direção nacional e os balancetes de atividade financeira do Comitê Central e dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal. Ela pode solicitar dados, realizar auditorias e propor outras providências sobre as contas partidárias.

Art. 14 – Os Comitês provisórios de que trata o parágrafo 8º do artigo 15 do Estatuto Partidário exercem, para todos os fins, as mesmas atribuições e responsabilidades dos comitês partidários.

Art. 14-A – O limite máximo para a composição dos:

I – Comitês Municipais, é de 101 (cento e um) integrantes;

II – Comitês Estaduais e do Distrito Federal, é 121 (cento e vinte e um) integrantes.

Art. 14-B – Os Comitês Estaduais e do Distrito Federal, fixarão os limites mínimos, para suas respectivas composições e dos Comitês Municipais.

Art. 14-C – Os Dirigentes do Comitê Central, dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal, bem como dos Comitês Municipais estratégicos, já relacionados por cada Comitê Estadual, nos termos do disposto nos arts. 9º, 10 e § 1º do art. 14, do Estatuto do PCdoB, devem estar:

I – obrigatoriamente incorporados ao Sistema Nacional de Contribuição

Militante – SINCOM;

II – em dia com suas contribuições, nos termos da Resolução do Comitê Central

que normatiza a realização das Conferências Ordinárias.

Art. 15 – Este Regimento entrará em vigor a partir da sua aprovação.

São Paulo, 11 de dezembro de 2005.

JOSÉ RENATO RABELO

Presidente Nacional do PCdoB.

Nota Explicativa:

Os Artigos 10-A, 14-A, 14-B e 140-C, foram incluídos no Regimento Interno, por deliberação do Comitê Central, reunido nos dias 16 a 18 de agosto de 2019.

Brasília, 05 de setembro de 2019

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Presidenta Nacional do PCdoB