A Comissão Política Nacional do Partido Comunista do Brasil, por indicação de seu Secretariado, conforme determina o Estatuto partidário no artigo 35 em conjunto com os artigos 20, parágrafo 1º, e o artigo 29, alínea “a”

Considerando a recente realização da 9ª Conferência Nacional cujas decisões foram homologadas pela 2ª reunião Extraordinária do CC,

Considerando as exigências do novo quadro político nacional advindo do governo Lula, que aponta para a necessidade de dar impulso à nova tática do PCdoB e extrair conseqüências dos debates ocorridos sobre as questões de Partido,

Considerando a necessidade imperiosa de que o coletivo partidário assimile e implemente as orientações dessa nova tática, contidas no documento final da 9ª Conferência, intitulado “Um novo tempo para o Partido – Buscar o êxito do governo Lula na consecução de um projeto democrático, nacional-desenvolvimentista”,

Considerando a importância do coletivo partidário debater a experiência de quatro planos estaduais e nacional de estruturação partidária, desenvolvidos ao longo de cinco anos e

Considerando finalmente que as Conferencias Ordinárias estão destinadas a ter papel marcante no novo ciclo de acumulação estratégica da força e estruturação do PCdoB, e terão que se pautar nacionalmente por um projeto comum , cujo centro é o maior protagonismo político e social do Partido, a preparação do esforço de expansão eleitoral para 2004, o crescimento acelerado e direcionado da estrutura partidária e a renovação das direções partidárias em todos os níveis para colocá-las à altura dos novos desafios,

Aprova a presente Resolução:

Artigo 1º – As Conferências Estaduais serão convocadas pelos Comitês Estaduais (Art. 40, alínea “a”) e serão realizadas até 9 de novembro, domingo.

Artigo 2º – Da Ordem do Dia da Conferência Estadual deverão constar, obrigatoriamente, pelo menos os seguintes itens:

1. Discussão e deliberação do documento de balanço e perspectivas da atuação partidária;

2. Discussão e aprovação do Plano Bienal de atividades do Comitê Estadual;

3. Balanço do trabalho de direção do Comitê Estadual no último período e eleição de sua nova direção.

Artigo 3º – O Edital de convocação contendo dia, local, hora e pauta, será afixado nas sedes dos CEs com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e divulgado na imprensa local e/ou partidária e publicado nas páginas estaduais dos Comitês Estaduais na Internet, bem como remetido a todos os Comitês Municipais do Partido no Estado, que por sua vez, fará chegar a todas as Organizações de Base.

Artigo 4º – Cada Comitê Estadual normatizará complementarmente (Art. 35, do Estatuto) o processo de Conferência desde as Bases, devendo incluir ainda prazos para o processo de discussões no estado e estabelecer a proporcionalidade do número de delegados à Conferencia Estadual em relação ao número de participantes nas Assembléias de Base ou de filiados.

Artigo 5º – As conferências estaduais são constituídas de delegados eleitos em conferências Municipais, as quais, são precedidas de Conferencias Distritais e/ou de Assembléias de Base para as quais são convocados todos os filiados.

Parágrafo 1º – nos Municípios onde não houver Organizações de Base do Partido ou Comitês Distritais, a Conferência Municipal constituir-se-á pela Assembléia de todos os Filiados da cidade.

Parágrafo 2º – O cálculo dos delegados municipais eleitos para as Conferências Estaduais deverá ser feito com base exclusivamente na quantidade de Fichas Nacionais de Filiação e de Recadastramento que forem preenchidas pelos filiados.

Artigo 6º – Só poderão ser delegados dos municípios às Conferências Estaduais os filiados que estiverem integrados ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM até o dia da respectiva eleição dos mesmos ou até durante o credenciamento do Conferencia Estadual.

Artigo 7º – A Conferência Estadual se instala e delibera com a presença de pelo menos metade mais um dos delegados eleitos nas Conferências Municipais realizadas no âmbito estadual.

Parágrafo 1º – A Conferência Estadual será aberta e instalada pelo presidente do respectivo Comitê Estadual ou, na sua ausência, pelos seus substitutos regimentais.

Parágrafo 2º – As conferencias estaduais, municipais ou distritais aprovam suas deliberações por maioria simples.

Artigo 8º – A eleição dos membros dirigentes dos Comitês Estaduais far-se-á por votações uninominais de acordo com o que prevê o Art. 18, parágrafo único do Estatuto do Partido.

Artigo 9º – A Conferência Estadual lavrará ata circunstanciada a ser enviada ao CC e que contenha:

1. assinatura dos participantes;

2. local, data e hora da sua realização;

3. todas as decisões tomadas;

4. o número de Organismos de Bases reunidos e de Conferências Distritais e Municipais realizadas no Estado;

5. a composição do Comitê Estadual eleito e

6. assinaturas, ao final, do presidente e dos secretários dos trabalhos.

Parágrafo 1º – O novo Comitê Estadual eleito deverá encaminhar a nominata da direção eleita na Conferência à Secretaria do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, para efeitos de anotação e registro, exceção apenas aos Comitês Estaduais provisórios.

Parágrafo 2º – A mesma nominata de dirigentes, com seus nomes completos, deverá ser encaminhada ao Comitê Central, até o dia 17 de novembro, com as respectivas funções internas eleitas na primeira reunião do Comitê (se esta ocorrer até esta data).

Artigo 10 – No processo da realização das conferências estaduais em todo o Brasil o PCdoB fará o seu 1º Censo Nacional Partidário, estabelecendo:

Parágrafo 1º – obrigatoriedade de preenchimento, a todos os filiados, da nova Ficha Nacional de Filiação e de Recadastramento que se encontra anexa a esta Resolução (Anexo I).

Parágrafo 2º – obrigatoriedade de preenchimento pelos quadros partidários dirigentes do comitê central e membros das suas comissões auxiliares, dirigentes estaduais e membros de suas comissões auxiliares, dirigentes municipais e distritais (de municípios com mais de cem mil habitantes), parlamentares (vereadores, deputados estaduais e federais) e seus assessores e participantes do poder executivo (prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e de estado e nomeados em governos municipais, estaduais e federal em todos os escalões) do Questionário de Perfil dos Quadros do PCdoB que registrará dados da militância político-partidária dos mesmos e cujo modelo será enviado aos comitês estaduais até o mês de agosto (que será o Anexo III).

Parágrafo 3º – ainda no processo de conferências ordinárias, os Comitês Estaduais providenciarão o cadastramento de todos os Comitês Municipais existentes em seu respectivo estado, através da Ficha Cadastral dos Comitês Municipais que segue como Anexo II à presente Resolução.

Artigo 11 – Os Comitês Estaduais deverão designar um responsável pelo 1º Censo Nacional Partidário, que terá a incumbência de coordenar e controlar todo o processo no âmbito estadual, em especial orientar no preenchimento das Fichas dos Quadros e a dos Comitês Municipais.

Artigo 12 – O recadastramento de todos os filiados e militantes participantes das conferências estaduais deverá ocorrer ainda dentro do programa SISCAMID (versão 6.0) e que será enviado aos CEs junto com a presente resolução.

Parágrafo Único – O novo SISCAMID não aceitará como registro Fichas de Filiação e Recadastramento cujos seguintes campos estiverem em branco: nome completo, endereço completo, Cidade, Estado, CEP, data de nascimento, data de filiação ao Partido e título eleitoral completo (número, zona e seção de votação).

Artigo 13 – Os Comitês Estaduais enviarão ao CC os dados do 1º Censo Nacional Partidário, de acordo com o artigo anterior, até o dia 8 de dezembro, que no caso dos Anexos II e III serão na forma “papel” e os do Anexo I (militantes e filiados) na forma de arquivo gerado em meio eletrônico (neste caso, por disquete via correio ou por e-mail para: [email protected]).

Artigo 14 – Todas as dúvidas que resultarem da aplicação da presente Resolução serão resolvidas pelo CC, no que couber, pelos CEs pelas Comissões Políticas Estaduais e pelas próprias Conferências Estaduais dos respectivos estados, aplicando-se o Estatuto do Partido

Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa partidária e todos os Comitês Estaduais tomarão de imediato as providências que se fizerem necessárias para a regulamentação e normatização das suas respectivas Conferências Municipais.

São Paulo, 17 de julho de 2003.

A Comissão Política do
Comitê Central do Partido Comunista do Brasil