O Comitê Central do PCdoB, no uso de suas atribuições conforme o Estatuto partidário, convoca os Comitês Estaduais a normatizar a realização das Conferências Estaduais, as quais deverão realizar-se até 11 de novembro de 2007.

Da ordem do dia da conferência estadual

Art. 1º – Da Ordem do dia das Conferências Estaduais deverão constar pelo menos:
1. Discussão e deliberação do documento sobre atuação partidária;
2. Eleição da nova direção.

Da convocação e funcionamento das conferências estaduais

Art. 2º – A Conferência Estadual será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único – A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada aos militantes e filiados e os(as) delegados(as) devem receber, sempre que possível, convocação por escrito.

Art. 3º – A Conferência Estadual constitui-se de delegados(as) eleitos(as) em Conferências Municipais, mais os integrantes do Comitê cessante conforme os limites estabelecidos no parágrafo único do Artigo 27 do Estatuto partidário.

Parágrafo Único – Nos termos da resolução da Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher, na eleição de delegados(as) às Conferências Estaduais deverá ser estabelecido o mínimo de 30% de mulheres.

Art. 4º – O Comitê Estadual estabelecerá critério de proporcionalidade para a eleição dos(as) delegados(as) à Conferência Estadual nas Conferências Municipais e, onde houver, coletivos, a partir do total de membros do Partido reunidos no processo de realização da Conferência.

Art. 5º – A Conferência Estadual será aberta e instalada pelo presidente do Comitê cessante ou, na sua ausência, pelo vice-presidente, que proporá a eleição de uma Mesa Diretora e esta, em seguida, assumirá a direção dos trabalhos.

Parágrafo Único – Para instalação é obrigatória a presença de metade mais um dos(as) delegados(as).

Art. 6º – O Regimento Interno, o Regimento Eleitoral, e as competências das Comissões de Resoluções e Eleitoral da Conferência Estadual serão normatizadas por propostas do Comitê cessante e submetidas à aprovação do plenário.

Parágrafo Único – A constituição de Comissão de Resoluções e de Comissão Eleitoral é obrigatória para a Conferência Estadual e para a Conferência da Capital. Nos demais municípios é facultativa, devendo ser alvo de deliberação em plenário. Nas Conferências que não as constituam as funções atribuídas às Comissões de Resolução e Eleitoral serão desempenhadas pela Mesa Diretora

Art. 7º – Deverá ser observado o disposto no artigo 31 do Estatuto partidário sobre o número máximo de membros a serem eleitos para o Comitê Estadual e para os Comitês Municipais.

Parágrafo 1º – Fica vinculado o número de membros da próxima direção ao atendimento do requisito estabelecido na resolução da Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher de promover a eleição de no mínimo 30% de mulheres para as direções dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal, e nos Comitês Municipais das Capitais.

Parágrafo 2º – Os demais Comitês Municipais e os Comitês Auxiliares devem criar condições progressivas no mesmo sentido, aplicando o preceito de sempre uma mulher a mais, nunca uma a menos, tendo como meta os 30% de mulheres, extensivo à composição dos órgãos executivos dos comitês e bases.

Art. 8º – A construção coletiva de proposta unitária para eleição de delegados(as) e direções dos Comitês partidários, Municipal e Estadual, se caracteriza por ser um processo democrático e consciente que compreende diversas etapas:

I – Apresentação e discussão do balanço do trabalho de direção partidária pelo Comitê cessante;
II – Elaboração da proposta pelo Comitê cessante apresentada à Comissão Eleitoral ou à Mesa Diretora, acompanhada de informação quanto aos critérios para sua elaboração, de perfil de cada indicado(a) e justificativa;
III – Eleição de uma Comissão Eleitoral da Conferência Estadual, e quando for o caso da Conferência Municipal, apresentação da proposta do Comitê cessante, e organização da consulta ao plenário mediante cédula ou por indicação direta dos(as) delegados(as) ou, ainda, diretamente ao plenário;
IV – Tempo para debate em plenário da ordem do dia sobre o balanço do trabalho de direção e eleição novo Comitê, quando os(as) delegados(as) intervêm sobre a proposta da Comissão Eleitoral, quanto ao número e composição dos Comitês;
V – Apresentação pela Comissão Eleitoral de sua proposta final, justificando-a, podendo incorporar outros nomes na cédula que vai à votação secreta, desde que estes alcancem um mínimo de indicações, através de percentual estabelecido em votação pelo plenário;
VI – Encaminhamento pela Mesa Diretora, para deliberação em plenário, sobre a proposta da Comissão Eleitoral de número de membros para dirigentes ou delegados(as), e dos nomes que constarão da cédula que vai a voto;
VII – Votação, de forma soberana pelo(a) delegado(a), dos nomes propostos.

Parágrafo 1º – O voto para eleição de delegados(as) às Conferências e dos(as) dirigentes partidários em todos os níveis é secreto, único, pessoal e intransferível em votações nome a nome (Art. 18, do Estatuto).

Parágrafo 2º – As cédulas para consulta e para eleição de delegados(as) ou dirigentes (quando for o caso) serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em plenário;

Art. 9º – Serão considerados eleitos(as) delegados(as) ou dirigentes partidários em todos os níveis, aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos(as) delegados(as) presentes e constarem entre os(as) mais votados(as) em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas, respeitado o parágrafo único do art. 3º e os parágrafos 1º e 2º do art. 7º.

Art. 10º – A Mesa Diretora proclamará os resultados e dará, imediatamente, posse ao comitê eleito. Em seguida, este deve se reunir para eleger o Presidente e, se possível, um secretariado até a subseqüente reunião, quando serão eleitas as Comissões Políticas e as demais funções executivas.

Da participação na conferência

Art 11º – As normas deverão promover a ampla participação militante na Conferência, por intermédio principalmente das assembléias de base, constituindo-as onde não estiverem organizadas; de plenárias de militantes e filiados; de assembléias de base especificamente voltadas ao debate dos temas da Conferência de jovens comunistas que atuam na UJS; de assembléias dos coletivos. Deverá ser estimulado o amplo acesso de filiados às discussões e deliberações, inclusive por intermédio de plenária de filiados, quando for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 32 do Estatuto, assim como convidar amigos(as) e simpatizantes do Partido às discussões.

Art. 12º – Todo militante tem direito a voz e voto. Para eleger e ser eleito, a posse ou comprovação de aquisição da Carteira Nacional de Militante é condição obrigatória, conforme o artigo 10º do Estatuto, devendo ainda estar em dia com o estabelecido nas alíneas a, b e c do artigo 9º do Estatuto no período de janeiro de 2007 até a data da respectiva conferência.

Parágrafo 1º – Dirigentes de Comitês Estaduais e de Comitês Municipais de Capitais devem estar incorporados obrigatoriamente ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM – e estar em dia com suas contribuições dos meses de janeiro até a data de realização da respectiva Conferência.

Parágrafo 2º – O controle das contribuições será feito pelos Comitês Estaduais e Municipais.

Parágrafo 3º – Os(as) novos(as) filiados(as) participam da Conferência desde que tenham aprovadas, pelas respectivas organizações partidárias, suas filiações até 7 (sete) dias antes de sua participação no processo da Conferência.

Outras disposições

Art. 13º – O Comitê Estadual, para ter sua Conferência validada, deverá comunicar ao Comitê Central o local, data e hora da sua realização bem como após seu término enviar ata circunstanciada contendo;
a) A relação e o total de municípios onde se realizou as conferências bem como a quantidade de militantes reunidos em todo o Estado e por município que realizaram Conferências intermediárias;
b) O número e a relação das Assembléias de Base realizadas;
c) As resoluções adotadas;
d) A composição do Comitê Estadual eleito e o das capitais.

Art. 14º – O Comitê Estadual eleito, ou a critério destes, os Comitês Municipais, deverá providenciar a digitação no sistema Rede Vermelha dos dados requeridos na Ficha Cadastral dos Comitês Municipais (anexo 1).

Art. 15º – O Comitê Provisório Municipal ou Estadual exercerá todas as atribuições legais conferidas ao Comitê partidário.

Art. 16º – Dúvidas e casos omissos quanto à aplicação da presente Norma serão resolvidos pela Comissão Política Nacional.

Art. 17º – Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação no órgão central do Partido, ou na sua página na Internet

São Paulo, 8 de julho de 2007
O Comitê Central do PCdoB