Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FE Brasil
RESOLUÇÃO nº 02/2022 – FE BRASIL
A Comissão Executiva Nacional da Federação Brasil da Esperança – FE Brasil, no exercício das competências previstas nos incisos III, IV e V, do art. 14, do seu Estatuto e tendo presente o disposto no § 7º do art. 16-C, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no § 1º-A, do art. 6º, das Resolução TSE nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.664, de 9 de dezembro de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Os Partidos associados à Federação Brasil da Esperança, sem prejuízo dos critérios próprios que adotarem, deverão considerar o quanto previsto nesta Resolução, para distribuição dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
§1º A distribuição dos recursos do FEFC aos candidatos e candidatas dos partidos associados, observadas as estratégias político-eleitoral, prioridades e os critérios adotados por cada partido, garantirá o cumprimento das cotas de gênero e de raça estabelecidas na legislação.
§2º Os recursos oriundos do FEFC poderão, respeitada a autonomia de cada partido associado, ser destinados às candidaturas da Federação, inclusive as decorrentes de eventuais coligações com outros partidos, partindo do estabelecido na Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 2º Ao receber os recursos oriundos do FEFC o candidato e a candidata da Federação assumirá total responsabilidade por sua correta aplicação e pelo dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, isentando os órgãos dos partidos associados e da Federação de qualquer responsabilidade pela eventual má gestão ou aplicação dos recursos do FEFC fora dos ditames previstos na legislação em vigor.
Art. 3º Os partidos associados promoverão ampla divulgação dos critérios previstos nesta Resolução e dos critérios que cada um estabelecer, preferencialmente em suas respectivas páginas na internet.
Art. 4º Eventuais omissões serão dirimidas pela Comissão Executiva Nacional, observados os mandamentos legais vigentes, podendo, inclusive, complementar os critérios recomendados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da reunião da Comissão Executiva Nacional que a aprovar.
Brasília, …. de junho de 2022
Gleisi Helena Hoffmann
Presidenta da Federação Brasil da Esperança