A Comissão Política Nacional do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB, tendo em vista o que estabelece o § 1º do art. 7º da Lei nº 9.504, de 1997 e no uso de suas atribuições previstas no art. 15 combinado com o que estabelece a alínea “e” do artigo 22 e em razão do disposto nos arts. 25 e 29 todos do Estatuto do PCdoB RESOLVE dispor sobre a convocação da Convenção Eleitoral Nacional do PCdoB e as normas para escolha e substituição de candidatos e formação de coligações partidárias nas convenções partidárias nacional, estaduais e do Distrito Federal:

Da Convenção Eleitoral Nacional

Art. 1º – A Convenção Eleitoral Nacional será convocada por Edital do Comitê Central ou de sua Comissão Política, na hipótese do disposto no art. 15 do Estatuto do Partido, indicando data entre os dias 10 e 30 de junho de 2010, local e horário, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia:

I. Os(as) candidatos(as) a Presidente e Vice-Presidente da República, para a eleição de 03 de outubro de 2010;
II. A coligação nacional para a eleição de Presidente e Vice-Presidente da República na eleição de 03 de outubro de 2010;
III O programa eleitoral.

Art. 2º – A Convenção Eleitoral Nacional deliberará mediante voto aberto, único e intransferível, por maioria simples dos presentes e será constituída:

I. Pelos membros do Comitê Central;
II. Por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais e do Distrito Federal;
Parágrafo Único – Cada Comitê Estadual e do Distrito Federal poderá indicar até dois delegados em reunião que deverá realizar-se até o dia 09 de junho de 2010, lavrando-se em ata suas decisões.

Das Convenções Eleitorais Estaduais

Art. 4º – A Convenção Eleitoral Estadual será convocada pelo Comitê Estadual e deverá realizar-se entre os dias 10 e 30 de junho de 2010, observado o disposto no artigo 29 do Estatuto.
Parágrafo Único – O edital de convocação da Convenção Eleitoral Estadual, contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido e encaminhado para afixação no mural do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5º – A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral Estadual será constituída das seguintes matérias:

I. Deliberação sobre:

a) os(as) candidatos(as) a Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes na eleição de 03 de outubro de 2010;
b) a coligação majoritária para a eleição de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus suplentes;
c) a coligação proporcional para a eleição de Deputados(as) Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais, do Distrito Federal;
d) a lista dos(as) candidatos(as) a Deputado(a) Federal, Deputado(a) Estadual e Deputado(a) Distrital.

II. Deliberação sobre o plano de campanha eleitoral.

Parágrafo Único: As deliberações das Convenções Eleitorais Estaduais sobre os candidatos e as coligações são ad referendum do Comitê Central, nos termos do disposto no artigo 29 do Estatuto partidário.

Art. 6º – A Convenção Eleitoral Estadual deliberará por maioria simples de votos dos presentes (Art. 18, do Estatuto) e será constituída:
I. Pelos membros do Comitê Estadual, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 do Estatuto do PCdoB;
II. Por delegados(as) indicado(as) nas seções municipais da Convenção Eleitoral Estadual;
Art. 7º – Os Comitês Estaduais estabelecerão normas para a realização das suas Convenções Eleitorais onde serão expressamente reguladas as formas e os critérios de participação de filiados e militantes nas seções municipais e a proporcionalidade de delegados(as) a serem indicados(as) para a Convenção Eleitoral Estadual, respeitado o disposto no art. 11 desta Resolução.
Art. 8º – Os Comitês Estaduais deverão elaborar Projeto de Resolução Política para a Convenção Eleitoral Estadual sobre a ordem do dia e o debate terá por base documento da Direção Nacional.
Art. 9º – A Convenção Eleitoral Estadual poderá delegar ao Comitê Estadual ou sua Comissão Política a atribuição de decidir sobre coligação e aprovar a lista dos candidatos.
Art. 10 – Da Convenção Eleitoral Estadual lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo:
a) assinaturas dos(as) participantes;
b) local da sua realização, data completa e horário;
c) deliberações aprovadas e o poder expresso delegado ao Comitê Estadual ou Comissão Política;
d) relação nominal dos(as) candidatos(as) aprovados(as), bem como os números a eles(as) atribuídos;
e) número de seções eleitorais municipais reunidas em todo o Estado para a Convenção Eleitoral estadual;
g) as assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos trabalhos.

Parágrafo Único – a ata será lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, conforme previsto no art. 8º da Lei 9504/97, podendo ser utilizados os já existentes.

Outras Disposições

Art. 11 – A Carteira Nacional de Militante (CNM 2009/2010) é condição obrigatória para o exercício do direito de militante do Partido para eleger e ser eleito e comprovação de cumprimento da contribuição financeira ao Partido conforme os artigos 9º e 10 do Estatuto partidário.

§ 1º – Para as convenções eleitorais, considerar-se-á em dia:
a) No Sistema Nacional de Contribuição Militante (SINCOM), os que estiverem com as mensalidades quitadas desde janeiro de 2010 e até a data da respectiva convenção eleitoral.
b) os que estiverem de posse da Carteira Nacional de Militante (CNM 2009-2010) ou do comprovante de sua solicitação e pagamento da taxa referente a 2010.

§ 2º – A responsabilidade pela emissão da CNM é dos Comitês Municipais e Estaduais que devem assegurar seu alcance a todos os membros do Partido
Art. 12 – A escolha do substituto de candidato(a) que venha a renunciar, falecer ou ser considerado(a) inelegível após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado, será feita no caso da eleição nacional em reunião extraordinária do Comitê Central ou de sua Comissão Política e das eleições estaduais, pelo Comitê Estadual respectivo ou sua Comissão Política, ad referendum da Comissão Política Nacional.

Art. 13 – Os casos não previstos em Lei, no Estatuto ou Regimento Interno do PCdoB, ou nesta Resolução, bem como nas normas complementares, serão resolvidos pelo Comitê Central ou por sua Comissão Política, no caso das eleições para Presidente e Vice-Presidente, e pelo Comitê Estadual ou sua Comissão Política, nas eleições estaduais.

Art. 14 – A presente Resolução será publicada no jornal A Classe Operária e na página do Partido na Internet (www.pcdob.org.br) e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, 05 de março de 2010
A Comissão Política Nacional do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil

Retificado em 18/03/2010