Normatização sobre as Conferências Municipais para eleições 2004
(Título original da Resolução: "Normatiza as Conferências Municipais, a escolha e substituição dos candidatos aos cargos eletivos e a deliberação sobre coligações para as eleições municipais de 3 de outubro de 2004")
A Comissão Política do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil, em cumprimento ao que determina a Lei 9.504/97 (Art. 7º) e o Estatuto partidário (Art. 20, parágrafo 4º , Art. 28, parágrafo 2º e o Art. 29, alínea “e") aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º – A escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações para o pleito municipal compete à Conferência Municipal, “ad referendum” do Comitê Estadual (Estatuto, Art. 45, “e”).
Art. 2º – A Conferência Municipal será convocada pelo Comitê Municipal para ser realizada entre os dias 10 e 30 de junho de 2004 (Estatuto, Art. 47, “a” e Lei 9.504/97, Art. 8º).
§2º – O registro dos candidatos e coligações só poderá ser requerido após decisão da Conferência realizada no período previsto em Lei ”ad referendum” do Comitê Estadual.
§3º – Em caso de substituição de candidatos, conforme estabelecido em Lei, ou coligação, a mesma será feita em reunião plenária extraordinária do Comitê Municipal ou de sua Comissão Política, “ad referendum” do Comitê Estadual.
Art. 3º – A Conferência será aberta e instalada pelo Presidente do Partido no município, e na sua ausência, por seu substituto legal.
Art. 4º – A Conferência Municipal constituir-se-á de delegados eleitos em Assembléias das Organizações de Base, e, quando for o caso, por Conferências Distritais.
§1º – A Conferência Municipal se instala com a presença de maioria de seus delegados eleitos.
§2º – Nos municípios onde o Partido não possuir Organização de Base, a Conferência constituir-se-á de Assembléia de todos os filiados no município.
§3º – Nos municípios onde a militância partidária não estiver completamente organizada em bases, os Comitês Municipais deverão tomar medidas efetivas para a construção das mesmas.
§4º – No caso de não se conseguir efetivar o disposto no parágrafo anterior será facultado a aplicação do parágrafo 2º.
§5º – Adotada a forma prevista no Parágrafo 2º, o quorum será o correspondente a 10% (dez por cento) do número mínimo de filiados ao Partido previsto no Art. 20, parágrafo 6º, do Estatuto Partidário.
§6º – No caso da Conferência constituir-se de delegados, a direção municipal estabelecerá o critério de proporcionalidade para a eleição dos mesmos, que serão eleitos pelas Assembléias de Base ou Conferências Distritais preparatórias, computando-se todos os participantes de cada uma delas, conforme constar das atas, para efeito de atendimento do quorum previsto no parágrafo anterior.
Art. 5º – Participarão da Conferência Municipal com direito a voto os que se filiarem ao Partido até 30 (trinta) dias antes de sua realização.
Art. 6º – Caberá ao Comitê Municipal apresentar à Conferência, a proposta de coligação e a lista dos candidatos aos pleitos majoritário e proporcional.
Art. 7º – A proposta de coligação e de candidatos será aprovada se obtiver a maioria simples de votos dos presentes.
Art. 8º – Os candidatos serão aprovados em votação uninominal.
Art. 9º – Havendo necessidade política, a Conferência poderá delegar ao Comitê Municipal a atribuição de decidir sobre a coligação e aprovar os nomes dos candidatos, “ad referendum” do Comitê Estadual (Estatuto, Art. 45, “e”).
.Art. 10 – A Conferência Municipal será convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, com data, local e horário que melhor atenda às finalidades a que se destina, a critério do Comitê Municipal.
§1º – O edital de convocação da Conferência Municipal, contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido, quando houver, e encaminhado para afixação no mural do Cartório Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, sendo que nas Capitais, e nos grandes municípios, onde for possível, o edital será publicado em órgão da imprensa, oficial ou não, bem como será amplamente divulgado por órgãos de comunicação partidária (quando houver);
§2º – Sempre que possível, deve-se encaminhar convocação pessoal a cada filiado ou delegado, conforme o caso.
Art. 11 – A Ordem do Dia da Conferência Municipal conterá, obrigatoriamente, pelo menos os seguintes assuntos:
A – Tarefas políticas e do 5º PEP (Plano de Estruturação Partidária) no curso da campanha eleitoral ;
B – Discussão e deliberação sobre as eleições municipais, inclusive acerca de coligações majoritárias e proporcionais;
C – Discussão e aprovação dos candidatos, majoritários e proporcionais, que concorrerão ao pleito;
Parágrafo Único – Nas cidades onde os Comitês Municipais forem Provisórios e satisfeitas as exigências do Art. 20, parágrafo 6º do Estatuto partidário, poderão ser realizadas eleições para escolha da direção municipal.
Art. 12 – Da Conferência lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo:
a) Assinaturas dos participantes;
b) Local, dia e hora;
c) Deliberações aprovadas;
d) A quantidade de candidatos que o Partido pretende lançar e a relação nominal dos candidatos aprovados e nome com a qual será candidato, bem como seu respectivo número partidário;
e) O limite de gastos por candidatura proporcional e majoritária;
f) Breve relato dos debates havidos;
g) Os poderes expressos delegados ao Comitê Municipal, se for esse o caso;
h) As assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos Trabalhos;
Parágrafo Único – A ata será lavrada em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizado o já existente. (Lei 9.504/97, Art. 8º) ou ainda serem usadas folhas timbradas e numeradas, rubricadas pelo cartório eleitoral, ainda que avulsas;
Art. 13 – Os Comitês Municipais Provisórios exercerão todas as atribuições conferidas aos Comitês Municipais.
Art. 14 – Os casos não previstos em Lei, no Estatuto e no Regimento Interno do PCdoB, ou nesta Resolução, serão resolvidos pela própria Conferência Municipal.
São Paulo, 13 de março de 2004.
A Comissão Política do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB