RESOLUÇÃO Nº 02/2022 – CC/PCdoB

Dispõe sobre critérios para distribuição de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

O COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de suas atribuições de que trata o art. 22 do Estatuto do PCdoB e tendo presente o disposto no § 7º do art. 16-A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e no art. 6º da Resolução TSE nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, RESOLVE:

Art. 1º – A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, aos candidatos e às candidatas do Partido Comunista do Brasil – PCdoB a cargos eletivos nas eleições de 2022, observará os critérios estabelecidos na Resolução nº 02/2022, da Comissão Executiva Nacional da Federação Brasil da Esperança e os seguintes critérios:

I. Prioridade para a eleição de Deputados e Deputadas Federais na Câmara dos Deputados, com a reeleição da atual Bancada Parlamentar e conquista de novas cadeiras, segundo deliberação da Comissão Política Nacional do Comitê Central do PCdoB;

II. Ampliar a votação para a Câmara dos Deputados, segundo deliberação da Comissão Política Nacional do Comitê Central do PCdoB;

Parágrafo único. Quanto às candidaturas a Deputados estaduais e distritais, bem como à cargos majoritárias, o financiamento estará subordinado ao disposto nos incisos deste artigo.

Art. 2º. Na aplicação dos recursos recebidos do FEFC, serão respeitados os seguintes percentuais:

I – para as candidaturas femininas, o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

II – para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido;

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido;

III – os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional.

Art. 3º – Compete à Comissão Política Nacional do Comitê Central do PCdoB decidir, por maioria simples de votos, a respeito da distribuição dos recursos do FEFC, de acordo com os critérios previstos no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º – Cada candidata e candidato a cargo eletivo do PCdoB, deverá requerer à Comissão Política Nacional do Comitê Central do PCdoB, por intermédio das respectivas Comissões Políticas, Estadual e do Distrito Federal, acesso aos recursos do FEFC, por escrito, de acordo com o modelo de requerimento e declaração previsto no Anexo desta Resolução.

1º. Os requerimentos de acesso aos recursos do FEFC encaminhados à Comissão Política Nacional deverão estar acompanhados de parecer da respectiva Comissão Política Estadual e do Distrito Federal, sobre o que considerar adequado, tendo presente o projeto eleitoral do PCdoB no Estado e no Distrito Federal, bem como os critérios estabelecidos no art. 1º desta Resolução.

§ 2º. Os requerimentos a que se refere este artigo deverão, obrigatoriamente, conter o número do CNPJ da candidatura requerente e os dados completos da conta bancária de movimentação exclusiva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Art. 5º – A critério da Comissão Política Nacional do PCdoB e, desde que não haja impedimentos para o recebimento de recursos do FEFC, a distribuição dos recursos poderá ser efetuada por intermédio dos Comitês estaduais e do Distrito Federal do PCdoB, ocasião em que o respectivo órgão estadual ou do DF se obrigará a cumprir, solidariamente com a direção nacional, todos os requisitos previstos nesta Resolução, inclusive, quanto aos percentuais nacionais estabelecidos para as cotas de gênero e racial.

Art. 6º – As candidatas, candidatos e direções estaduais ou do Distrito Federal do PCdoB, que receberem recursos do FEFC assumem total e exclusiva responsabilidade sobre as informações fornecidas no requerimento, a correta aplicação dos recursos recebidos e a prestação de contas à Justiça Eleitoral ficando, a direção nacional PCdoB, isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes de eventuais falhas e irregularidades cometidas na aplicação dos recursos por estas mesmas candidatas, candidatos e órgãos de direções estaduais ou do Distrito Federal.

Art. 7º – O Comitê Central do PCdoB poderá utilizar recursos do FEFC para a:

I – contratação de gastos eleitorais a serem transferidas a seus candidatos e a suas candidatas, de forma estimada em dinheiro;

II – realização de gastos eleitorais, respeitados os critérios previstos no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. As despesas previstas no inciso II deste artigo, serão efetivadas, na medida em que se relacionem com atividades ou serviços para as candidaturas do PCdoB ou da FE Brasil.

Art. 8º -Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada a todos os órgãos partidários do PCdoB, por intermédio da página eletrônica do portal do PCdoB (www.pcdob.org.br).

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor, na data de seu registro em Cartório.

Brasília, __ de junho de 2022

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTA DO COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL

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ANEXO

Modelo de Requerimento e Declaração para acesso ao FEFC

(Cidade/UF, dia/mês/2022)

Presidenta da Comissão Política Nacional do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil –PCdoB

(…Nome completo do/a candidato/a…..), inscrito/a no CPF sob o nº ………….. candidato à (Cargo estado (nome do Eletivo), pelo estado), nos termos do disposto no § 2º do art. 16-D, da Lei nº 9.504/97, no parágrafo único do art. 8º da Resolução TSE nº 23.605/2022 e na Resolução nº …/2022- CPN/CC/PCdoB requeiro acesso aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, de acordo com os critérios previstos na mencionada Resolução nº …/2022-CPN/CC/PCdoB e para tanto:

a. Declaro, para os devidos fins de prova, perante o Partido Comunista do Brasil – PCdoB que:

a) conheço o inteiro teor da Resolução nº …/2022, da CPN/CC/PCdoB;

b) conheço o inteiro teor da Resolução Política do CC, aprovada em maio de 2022;

c) os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, que eventualmente sejam destinados para o custeio de minha campanha eleitoral e que não forem nela totalmente utilizados, deverão ser integralmente devolvidos ao Tesouro Nacional, no momento da apresentação de minha prestação de contas ao TRE/….;

d) o número de inscrição de minha candidatura no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ é: (……) ;

e) os dados da conta bancária, destinado a receber recursos do FEFC de minha candidatura são os seguintes:

Banco – (…); Agência – (…); Número da Conta Corrente – (…); Denominação do(a) titular da conta bancária – (. ).

Atenciosamente
(assinatura)
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Nome

*Digitar de forma legível

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