O Comitê Central do PCdoB, no uso de suas atribuições conforme o Estatuto partidário, estabelece a presente norma para o processo de Conferências em todos os Estados, a ser complementada por cada Comitê Estadual, e orienta a estes para convocar as respectivas Conferências.

DA ORDEM DO DIA DA CONFERÊNCIA ESTADUAL
Art. 1º – Da Ordem do Dia das Conferências Estaduais deverão constar pelo menos:
1. Discussão e deliberação do documento sobre Projeto de Resolução Política e de Construção Partidária Estadual à luz da Resolução Política da 10ª Conferência Nacional;
2. Balanço do trabalho de direção e eleição da nova direção, observado o artigo 10º desta norma.
DOS PRAZOS E DA CONVOCAÇÃO
Art. 2º – O Comitê Central convoca as Conferências Ordinárias em 16 de agosto de 2015.
Art. 3º – As Conferências Estaduais poderão ser realizadas até o dia 29 de novembro.
Parágrafo único – Os Comitês Estaduais definirão a data limite de realização das Conferências Municipais de seu estado.
Art. 4º – A Conferência Estadual será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada aos militantes e filiados e os(as) delegados(as) devem receber, sempre que possível, convocação por escrito.
Art 5º – As normas deverão promover a ampla participação militante na Conferência, por intermédio principalmente: das assembleias de base, constituindo-as onde não estiverem organizadas; de plenárias de militantes e filiados; de assembleias de base especificamente voltadas ao debate dos temas da Conferência de jovens comunistas que atuam na UJS; de assembleias dos coletivos, culminando em Conferências Municipais amplas e facultativamente com Conferências de Comitês Auxiliares.
Parágrafo Único: Deverá ser estimulado o amplo acesso de filiados às discussões e deliberações, inclusive por intermédio de plenária de filiados, quando for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 32 do Estatuto, assim como convidar amigos(as) e simpatizantes do Partido às discussões.

DA PARTICIPAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS
Art. 6º – A Conferência Estadual constitui-se de delegados(as) eleitos(as) em Conferências Municipais, mais os integrantes do Comitê cessante conforme os limites estabelecidos no parágrafo único do Artigo 27 do Estatuto partidário.
Parágrafo Único – Nos termos da resolução da Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher, na eleição de delegados(as) às Conferências Estaduais deverá ser observado o mínimo de 30% de mulheres.
Art. 7º – O Comitê Estadual estabelecerá critério de proporcionalidade para a eleição dos(as) delegados(as) à Conferência Estadual nas Conferências Municipais e, onde houver, coletivos, a partir do total de membros do Partido reunidos no processo de realização da Conferência.
Art. 8º – A Conferência Estadual será aberta e instalada pelo presidente do Comitê cessante ou, na sua ausência, pelo vice-presidente, que proporá a eleição de uma Mesa Diretora e esta, em seguida, assumirá a direção dos trabalhos.
Parágrafo Único – Para instalação é obrigatória a presença de metade mais um dos(as) delegados(as).
Art. 9º – O Regimento Interno, o Regimento Eleitoral, e as competências das Comissões de Resoluções e Eleitoral da Conferência Estadual serão normatizadas por propostas do Comitê cessante e submetidas à aprovação do plenário.
Parágrafo Único – A constituição de Comissão de Resoluções e de Comissão Eleitoral é obrigatória para a Conferência Estadual e para a Conferência da Capital. Nos demais municípios é facultativa, devendo ser alvo de deliberação em plenário. Nas Conferências que não as constituam as funções atribuídas às Comissões de Resolução e Eleitoral serão desempenhadas pela Mesa Diretora.
Art. 10º – Deverá ser observado o disposto no artigo 31 do Estatuto partidário sobre o número máximo de membros a serem eleitos para o Comitê Estadual e para os Comitês Municipais.
Parágrafo 1º – Fica vinculado o número de membros da próxima direção ao atendimento do requisito estabelecido na resolução da Conferência Nacional sobre a Questão da Mulher de promover a eleição de no mínimo 30% de mulheres para as direções dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal, e nos Comitês Municipais das Capitais e municípios com mais de 100 mil habitantes.
Parágrafo 2º – Os demais Comitês Municipais e os Comitês Auxiliares devem criar condições progressivas no mesmo sentido, aplicando o preceito de sempre uma mulher a mais, nunca uma a menos, tendo como meta os 30% de mulheres, extensivo à composição dos órgãos executivos dos comitês e bases.
Art. 11 – A construção coletiva de proposta unitária para eleição de delegados(as) e direções dos Comitês partidários, Municipal e Estadual, se caracteriza por ser um processo democrático e consciente que compreende diversas etapas:
I – Apresentação e discussão do balanço do trabalho de direção partidária pelo Comitê cessante;
II – Elaboração da proposta pelo Comitê cessante apresentada à Comissão Eleitoral ou à Mesa Diretora, acompanhada de informação quanto aos critérios para sua elaboração, de perfil de cada indicado(a) e justificativa;
III – Eleição de uma Comissão Eleitoral da Conferência Estadual, e quando for o caso da Conferência Municipal, apresentação da proposta do Comitê cessante, e organização da consulta ao plenário mediante cédula ou por indicação direta dos(as) delegados(as) ou, ainda, diretamente ao plenário;
IV – Tempo para debate em plenário da ordem do dia sobre o balanço do trabalho de direção e eleição do novo Comitê, quando os(as) delegados(as) intervêm sobre a proposta da Comissão Eleitoral, quanto ao número e composição dos Comitês;
V – Apresentação pela Comissão Eleitoral de sua proposta final, justificando-a, podendo incorporar outros nomes na cédula que vai à votação secreta, desde que estes alcancem um mínimo de indicações, através de percentual estabelecido em votação pelo plenário;
VI – Encaminhamento pela Mesa Diretora, para deliberação em plenário, sobre a proposta da Comissão Eleitoral de número de membros para dirigentes ou delegados(as), e dos nomes que constarão da cédula que vai a voto;
VII – Votação, de forma soberana pelo(a) delegado(a), dos nomes propostos.
Parágrafo 1º – O voto para eleição de delegados(as) às Conferências e dos(as) dirigentes partidários em todos os níveis é secreto, único, pessoal e intransferível, em votações nome a nome (Art. 18, do Estatuto).
Parágrafo 2º – As cédulas para consulta e para eleição de delegados(as) ou dirigentes (quando for o caso) serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em plenário;
Art. 12 – Para eleger e ser eleito, a posse ou comprovação de aquisição da Carteira Nacional de Militante é condição obrigatória, conforme o artigo 10º do Estatuto, devendo ainda estar em dia com o estabelecido nas alíneas a, b e c do artigo 9º do Estatuto, conforme o caso, no período de janeiro de 2015 até a data da respectiva conferência.
Parágrafo 1º – Dirigentes de Comitês Estaduais, Comitês Municipais das cidades com mais de cem mil habitantes devem estar incorporados obrigatoriamente ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do estatuto partidário e estar em dia com suas contribuições dos meses de janeiro até a data de realização da respectiva Conferência.
Parágrafo 2º – O controle das contribuições será feito pelos Comitês Estaduais e Municipais.
Parágrafo 3º – Os(as) novos(as) filiados(as) participam da Conferência desde que tenham aprovadas, pelas respectivas organizações partidárias, suas filiações até 7 (sete) dias antes de sua participação no processo da Conferência.
Art. 13 – Serão considerados eleitos(as) delegados(as) ou dirigentes partidários em todos os níveis, aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos(as) delegados(as) presentes e constarem entre os(as) mais votados(as) em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas, respeitado o parágrafo único do art. 6º e os parágrafos 1º e 2º do art. 10º desta norma.
Art. 14 – A Mesa Diretora proclamará os resultados e dará, imediatamente, posse ao comitê eleito, caso se enquadre no artigo anterior. Em seguida, este deve se reunir para eleger o Presidente e, se possível, um Secretariado até a subsequente reunião, quando serão eleitas as Comissões Políticas e as demais funções executivas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 15 – Os comitês das capitais e os dos municípios com mais de 100 mil habitantes promoverão uma revisão organizativa ampla no sentido de constituir vínculos mais atualizados entre os militantes para uma vida partidária regular, objetivando melhor contribuição para a ação política, social e de ideias, nos termos propostos pelas resoluções do 7º, e em especial, do 8º Encontro Nacional sobre Questões de Partido.
Art. 16 – O Comitê Estadual, para ter sua Conferência validada, deverá comunicar ao Comitê Central o local, data e hora da sua realização, bem como após seu término enviar ata circunstanciada, contendo;
a) A relação e o total de municípios que realizaram conferências bem como a quantidade de militantes reunidos em todo o Estado e em cada uma delas;
b) O número das Assembleias de Base realizadas;
c) As resoluções adotadas;
d) A composição do Comitê Estadual eleito e o das capitais.
e) Declaração de que todos os membros eleitos para integrar o Comitê Estadual e os Comitês Municipais da capital e das cidades com mais de 100 mil habitantes estão em dia com suas contribuições partidárias.
Art. 17 – O Comitê Estadual deverá providenciar o registro no sistema Rede Vermelha a composição de sua direção eleita e da direção da capital. O Comitê Estadual deve estimular ativamente os demais Comitês Municipais no mesmo sentido.
Art. 18 – O Comitê Provisório, Municipal ou Estadual, exercerá todas as atribuições legais conferidas ao Comitê partidário.
Art. 19 – Dúvidas e casos omissos quanto à aplicação da presente Norma serão resolvidos pela Comissão Política Nacional.
Art. 20 – Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação no órgão central do Partido, ou na sua página na Internet

São Paulo, 16 de agosto de 2015
Comitê Central do Partido Comunista do Brasil