Regulamenta a contribuição partidária e a carteira nacional de militante.

Art. 1º – O Comitê Central do Partido Comunista do Brasil nos termos do artigo 22 e obedecendo aos artigos 9º, 10º e 67 do Estatuto Partidário normatiza a contribuição financeira de membro do partido, a partilha de recursos entre os comitês partidários e regula a carteira nacional de militante.

Carteira Nacional Militante

Art. 2º – Todos os membros do partido terão direito à Carteira Nacional de Militante.

Art. 3º – A Carteira Nacional de Militante será expedida pelo Comitê Central e distribuída até o mês de março aos Comitês Estaduais.

Parágrafo único – Os Comitês Estaduais devem fazer a solicitação formal das Carteiras Nacional de Militante até o mês de janeiro.

Art. 4º – Anualmente o Comitê Central estabelecerá o valor a ser pago pelos Comitês Estaduais para obtenção da Carteira Nacional Militante. Este valor corresponde à contribuição anual destinada ao Comitê Central mais as despesas de produção e distribuição da Carteira Nacional de Militante.

Parágrafo único – Para o ano de 2006 fica estabelecido o valor de R$ 4,00 (quatro reais).

Art. 5º – Os Comitês Estaduais devem estabelecer através de resolução própria:

a) o valor da Carteira Nacional a ser pago pelos(as) militantes, respeitado o previsto no artigo 9º do Estatuto Partidário, podendo incorporar os custos de emissão da Carteira Nacional de Militante;

b) a partilha dos recursos com os Comitês Municipais.

Parágrafo único – Compreendem os custos de emissão: a digitação, impressão e entrega da Carteira Nacional de Militante.

Art. 6º – A emissão da Carteira Nacional de Militante é de responsabilidade do Comitê Estadual e será gerada a partir do cadastro nacional militante – "Rede Vermelha". Terá numeração nacional e nela constará: o nome do militante, o município de militância, o número do título de eleitor e o número de seu cadastro no "Rede Vermelha".

Parágrafo único – Para os militantes que realizam as contribuições previstas no artigo 9º, alínea "b" do Estatuto Partidário – contribuição mensal – a emissão da Carteira Nacional será realizada pelo Comitê Central por intermédio da Secretaria Nacional de Finanças.

Art. 7º – Anualmente será definido um tema para compor a Carteira Nacional Militante.

Parágrafo único – Para 2006 o tema será: "Brasil Soberano, Partido Renovado, Futuro Socialista".

Contribuição Anual

Art. 8º – A contribuição anual de que trata a alínea "a" do artigo 9º do Estatuto é obrigatória para todos os militantes do Partido.

Parágrafo 1º – O valor da contribuição anual é equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, sendo o piso estabelecido com base no salário mínimo.

Parágrafo 2º – A contribuição nos termos da alínea "b" do artigo 9º do Estatuto Partidário – contribuição mensal – é equivalente e atende ao previsto no caput.

Art. 9º – A contribuição anual será operacionalizada e gerenciada pelos Comitês Estaduais tendo como instrumento de arrecadação a Carteira Nacional de Militante.

Contribuição Mensal

Art. 10º – A contribuição mensal de que trata a alínea "b" do artigo 9º do Estatuto é obrigatória para todos os militantes partidários que:

a) são eleitos para as funções de direção de Comitês partidários, ou atuam junto aos órgãos de direção partidária, como membros de comissões auxiliares ou em outras funções de apoio;

b) exercem atividades de representação política eletiva ou por indicação do Partido, na atividade institucional e na direção de organizações de massas;

c) atuam por tarefa partidária no âmbito das atividades estatais, acadêmicas, científicas e culturais, em funções técnicas de assessoria no legislativo, no executivo, nas entidades de massa, em autarquias e à direção partidária.

Parágrafo único – A contribuição mensal é facultativa para os demais membros do Partido.

Art. 11 – A contribuição mensal será operacionalizada e gerenciada pelo Comitê Central, por intermédio da Secretaria Nacional de Finanças que instalará o Sistema Nacional de Contribuições, utilizando-se de todos os mecanismos de captação de créditos disponíveis junto às instituições bancárias, como débito em conta, débito em cartão de crédito, e carnê de pagamentos, dentre outros.

Parágrafo único – O valor da contribuição mensal é equivalente a pelo menos 1% (um por cento) do salário ou renda mensal, tendo como piso o valor de R$ 15,00 (quinze reais).

Art. 12 – Os Comitês Estaduais e Municipais tem a responsabilidade de providenciar o cadastramento no Sistema Nacional de Contribuições de todos os quadros partidários que atuam em sua jurisdição nos termos do artigo 9º desta norma e dos militantes que optem pela contribuição mensal.

Art. 13 – Anualmente o Comitê Central estabelecerá a partilha dos recursos obtidos através do Sistema Nacional de Contribuições, descontadas as despesas operacionais e taxas bancarias.

Parágrafo 1º – Para 2006 esses recursos serão partilhados obedecendo a seguinte proporcionalidade: 20% destinam-se ao Comitê Central e 80% aos Comitês Estaduais, distribuídos conforme o volume arrecadado em cada Estado;

Parágrafo 2º – os Comitês Estaduais devem estabelecer através de resolução própria a partilha com os Comitês Municipais.

Contribuições Especiais

Art. 14 – Para os militantes partidários que estiverem no exercício de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança do Legislativo ou do Executivo é obrigatória a contribuição especial que trata a alínea "c" do artigo 9º do Estatuto Partidário é obrigatória para todos. A contribuição especial dos Parlamentares federais é regulamentada no Regimento da Bancada.

Parágrafo 1º – Para os cargos da esfera federal a contribuição especial deverá ser calculada conforme tabela a seguir:

Valor líquido % de Contribuição

R$ 1,081,63 5%

R$ 1.210,24 5%

R$ 1.338,84 5%

R$ 3.814,80 14%

R$ 4.866,05 17%

R$ 5.736,05 20%

Cargos de natureza especial 20%

Parágrafo 2º – A base de incidência é sobre o salário líquido. É vedado deduzir valores correspondentes com planos de saúde, empréstimos, seguros, etc;

Parágrafo 3º – o valor da contribuição que trata o caput será corrigido conforme os índices de correção salarial;

Parágrafo 4º – os cargos federais exercidos nos Estados enquadram-se nos termos do caput.

Art. 15 – Os Comitês Estaduais e Municipais devem regulamentar através de resolução própria a aplicação do previsto no artigo 9º alínea "c" do Estatuto Partidário no âmbito de sua jurisdição.

Art, 16 – Fica estabelecido que 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados pelos Comitês Estaduais e Municipais com base no artigo 9º alínea "c" do Estatuto Partidário devem ser encaminhados ao Comitê Central a título de contribuição especial.

Fundo Partidário

Art. 17 – Os recursos recebidos do Fundo Partidário depois de destinados 20% para o IMG – Instituto Maurício Grabois – serão distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Comitê Central e 20% (vinte por cento) para os Comitês Estaduais. O Comitê Central poderá propor aos Comitês Estaduais a título de contribuição extraordinária que renunciem ao direito de repasse dos 20% (vinte por cento) líquidos dos recursos do Fundo Partidário.

São Paulo, 11 de dezembro de 2005.

Comitê Central do Partido Comunista do Brasil