Normas para a escolha de candidatos e formação de coligações
O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil em cumprimento ao que estabelece a Lei 9.504/97 (art. 7º) e o Estatuto partidário (art. 29, alíneas “c”, “e” e “f”, c/c o art. 38, alínea “e”), aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º – A escolha dos candidatos a presidente e a vice-presidente da República e a deliberação sobre coligação em nível nacional dar-se-á em reunião plenária do Comitê Central no período de 10 a 30 de junho de 2002.
Parágrafo único – Em caso de substituição de candidato a Presidente da República ou a Vice-presidente da República, a mesma será feita em reunião plenária extraordinária do Comitê Central ou de sua Comissão Política.
Art. 2º – A escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações e alianças para as eleições de governador e vice-governador de Estado, de dois senadores e seus suplentes, de deputado federal e deputado estadual e deputado distrital será feita pela respectiva Conferência Estadual (ou Regional no Distrito Federal) do Partido, ad referendum do Comitê Central. (Estatuto, art. 38, alínea “e”).
Art. 3º – O Comitê Central reunir-se-á até o dia 2 de julho, para apreciar, em última instância, todas as alianças e coligações estabelecidas pelas Conferências Estaduais, podendo, de acordo com o Art. 29, letras “f” e “i”, impugnar ou referendar as alianças e coligações estabelecidas com outros Partidos políticos, valendo ainda tal decisão para o conjunto dos candidatos em plano estadual.
Parágrafo único — O Comitê Central julgará, em instância recursal, todos os pedidos de impugnação interpostos por filiados ou direções partidárias, referentes a candidaturas a cargos eletivos estaduais.
Art. 4º – A Conferência Estadual será convocada pelo Comitê Estadual respectivo, para realizar-se entre 10 e 30 de junho de 2002 (Lei 9504/97, art. 8º, Estatuto, Art. 40, alínea “a”) ou de forma extraordinária pelo próprio Comitê Central (Art. 37 do Estatuto).
Parágrafo Único – O registro dos candidatos, alianças e coligações só poderá ser requerido após decisão da Conferência realizada e deverá ser feito até o dia 5 de julho (sexta-feira), conforme o previsto em Lei;
Art. 5º – A Conferência Estadual será aberta e instalada pelo Presidente do Partido, e na sua ausência, por seus substitutos regimentais.
Art. 6º – A Conferência Estadual constituir-se-á de delegados eleitos em Conferências Municipais, as quais, são precedidas de Conferências Distritais ou de Empresa, onde houver o respectivo Comitê, ou de Assembléias de Base para as quais são convocados todos os filiados do Partido.
§ 1º – Nos municípios onde o Partido não possuir Organizações de Base, Comitês Distrital ou de Empresa, a Conferência Municipal constituir-se-á da Assembléia dos filiados no município.
§ 2º – A Conferência Estadual se instala e funciona estando presentes a maioria dos seus delegados eleitos.
Art. 7º – Caberá ao Comitê Estadual apresentar para debate e deliberação da Conferência Estadual a proposta inicial de alianças, coligações e a lista dos candidatos aos pleitos majoritário e proporcional e as metas do plano de estruturação partidária.
Art. 8º – A proposta de coligação e a lista dos candidatos serão aprovadas por maioria simples de votos dos delegados. (Estatuto, art. 18)
Art. 9º – Os candidatos serão aprovados por votação uninominal.
Art. 10 – A Conferência Estadual poderá delegar ao Comitê Estadual a atribuição de decidir sobre coligação e aprovar a lista dos candidatos.
Art. 11 – A escolha do substituto de candidato que venha a renunciar, falecer ou ser considerado inelegível após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado, será feita pelo Comitê Estadual respectivo ad referendum da Comissão Política Nacional.
Art. 12 – Nos Estados em que os Comitês Estaduais sejam provisórios e tenham sido atingidos os preceitos estatutários (Art. 20, parágrafos 4º e 5º), a Conferência Estadual deverá eleger o Comitê Estadual definitivo.
Art. 13 – A Conferência Estadual será convocada com antecedência que permita a realização das Assembléias de Base e das Conferências Municipais, para dia, local e horário que melhor atenda as finalidades a que se destina, a critério do próprio Comitê.
Parágrafo Único – O edital de convocação da Conferência Estadual, contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido e encaminhado para afixação no mural do Tribunal Regional Eleitoral. O edital deverá ser publicado em órgão da imprensa.
Art. 14 – Da Conferência lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo:
a) assinaturas dos participantes;
b) local da sua realização, data completa e hora;
c) deliberações aprovadas;
d) a quantidade de candidatos que o Partido pretende lançar e a relação nominal dos candidatos aprovados, bem como os números a eles atribuídos;
e) breve relato dos debates havidos;
f) o poder expresso delegado ao Comitê Estadual, se for o caso; e
g) as assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos trabalhos.
Parágrafo Único – a ata será lavrada em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. (Lei 9504/97, art. 8º), podendo ser utilizados os já existentes.
Art. 15 – Os Comitês Estaduais Provisórios exercerão todas as atribuições conferidas aos Comitês Estaduais.
Art. 16 – Os casos não previstos em Lei, no Estatuto ou Regimento Interno do PCdoB, ou nesta Resolução, bem como as normas complementares, serão resolvidos pelo Comitê Central, pelo Comitê Estadual e pela Conferência Estadual.
Art. 17 – A presente Resolução deverá ser publicada no jornal A Classe Operária e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
São Paulo, 10 de março de 2002.
O Comitê Central do PCdoB
José Renato Rabelo
Presidente Nacional