Estatuto do Partido Comunista do Brasil (PCdoB)

CAPÍTULO I – DO PARTIDO
ARTIGO 1º
O Partido Comunista do Brasil, fundado em 25 de março de 1922, reorganizado em 18 de fevereiro de 1962 e legalizado, na fase atual, em 27 de maio de 1985, é o partido político da classe operária e do conjunto dos(as) trabalhadores(as) brasileiros(as), fiel representante dos interesses do povo trabalhador e da nação. Organização política de vanguarda consciente do proletariado, guia-se pela teoria científica e revolucionária elaborada por Marx e Engels, desenvolvida por Lênin e outros revolucionários marxistas.

O Partido Comunista do Brasil luta contra a exploração e opressão capitalista e imperialista. Visa à conquista do poder político pelo proletariado e seus aliados, propugnando o socialismo científico. Tem como objetivo superior o comunismo. Afirmando a superioridade do socialismo sobre o capitalismo, almeja retomar um novo ciclo de luta pelos ideais socialistas, renovados com os ensinamentos da experiência socialista do século XX, e desenvolvidos para atender à realidade do nosso tempo e às exigências de nosso país e nossa gente. Ao mesmo tempo, no espírito do internacionalismo proletário, apoia a luta anti-imperialista de todos os povos por sua emancipação nacional e social, soberania nacional e pela paz mundial.

O Partido Comunista do Brasil é uma organização de caráter socialista, patriótica e anti-imperialista, expressão e continuação da elevada tradição de lutas do povo brasileiro, de compromisso militante e ação transformadora contemporânea ao século XXI, inspirada pelos valores da igualdade de direitos, liberdade e solidariedade, de uma moral e ética proletárias, humanistas e democráticas.

Para levar adiante seus propósitos, o PCdoB se rege, nos marcos da legislação vigente do país, pelo presente Estatuto.

CAPÍTULO II – OS MEMBROS DO PARTIDO

ARTIGO 2º
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) é uma associação livre e voluntária de cidadãos e cidadãs, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, que aceitam seu Programa e Estatuto. Em caráter excepcional, a ele poderão filiar-se jovens eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos.

Ser membro do Partido significa empenhar-se pela construção da unidade de amplas massas populares, dos setores democráticos e progressistas na luta por igualdade de direitos e dignidade para o povo brasileiro, pelo avanço da democracia, da soberania nacional e pelo socialismo.

A condição de membro do Partido implica direitos e deveres que se vão constituindo mediante um processo consciente e progressivo, com a filiação, a militância em uma das organizações partidárias, a aplicação das suas orientações, a sustentação material e financeira do Partido, o estudo e a divulgação das suas ideias e propostas.

ARTIGO 3º
A condição de membro do Partido inicia-se com a filiação, em caráter individual, por intermédio da Ficha Nacional de Filiação, expressando a aceitação do Programa e do Estatuto. A proposta de filiação deve ser aprovada por uma das organizações partidárias. A admissão formal deve ser comunicada ao(à) novo(a) filiado(a) num prazo máximo de 30 (trinta) dias. A filiação será registrada nos cadastros partidários e comunicada à Justiça Eleitoral.

O organismo que admitir a filiação deve indicar ao novo membro do Partido a Organização de Base (Base) à qual deve se vincular, esclarecer seus direitos e deveres, estabelecer com ele a contribuição financeira ao Partido, e a participação nos cursos de formação teórico-política.

Parágrafo 1º – A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos, dirigentes de outros Partidos e personalidades da sociedade civil deverá ter a anuência do Comitê Estadual, ouvida a opinião da Comissão Política Nacional.

Parágrafo 2º – Para a desfiliação, o membro do Partido deverá comunicá-la por escrito à Organização de Base em que atua, ou ao Comitê Distrital, ou ao Comitê Municipal, e à Justiça Eleitoral.

ARTIGO 4º
Os filiados e filiadas são um patrimônio político do Partido, que empreende esforços permanentes para elevar sua consciência política, sua participação na vida partidária e seu compromisso militante.

São seus direitos: participar nas reuniões partidárias, opinar e contribuir na elaboração da linha política partidária e manifestar-se perante os órgãos de direção partidária no âmbito em que atua. O(a) filiado(a) pode por sua livre vontade passar à condição de militante.

São seus deveres: manter atualizado seu cadastro partidário, apoiar as causas e campanhas do Partido, atuar na organização e mobilização do povo, votar em seus(suas) candidatos(as), aplicar suas orientações gerais e comprometer-se com a promoção da dignidade da pessoa humana, com a luta em defesa dos direitos do povo, da liberdade, da soberania nacional e pelo socialismo.

ARTIGO 5º
Os(As) militantes atuam nas Organizações de Base (Bases), que são as bases da força do Partido junto aos trabalhadores e ao povo. São os(as) filiados(as) que mantêm atualizadas as suas informações cadastrais, atuam regularmente em uma Base ou Comitê; estão em dia com as contribuições financeiras obrigatórias de sustentação do Partido; estudam a teoria revolucionária e a política do Partido, acatam e aplicam suas  decisões; difundem a orientação, as ideias e propostas partidárias.

Os(As) militantes esforçam-se continuamente por aumentar seus vínculos com os trabalhadores e o povo, e elevar seu nível de cultura e consciência política. Devem zelar pelo honroso título de militante comunista, cultivando elevados padrões éticos e morais, de solidariedade ao povo e respeito à coisa pública, sendo exemplo de luta, honradez e sinceridade com seus companheiros e companheiras.

ARTIGO 6º
Todo(a) militante do Partido tem os mesmos direitos e deveres.

I – São seus direitos:

  1. a) participar, expressando livremente as suas opiniões, da elaboração da linha política do Partido e das discussões acerca das questões políticas, teóricas e práticas nas instâncias e nos organismos partidários de que fizer parte; manter suas opiniões, se divergentes, sem deixar de aplicar, defender e difundir as decisões do Partido;
  2. b) eleger e ser eleito(a) em qualquer instância e organismo partidário de que participe;
  3. c) ser ouvido(a) quanto à melhor forma de contribuir para a atividade do Partido, em uma das suas organizações; encaminhar sugestões e propostas por intermédio de seu organismo e pedir informações a qualquer instância e organismo superior; apelar de decisão disciplinar a seu respeito; exigir sua participação pessoal e o mais amplo direito de defesa sempre que se trate de resolver sobre sua posição ou conduta.

II – São seus deveres:

  1. a) atuar de acordo com os princípios e normas do presente Estatuto e do Regimento do PCdoB, observando a disciplina partidária; atuar regularmente em uma Organização de Base ou em um Comitê do Partido, contribuir para o desenvolvimento da sua linha política, para a filiação de novos membros, aplicar as suas decisões e defender a sua unidade de ação política;
  2. b) possuir a Carteira Nacional de Militante e estar em dia com as obrigações da contribuição financeira através do sistema nacional do Partido;
  3. c) ler e difundir o Portal do PCdoB (pcdob.org.br), o jornal A Classe Operária, e as demais publicações do Partido, na forma impressa ou digital;
  4. d) participar das atividades partidárias de formação, orientadas pelo currículo da Escola Nacional João Amazonas;
  5. e) participar e associar-se ao sindicato e/ou à entidade, ao movimento ou à organização de massa relacionados com seu trabalho, moradia, área ou setor de atuação, respeitando as decisões democráticas que ali se tomam e contribuindo para o seu fortalecimento e desenvolvimento;
  6. f) prestar contas ao coletivo da sua atividade partidária, exercer e estimular a prática da crítica e autocrítica; manter constantemente atualizado o seu cadastro partidário, inclusive informando sobre mudança de local de trabalho, residência ou área de militância que implique alteração da Organização de Base em que atua;
  7. g) combater todas as formas de opressão e prestar solidariedade aos que são alvo de quaisquer manifestações de perseguição política ou discriminação social, de gênero, racista ou étnica, de orientação sexual ou identidade de gênero, religião, e as relativas à condição da criança e do adolescente, dos(as) idosos(as) e pessoas com deficiência; hipotecar plena solidariedade à luta dos(as) trabalhadores(as) e dos povos em defesa da soberania nacional e de sua emancipação social, pela paz e contra o imperialismo.

 

CAPÍTULO III – OS QUADROS DO PARTIDO

ARTIGO 7º
Os quadros são a coluna vertebral da estrutura partidária. São os principais responsáveis pela unidade do Partido em torno de seus princípios e de sua orientação, bem como pela permanente construção política, ideológica e orgânica do Partido. São os cumpridores exemplares dos deveres dos militantes.

Os quadros se formam mediante processo laborioso e prolongado, combinando o trabalho coletivo e o esforço individual. Sua progressiva educação comunista pressupõe assumir e cumprir as tarefas partidárias que lhe são delegadas, delas prestando contas, com espírito crítico e autocrítico e zelo pela causa partidária. Seu firme compromisso ideológico com a causa socialista, seu desprendimento e dedicação às tarefas que lhe foram designadas, ligação com o povo, firme disciplina pessoal e salvaguarda do centralismo democrático na vida partidária são o maior estímulo à coesão e à força do Partido.

Quadros são os(as) militantes que, a partir de comprovada atuação regular em uma das organizações partidárias, realizam esforço pessoal permanente por elevar o domínio do marxismo-leninismo e da linha política do Partido; estão rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras junto ao Partido; e que:

I – são eleitos(as) para funções de direção de Comitês e Organizações de Base do Partido, ou atuam junto aos órgãos de direção partidária, como membros de Comissões Auxiliares ou em outras funções de apoio;

II – exercem, por tarefa partidária, atividades de representação política eletiva ou por indicação do Partido, na atividade institucional no âmbito do Estado ou na direção de entidades, movimentos ou de organizações de massas;

III – atuam, por tarefa partidária, no âmbito das atividades estatais, acadêmicas, científicas e culturais, ou em funções especializadas de assessoria às Bancadas e à direção partidária.

ARTIGO 8º
A política de quadros do Partido estimula em todos os níveis a sua formação e o seu acompanhamento permanente, avaliação, promoção e distribuição, com base em critérios que atendam aos interesses do coletivo, de acordo com a capacidade, potencialidade e disponibilidade de cada um, numa soma de esforços. Define as tarefas principais para as quais são destacados(as) no trabalho partidário. Combate tendências alheias à cultura política dos comunistas, como favoritismo, carreirismo, individualismo, burocratismo e práticas corrompidas. Valoriza os(as) que atuam como profissionais da atividade partidária, promovendo sua crescente capacitação política e técnica, cultural e ideológica, seu papel social e político. Postula equilíbrio entre a preservação de experiência e a alternância das funções desempenhadas pelos quadros na atividade partidária, como fator de educação continuada dos(as) comunistas.

 

CAPÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA

ARTIGO 9º

A contribuição financeira do membro do Partido é expressão do seu compromisso com a organização partidária, seus ideais e sua luta, sendo obrigatória para os(as) militantes. A estruturação material e a sustentação da atividade partidária, e dos Comitês e Organizações de Base, são responsabilidade coletiva de todos os seus membros, que devem se empenhar, dentro das possibilidades de cada um, para garantir tais compromissos, nos termos deste Estatuto e do Regimento partidário, e de normas do Comitê Central, respeitada a legislação vigente.

As contribuições financeiras são mensais, equivalentes a pelo menos 1% (um por cento) do salário líquido ou renda líquida mensal, sendo o piso estabelecido com base no salário-mínimo, e as formas de pagamento e arrecadação serão geridas através de sistema nacional.

Parágrafo 1º – O Regimento do Partido estabelecerá normas adicionais, inclusive para a partilha dos recursos arrecadados entre os organismos partidários dos diversos níveis, e para as contribuições extraordinárias.

Parágrafo 2º – Os(As) militantes do Partido que estão desempregados(as) ou não possuem rendimento próprio são isentos(as) da contribuição financeira enquanto permanecerem nessa condição.

 

ARTIGO 10
A contribuição financeira regular através do sistema nacional é indispensável para eleger e ser eleito(a) nas instâncias partidárias, bem como para participar de atividades partidárias para as quais seja exigida. A Carteira Nacional de Militante será emitida para todo membro do Partido que realizar a sua contribuição financeira.

CAPÍTULO V – O CENTRALISMO DEMOCRÁTICO

ARTIGO 11
A estruturação e o desenvolvimento da vida partidária assentam-se no princípio do Centralismo Democrático. O Centralismo Democrático estimula a expressão das opiniões pessoais de forma livre e responsável, e a ampla iniciativa de ação por parte de cada militante e de todas as suas organizações, como fator ativo da construção das orientações partidárias, sob um único centro dirigente: o Congresso do Partido e, entre um e outro Congresso, o Comitê Central. O Partido age como um todo uno, sob o primado de uma disciplina livre e conscientemente assumida. A unidade é a força do Partido.

Com a aplicação e o desenvolvimento criativos do Centralismo Democrático, se visa a coesão política e ideológica do Partido, como construção coletiva, sob o primado da unidade de ação política de todo o Partido.

I – A democracia é um bem fundamental da vida interna do Partido e significa:

  1. a) igualdade de direitos e deveres entre todos os seus membros, segundo sua condição de filiado(a) ou militante; direito de eleger e ser eleito(a) para as instâncias e organismos partidários, estando em dia com suas obrigações perante o Partido;
  2. b) eleição de todos os organismos dirigentes do Partido de baixo para cima, sendo que a instância que elege pode destituir os(as) eleitos(as);
  3. c) debate amplo, com liberdade de opinião pessoal, nas instâncias e nos organismos, sobre as orientações partidárias;
  4. d) prestação de contas periódica e informação regular dos organismos dirigentes do Partido às instâncias que os elegeram e ao coletivo partidário;
  5. e) estrito respeito à institucionalidade, à probidade e à impessoalidade na condução das atividades do Partido, nos termos deste Estatuto, do Regimento partidário e das normas do Comitê Central.

II – O centralismo assegura a indispensável unidade de ação política de todo o Partido e significa que:

  1. a) as decisões coletivas, tomadas por consenso ou maioria, são válidas para todos(as); o interesse individual, ou da minoria, subordina-se ao do coletivo, ou da maioria;
  2. b) as decisões adotadas por organismos superiores são válidas para todas as organizações sob sua jurisdição; decisões adotadas pelo Congresso e pelo Comitê Central são obrigatórias para todo o Partido;
  3. c) as divergências de opinião não eximem seus membros da obrigação de aplicar, defender e difundir as orientações partidárias;
  4. d) não são admitidas tendências e facções, entendidas como atividade organizada de membros ou organizações do Partido à margem da estrutura partidária, em torno de propostas ou plataformas próprias, pessoais ou coletivas, temporárias ou permanentes.

 

CAPÍTULO VI – NORMAS GERAIS DO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PARTIDO

ARTIGO 12
O Partido constitui-se num sistema de organizações articuladas, dispostas segundo o critério da divisão territorial administrativa do país, compreendendo instâncias e organismos superiores nacionais, instâncias e organismos estaduais, municipais e locais, de caráter deliberativo, assim definidos:

I – Congresso do Partido e Comitê Central, e a Convenção Eleitoral Nacional;

II – Conferências Estaduais e a do Distrito Federal, e Comitês Estaduais e o Comitê do Distrito Federal, e as Convenções Eleitorais Estaduais e a do Distrito Federal;

III – Conferências Municipais e Comitês Municipais, e Conferências e Comitês das Regiões Administrativas do Distrito Federal, e as Convenções Eleitorais Municipais;

IV – Conferências Distritais e Comitês Distritais, e Conferências de Base e Organizações de Base.

ARTIGO 13
O sistema de funcionamento partidário compreende também órgãos consultivos, que se destinam a reforçar os mecanismos horizontais de ampla consulta, elaboração política e encaminhamento das orientações do Partido. São convocados pelo Comitê da respectiva jurisdição, com pauta e critérios de participação por eles fixados. Suas deliberações e indicações devem ser referendadas pelo respectivo Comitê e são assim constituídos:

I – Conferências Nacionais, em nível nacional;

II – Encontros, nos níveis nacional, estadual, municipal ou local, e nas suas respectivas regiões;

III – Fóruns nos níveis nacional, estadual, municipal ou local; e nas suas respectivas regiões;

IV – Plenárias, em nível municipal ou local (distrital);

V – Coletivos nos níveis nacional, estadual ou municipal.

Parágrafo 1º – As Conferências Nacionais têm por objetivo consultar o coletivo na elaboração do posicionamento político do Partido ou elaborar políticas programáticas nas áreas específicas de atuação e saber, em nível nacional.

Parágrafo 2º – Os Encontros têm por objetivo debater o encaminhamento das orientações partidárias e realizar o controle de sua implementação.

Parágrafo 3º – Os Fóruns têm por objetivo sistematizar e controlar a implementação das orientações partidárias. Eles podem ser permanentes ou transitórios, e sua composição e objetivos são fixados por deliberação do Comitê.

Parágrafo 4º – A critério do Comitê Central, ou dos Comitês Estaduais, poderão ser constituídos Fóruns Regionais para discussão e implementação das orientações partidárias traçadas pelos respectivos Comitês. A composição e os objetivos dos Fóruns Regionais são fixados por deliberação do Comitê.

Parágrafo 5º – As Plenárias são reuniões consultivas dos(as) filiados(as) e militantes em nível municipal ou local (distrital), convocadas pelos Comitês respectivos, para debater e difundir as orientações do Partido, e mobilizar o coletivo partidário.

Parágrafo 6º – Os Comitês podem organizar Coletivos, por decisão destes, para membros do Partido que atuem em áreas específicas afins, como forma de aproveitar seu saber e experiência na elaboração e implementação da orientação partidária.

Parágrafo – Poderão ainda ser convocados seminários, reuniões setoriais e simpósios nos diversos níveis, sendo que suas elaborações e propostas só podem ser assumidas como expressão da opinião do Partido se ratificadas pelo respectivo Comitê.

ARTIGO 14
Os(as) integrantes dos Comitês partidários são eleitos(as) para um período definido, segundo este Estatuto. Os Comitês serão compostos por membros titulares, que estejam em dia com as obrigações junto ao Partido, e será estimulada a eleição de mulheres, bem como de trabalhadores e trabalhadoras, em especial de operários(as).

Parágrafo 1º – Só poderão ser eleitos(as) dirigentes dos Comitês e Organizações de Base os membros do Partido que estiverem em dia com a sua contribuição financeira prevista no Artigo 9º. O disposto neste parágrafo é aplicável nos termos do Regimento partidário.

Parágrafo 2º – Para a eleição de dirigentes partidários é recomendável que se considere, como um dos critérios, o conhecimento das bases teóricas e político-ideológicas do marxismo-leninismo e do Programa Socialista do PCdoB, tendo por referência a participação nos cursos da Escola Nacional João Amazonas.

ARTIGO 15
Os Comitês elegerão dentre os seus membros a Comissão Política, que exerce o trabalho de direção política e de estruturação do Partido nos âmbitos político, ideológico e orgânico, no intervalo entre uma e outra reunião do Comitê respectivo.

Parágrafo 1º – A Comissão Política deve ter um número de integrantes sempre inferior ou igual a um terço dos membros do Comitê.

Parágrafo 2º – A Comissão Política se reúne ordinariamente nos termos do Regimento partidário, ou extraordinariamente sempre que convocada pelo(a) Presidente(a) ou pela maioria de seus integrantes.

Parágrafo 3º – Faculta-se aos Comitês Central, Estaduais e Municipais indicar respectivamente o(a) Líder da Bancada na Câmara de Deputados, no Senado Federal, nas Assembleias Legislativas e Câmaras dos Vereadores para integrar as respectivas Comissões Políticas.

Parágrafo 4º – Ao comporem sua Comissão Política, os Comitês devem indicar obrigatoriamente Presidente(a) e Vice-Presidente(a).

Parágrafo 5º – O(A) Presidente(a) representa regularmente a respectiva Comissão Política; o(a) Vice-Presidente(a) cumpre as funções interinas nos casos de impedimento temporário do(a) Presidente(a), sendo que em caso de vacância do cargo de Presidente(a) o respectivo Comitê, em prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, elege novo(a) Presidente(a).

Parágrafo 6º – No caso do Comitê Central poderão ser estabelecidos(as) até 3 (três) Vice-Presidentes(as), estabelecendo a ordem em que assumem interinamente as funções do(a) Presidente(a) em caso de impedimentos temporários do(a) Presidente(a).

Parágrafo 7º – Os Comitês elegem, de acordo com o Regimento partidário, e as circunstâncias de cada caso, responsáveis pelas Secretarias, bem como as Comissões Auxiliares, que possuem responsabilidades executivas e respondem pelas tarefas cotidianas perante a Comissão Política.

Parágrafo 8º – As Comissões Políticas do Comitê Central e dos Comitês Estaduais, nos termos do Regimento partidário, poderão nomear Comitês provisórios no âmbito de sua jurisdição, compostos de no mínimo 5 (cinco) membros, com mandato máximo de 1 (um) ano.

Parágrafo 9º – As demais características do sistema de direção, assim como as competências de cada uma das funções executivas dos Comitês, serão estabelecidas no Regimento do Partido, aprovado pelo Comitê Central.

Parágrafo 10º – As Comissões Políticas do Comitê Central e dos Comitês Estaduais poderão prorrogar o mandato dos organismos dirigentes intermediários do Partido por até 1 (um) ano.

ARTIGO 16
Os Comitês podem eleger uma Comissão Executiva dentre seus membros, integrantes ou não das Comissões Políticas, para coordenar o trabalho executivo do organismo, e podem constituir Comissão de Controle, nos termos do Artigo 48 deste Estatuto.

Parágrafo único – As Comissões Executivas prestam contas regulares de suas atividades à Comissão Política respectiva.

ARTIGO 17
As organizações partidárias em todos os níveis têm liberdade de iniciativa política no âmbito de sua jurisdição, desde que não contrariem a orientação geral do Partido. O Partido promove a ampla descentralização da atividade de suas organizações; estimula o planejamento bienal da ação política e da estruturação partidária e o controle regular dos planos; combate tendências espontaneístas, setorialistas e corporativistas. As organizações partidárias em todos os níveis funcionam sob regime de trabalho coletivo e responsabilidade individual de cada um(a) de seus(suas) integrantes. O Partido estimula a prática da crítica e autocrítica, como fator de aprimoramento constante do trabalho partidário. Combate tendências autoritárias e o culto à personalidade. Estimula igualmente a prática de alternância no desempenho das funções executivas e de representação do Partido.

ARTIGO 18
As organizações partidárias deliberam quando houver quorum de maioria de seus(suas) integrantes, mediante voto aberto, único e intransferível, e pelo voto da maioria dos presentes, salvo para matérias com disposição expressa em contrário neste Estatuto. Para eleger os(as) integrantes dos organismos e órgãos dirigentes e delegados(as), é realizado um intenso e democrático trabalho de construção coletiva no âmbito das instâncias que os(as) elegem, a partir de proposição inicial da direção, seguida de ampla consulta e debate, a fim de constituir proposta unitária que melhor represente as exigências da orientação geral do Partido em cada jurisdição. Nesse processo, a votação final será por intermédio de voto secreto, único e intransferível, em votações nome a nome. Para ter direito a eleger e ser eleito(a), é obrigatório que o membro do Partido esteja em dia com sua contribuição financeira, devidamente comprovada pelo sistema nacional.
CAPÍTULO VII – AS INSTÂNCIAS E ORGANIZAÇÕES PARTIDÁRIAS

I – AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS SUPERIORES DE DIREÇÃO DO PARTIDO

ARTIGO 19
O Congresso é a instância suprema de direção do Partido, a mais democrática, de deliberação sobre a orientação partidária e eleição do Comitê Central, envolvendo o conjunto dos quadros, militantes e filiados(as), desde a base. As decisões do Congresso são válidas e obrigatórias para todo o Partido e não podem ser modificadas, substituídas ou revogadas senão por outro Congresso.

O Congresso do Partido é convocado pelo Comitê Central e, com pelo menos 3 (três) meses de antecedência, serão publicados nos órgãos de imprensa partidária a pauta, data e local, bem como os projetos de resolução a serem discutidos pelas instâncias e os organismos partidários. Deve realizar-se a cada 4 (quatro) anos e, extraordinariamente, quando deliberado por maioria de dois terços do Comitê Central.

Parágrafo 1º – O Congresso do Partido é constituído por delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central e tendo por base o número de membros reunidos em Conferências de Base.

Parágrafo 2º – Os membros do Comitê Central são membros natos do Congresso, com direito a voz e voto, desde que seu número não ultrapasse 10% (dez por cento) do número de delegados(as) nacionais; se isso ocorrer, o CC elege os membros com direito a voz e voto no Congresso, até aquele limite, assegurado aos demais o direito a voz.

Parágrafo 3º – O Congresso poderá ser realizado, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de até 6 (seis) meses, contado da data em que se encerrou o Congresso anterior.

 

ARTIGO 20
Compete ao Congresso:

I – aprovar a ordem do dia dos trabalhos, o Regimento Interno e eleitoral; eleger sua Mesa Diretora, bem como a Comissão de Resoluções e Comissão Eleitoral;

II – discutir e deliberar sobre os projetos de resolução do Comitê Central, e apreciar propostas apresentadas pelos(as) delegados(as), nos termos do Regimento Interno do Congresso;

III – modificar o Programa e o Estatuto do Partido, quando constante da ordem do dia;

IV – determinar a linha política sobre as questões fundamentais da atualidade política;

V – eleger o Comitê Central, apreciar o balanço de sua atividade e fixar o número de seus(suas) integrantes;

VI – julgar os recursos interpostos contra decisões do Comitê Central ou das direções intermediárias.

ARTIGO 21
O Comitê Central é o organismo dirigente máximo do Partido.

Parágrafo 1º – O mandato dos membros do Comitê Central compreende o período entre a posse de seus membros, após sua eleição pelo Congresso ordinário do Partido, e a posse dos membros do Comitê Central subsequente, salvo disposição expressa na pauta de convocação de Congressos extraordinários.

Parágrafo 2º – As resoluções do Comitê Central têm sentido obrigatório para todas as organizações partidárias.

Parágrafo 3º – O Comitê Central se reúne ordinariamente no mínimo a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) seu(sua) Presidente(a), pela Comissão Política ou, ainda, pela maioria dos membros do Comitê.

 

ARTIGO 22
Compete ao Comitê Central:

I – convocar o Congresso do Partido e fixar as suas normas;

II – eleger, dentre seus membros, o(a) Presidente(a), a Comissão Política Nacional, a Comissão Executiva Nacional e a Comissão de Controle;

III – traçar a orientação partidária de âmbito nacional;

IV – defender a integridade partidária, exercendo ação disciplinar sobre os Comitês Estaduais quando necessário e, na omissão destes, sobre os Municipais, inclusive convocando Conferência extraordinária dessas instâncias;

V – orientar, estimular e avaliar a atividade dos Comitês Estaduais no cumprimento das deliberações políticas e organizativas, dos planos e campanhas nacionais, do trabalho sistemático junto aos(às) trabalhadores(as), na promoção de atividades de finanças, propaganda e formação;

VI – estabelecer as normas e os procedimentos referentes à escolha dos(as) candidatos(as) aos cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, em todos os níveis;

VII – referendar, diretamente ou por intermédio da Comissão Política Nacional, os nomes dos(as) candidatos(as) às eleições de âmbito estadual indicados(as) pelas respectivas Convenções Eleitorais Estaduais;

VIII – dirigir, por intermédio da Comissão Política Nacional, as Bancadas federais do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, a partir do disposto no Regimento do Partido sobre as Bancadas parlamentares;

IX – dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança dos Poderes Legislativo ou Executivo, na esfera federal;

X – dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos de representação em entidades de massas e movimentos sociais na esfera federal;

XI – orientar e controlar os órgãos de comunicação nacionais do Partido, e decidir sobre seus(suas) editores(as);

XII – expedir a Carteira Nacional de Militante;

XIII – aprovar resolução sobre a utilização dos recursos do Fundo Partidário e sobre os percentuais para a distribuição dos recursos arrecadados das diversas fontes entre os organismos partidários dos diversos níveis;

XIV – promover, junto aos órgãos competentes, o registro do Estatuto e do Programa;

XV – julgar os recursos interpostos contra decisões da Comissão Política Nacional ou de Comitês Estaduais;

XVI – aprovar o Regimento do PCdoB, dispondo inclusive sobre a composição e o funcionamento das Comissões Políticas e das Comissões Executivas dos diversos níveis;

XVII – estabelecer normas, no Regimento partidário, sobre a eleição ou definição, a formação e a duração dos Comitês partidários permanentes e provisórios;

XVIII – definir, por maioria absoluta, os critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, disponibilizados para o PCdoB, nos termos do disposto no Parágrafo 7º do Artigo 16-C da Lei nº 9.504/1997.

ARTIGO 23
São órgãos do Comitê Central:

I – a Comissão Política Nacional, como órgão da direção geral entre uma e outra reunião do Comitê Central;

II – a Comissão Executiva Nacional, como órgão executivo da atividade partidária, subordinada à Comissão Política Nacional;

III – as Bancadas parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;

IV – a Comissão de Controle.

ARTIGO 24
As Conferências Nacionais são convocadas pelo Comitê Central, sempre que este julgar necessários o debate, a elaboração e o posicionamento em torno de temas ligados à linha política de intervenção e à estruturação partidárias, de temas gerais ou específicos de interesse e relevo político e social, e de desenvolvimento da elaboração programática e de ação política nos diversos âmbitos de atividade.

Parágrafo 1º – As Conferências Nacionais são constituídas pelos membros do Comitê Central e por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central.

Parágrafo 2º – Para que as resoluções das Conferências Nacionais sejam válidas e obrigatórias para todo o Partido devem ser ratificadas pelo Comitê Central.

ARTIGO 25
A Convenção Eleitoral Nacional realizar-se-á por convocação do Comitê Central para deliberar sobre alianças e coligação com outros partidos e sobre os(as) candidatos(as) a Presidente(a) e Vice-Presidente(a) da República. É constituída pelos membros do Comitê Central e por delegados(as) indicados(as) pelos Comitês Estaduais, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Central. Suas decisões são válidas para todo o Partido.

II – AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA DO PARTIDO

ARTIGO 26
As Conferências são as instâncias superiores de direção nos níveis estadual e municipal. Devem realizar-se a cada 2 (dois) anos, convocadas pelos Comitês respectivos e, extraordinariamente, quando convocadas por maioria de dois terços do Comitê ou pelo Comitê Central, para discutir os temas constantes da pauta.

Parágrafo único – A realização de uma Conferência poderá ser prorrogada, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, pelo prazo máximo de até 3 (três) meses, contado a partir da data em que deveria ter sido realizada.

ARTIGO 27
As Conferências são constituídas por delegados(as) eleitos(as) nas Conferências de instâncias precedentes e/ou Conferências de Base, de acordo com normas aprovadas pelos Comitês de instância imediatamente superior e as complementares aprovadas pelo Comitê que as convoca.

Parágrafo único – Os(As) integrantes dos Comitês são membros natos das respectivas Conferências, com direito a voz e voto, desde que seu número não ultrapasse 10% (dez por cento) do número de delegados(as) eleitos(as); se isso ocorrer o Comitê elege os membros com direito a voz e voto, até aquele limite, assegurando aos demais o direito a voz.

ARTIGO 28
Às Conferências Estaduais e Municipais, compete:

I – analisar a situação política no âmbito de sua competência, estabelecer as diretrizes da ação política e da estruturação partidária, de acordo com a orientação do Congresso do Partido e dos organismos partidários superiores;

II – eleger o Comitê respectivo, estabelecendo o número de seus membros observado o disposto no Artigo 31;

III – eleger os(as) delegados(as) ao Congresso e às Conferências de instância superior, nos termos das normas de convocação estabelecidas;

IV – julgar os recursos interpostos contra as decisões do respectivo Comitê.

ARTIGO 29
As Convenções Eleitorais realizam-se pelas normas gerais previstas no Regimento partidário e em normas aprovadas pelo Comitê Central, respeitada a legislação eleitoral em vigor. Cabe a elas decidir sobre alianças e coligação com outros partidos para as eleições e sobre os(as) candidatos(as) aos postos eletivos no âmbito de sua competência, ad referendum dos Comitês de instância superior.

ARTIGO 30
O mandato dos membros dos Comitês Estaduais, do Comitê do Distrito Federal e dos Comitês Municipais compreende o período entre a posse de seus membros, após sua eleição pela Conferência, e a posse dos membros dos Comitês Estaduais, do Comitê do Distrito Federal e dos Comitês Municipais eleitos pela respectiva Conferência subsequente.

Parágrafo 1º – Os Comitês Estaduais, o Comitê do Distrito Federal e os Comitês Municipais dirigem as atividades de todas as organizações partidárias existentes no território sob sua jurisdição.

Parágrafo 2º – Os Comitês Estaduais e do Distrito Federal reúnem-se no mínimo a cada 3 (três) meses e os Comitês Municipais no mínimo a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo(a) seu(sua) Presidente(a), pela Comissão Política ou, ainda, pela maioria dos membros do Comitê.

Parágrafo 3º – Os Comitês Estaduais são eleitos onde se realizem Conferências Municipais em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do estado.

Parágrafo 4º – Os Comitês Municipais serão eleitos nos municípios onde exista um mínimo de 15 (quinze) filiados(as) e mais 1 (um/uma) filiado(a) para cada 1.000 (um mil) eleitores ou fração, observado o disposto no Artigo 27 deste Estatuto.

Parágrafo 5º – No Distrito Federal, as regiões administrativas equiparam-se a municípios, e serão eleitos os Comitês de Regiões Administrativas.

ARTIGO 31

A composição dos Comitês Estaduais e dos Comitês Municipais observará limites mínimos e máximos, com base no número de membros constantes nos cadastros partidários informatizados e atualizados, de acordo com o Regimento do Partido.

ARTIGO 32
São competências e deveres gerais dos Comitês Estaduais e Municipais:

I – convocar as respectivas Conferências;

II – eleger uma Comissão Política e uma Comissão Executiva, de acordo com o disposto no Artigo 15 e no Artigo 16 deste Estatuto. Os Comitês Estaduais e Municipais podem eleger uma Comissão Política Executiva, agregando à Comissão Política as competências e os deveres da Comissão Executiva;

III – aplicar as decisões das instâncias e dos organismos superiores do Partido, assegurando seu cumprimento pelos órgãos partidários que lhe são subordinados;

IV – reunir-se regularmente, ter iniciativa e traçar a orientação política no âmbito de sua jurisdição, informando sobre suas decisões e atividades a todo o coletivo partidário;

V – apoiar, estruturar e fortalecer as organizações partidárias que se encontram sob sua direção, designadamente na atuação entre os(as) trabalhadores(as), o povo e suas lutas;

VI – distribuir tarefas entre seus membros e acompanhar a sua atividade;

VII – incentivar a participação, fomentar o debate, aprofundar a democracia interna, ouvir e levar em conta as opiniões dos membros do Partido, estimulando a crítica e a autocrítica;

VIII – conhecer, formar, avaliar com rigor e isenção os quadros que se encontram sob sua direção, tendo em conta o melhor aproveitamento das suas qualidades e aptidões;

IX – difundir e estimular a leitura de A Classe Operária e de outras publicações partidárias, impressas e digitais;

X – organizar a contribuição financeira dos membros do Partido através do sistema nacional e de outras formas de apoio financeiro, e enviar regularmente outras contribuições financeiras ao organismo de instância superior;

XI – fomentar a elevação do nível político-cultural dos(as) militantes, promover o estudo do marxismo-leninismo e dos documentos do Partido;

XII – dirigir, por intermédio de sua Comissão Política, a Bancada parlamentar no âmbito de sua competência e indicar suas Lideranças;

XIII – aprovar, diretamente ou por intermédio da Comissão Política, o nome dos(as) candidatos(as) indicados(as) pelas instâncias e os organismos sob sua jurisdição, e  promover o registro dos(as) candidatos(as) aos postos eletivos no âmbito de sua jurisdição;

XIV – dirigir, por intermédio de sua Comissão Política, a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança, dos Poderes Legislativo ou Executivo;

XV – dirigir a atividade dos membros do Partido que estiverem no exercício de cargos de representação em entidades de massas e movimentos sociais nas respectivas esferas;

XVI – eleger a Comissão de Controle;

XVII – acompanhar a atividade dos Comitês e Organizações de Base sob sua direção e exercer ação disciplinar sobre os mesmos, zelando pela integridade partidária;

XVIII – julgar recursos interpostos contra decisões da respectiva Comissão Política e dos organismos sob sua direção imediata.

 

III – AS INSTÂNCIAS E ORGANISMOS DISTRITAIS E DE BASE DO PARTIDO

ARTIGO 33
Os Comitês Municipais podem constituir Comitês Distritais, visando à estruturação e à direção das Organizações de Base. Os Comitês Distritais podem ser de base territorial, de empresas, de categorias, setores ou ramos de atividade, de universidades, conforme as necessidades da ação política no município, desde que haja um mínimo de 3 (três) Organizações de Base e/ou 30 (trinta) filiados(as) e militantes atuantes em cada um desses âmbitos.

Tais Comitês exercerão as mesmas competências enumeradas no Artigo 32, excetuadas as descritas nos incisos XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XVIII. Os(As) integrantes dos Comitês Distritais serão eleitos(as) em Conferências convocadas especificamente para esse fim, segundo normas do Comitê Municipal.

ARTIGO 34
A Organização de Base (Base) é o esteio da ação partidária cotidiana. É o principal elo entre o Partido, os(as) trabalhadores(as) e o povo, auscultando seus anseios e aspirações, contribuindo para a elaboração da orientação e a intervenção política do Partido. É participando regularmente delas que os(as) filiados(as) e militantes materializam os critérios de compromisso com a vida partidária e desenvolvem sua consciência teórica e política.
As Bases são constituídas por um mínimo de 3 (três) militantes do Partido, em fábricas, empresas e demais locais de trabalho; em categorias, setores e ramos profissionais; em assentamentos rurais, fazendas, empresas rurais, comunidades indígenas e quilombolas; em escolas e universidades; em áreas como educação, saúde, ciência, segurança pública, cultura e comunicação; e em locais de moradia.

Os critérios para a constituição das Organizações de Base são os que melhor permitam a participação ativa dos(as) filiados(as) e militantes na elaboração e ação políticas do Partido. Os Comitês devem levar em conta as condições concretas existentes para a definição do âmbito de atuação das Bases e das formas de funcionamento que assegurem sua melhor atividade, tendo em vista enriquecer a atividade própria do(a) filiado(a) e do(a) militante, enquanto cidadão ou cidadã, com as orientações do projeto político do Partido, e estimular o enraizamento da atividade partidária na vida política, social e cultural.

Parágrafo 1º – O Partido prioriza a organização dos(as) filiados(as) e militantes em Bases a partir das suas relações de trabalho, como medida para fortalecer a presença do Partido entre os trabalhadores e as trabalhadoras, bem como a força deles(as) na vida partidária.

Parágrafo 2º – A participação de membros do Partido em órgãos auxiliares, consultivos, ou na Fundação Maurício Grabois, definidos neste Estatuto, não os desobriga de participar regularmente de uma Organização de Base ou Comitê.

ARTIGO 35
O funcionamento regular das Bases, com reuniões periódicas e adequadamente preparadas, é instrumento indispensável ao cumprimento de seu papel e para enraizar o trabalho partidário no local ou setor de sua atuação. Elas devem se reunir em Assembleia, convocando todos(as) os(as) filiados(as) e militantes cadastrados(as), ordinariamente no mínimo a cada 2 (dois) meses e devem eleger uma Comissão Executiva de no mínimo 3 (três) Secretários(as) da Base, para dirigir o seu trabalho nos âmbitos político, ideológico e organizativo, sendo um(a) deles(as) o(a) Presidente(a).

Parágrafo único – Nos municípios em que houver somente 1 (uma) Organização de Base, esta deve reunir todos(as) os(as) filiados(as) e militantes do município, e sua direção será exercida pelos órgãos de direção do Comitê Municipal.

ARTIGO 36
As tarefas fundamentais das Bases se vinculam diretamente a garantir os preceitos básicos dos membros do Partido quanto à militância, incluindo participar regularmente nas Bases, estudar, divulgar e contribuir, assim compreendidos:

I – aplicar a política do Partido, recolher junto à população opiniões e críticas para a elaboração dos programas de ação e da linha política;

II – manter estreita ligação com o povo, atuar para sua unidade, mobilização e organização na luta em defesa dos seus interesses;

III – apoiar e orientar a participação dos(as) militantes nas entidades e nos  movimentos sindicais e populares, fortalecendo-os e respeitando sua autonomia;

IV – organizar e dirigir a campanha do Partido e de seus(suas) candidatos(as) nos períodos eleitorais;

V – desenvolver regularmente campanhas de filiação de novos(as) integrantes para o Partido;

VI – organizar campanhas próprias e regulares, com vistas a difundir a legenda e as bandeiras políticas do Partido;

VII – promover a leitura, campanhas de assinaturas e a difusão do Portal do PCdoB (www.pcdob.org.br), do jornal A Classe Operária e de outras publicações, meios de comunicação e propaganda do Partido, impressos e digitais;

VIII – incentivar o estudo e a formação de seus membros, promovendo cursos básicos do Partido, atividades culturais, estudos dos documentos partidários, integrando-se ao programa de formação definido pelo Comitê ao qual pertence;

IX – garantir a contribuição financeira de seus membros, de acordo com as normas estipuladas por este Estatuto, pelo Regimento e pelas direções partidárias, participar de campanhas de arrecadação de fundos extraordinários, promover iniciativas para a sustentação das atividades próprias do seu organismo;

X – zelar pela unidade do Partido, não permitindo em seu seio atividade desagregadora.

ARTIGO 37
A Conferência de Base é o momento especial de todo o coletivo da Base, que realiza o balanço de suas atividades, define o plano de trabalho, elege a sua direção. É convocada obrigatoriamente por ocasião das Conferências partidárias e elege os(as) delegados(as) de acordo com as normas estabelecidas.

A Conferência de Base é convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos. Dela participam todos(as) os(as) filiados(as) e militantes cadastrados(as) na Organização de Base, convocados(as) com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Podem ser convidados(as), excepcionalmente e sem direito a voto, simpatizantes, eleitores(as) e amigos(as) do Partido, a fim de proporcionar-lhes acesso ao debate e à orientação política partidária.

 

CAPÍTULO VIII – DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA

ARTIGO 38
O Partido assegura sua unidade de ação política por meio da disciplina consciente, livremente aceita, igual e obrigatória para todos os seus membros e todas as suas organizações, baseada no Programa e Estatuto do Partido. O coletivo partidário deve ser vigilante com respeito à disciplina, aplicá-la judiciosamente e defendê-la, no mais estrito respeito à institucionalidade da vida partidária fixada neste Estatuto, no Regimento partidário e nas normas do Comitê Central.

ARTIGO 39
O membro do Partido que infringir os princípios programáticos, a ética, a disciplina e os deveres partidários expressos neste Estatuto, deve ser criticado no âmbito do organismo a que pertença, com espírito de educá-lo – bem como ao coletivo –, para com as obrigações e salvaguardar os interesses partidários. O mesmo poderá sofrer, segundo a gravidade da falta, sanções disciplinares.

As sanções têm como objetivo reforçar a unidade, a disciplina e a ética revolucionária do coletivo. São adotadas com base nas circunstâncias de cada caso, com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade das faltas e ao grau de responsabilidade do membro do Partido, aplicando de forma isolada ou combinada as seguintes medidas:

I – advertência, de caráter interno, deliberada no organismo a que pertence o(a) filiado(a) e comunicada ao imediatamente superior;

II – censura de conhecimento público, divulgada pelos órgãos de comunicação do Partido;

III – suspensão das funções nos organismos e/ou órgãos partidários e/ou na Bancada parlamentar por tempo determinado, por um período máximo de 9 (nove) meses, sem prorrogação, durante o qual fica o(a) sancionado(a) impedido(a) de se manifestar em nome do Partido;

IV – destituição de funções nos organismos e/ou órgãos partidários, ou destituição dos cargos públicos de representação do Partido e desligamento da Bancada parlamentar;

V – desligamento do Partido;

VI – expulsão do Partido.

Parágrafo 1º – As sanções serão sempre adotadas pelo organismo a que pertença o membro do Partido ou, na omissão deste, pelo organismo imediatamente superior.

Parágrafo 2º – Para membros integrantes dos Comitês partidários, qualquer sanção só pode ser aplicada por maioria de dois terços dos votos dos presentes, assegurado o quórum.

Parágrafo 3º – Nos casos de desligamento ou expulsão, a decisão deve ser ratificada pelo organismo imediatamente superior.

Parágrafo 4º – Em caso de desligamento ou expulsão de membro do Comitê Central, a decisão só pode ser adotada por maioria de dois terços de seus(suas) integrantes e deve ser ratificada pelo Congresso.

Parágrafo 5º – Desligamento corresponde à desfiliação compulsória do(a) filiado(a), procedendo-se à devida comunicação à Justiça Eleitoral.

Parágrafo 6º – A expulsão se aplica aos casos de infração grave ou reiterada, onde houver ostensiva hostilidade ou atitudes desrespeitosas em relação ao Partido e a seus(suas) dirigentes, ou em casos de crimes infamantes ou práticas administrativas ilícitas.

Parágrafo 7º – Nos casos de desligamento e expulsão, o(a) sancionado(a) fica impossibilitado(a) de retornar à legenda pelo prazo de 5 (cinco) anos.

ARTIGO 40
O organismo a que pertence o(a) presumível infrator(a) da disciplina partidária comunicar-lhe-á por escrito as faltas que lhe forem imputadas e instaurará o processo disciplinar por intermédio da Comissão de Controle. Esta deverá ouvi-lo(a), bem como convocar testemunhas cabíveis, recolher provas preliminares, produzir relatório em até 30 (trinta) dias – contados após o encerramento da instrução do procedimento –, e levar suas conclusões à deliberação do respectivo organismo.

O(a) imputado(a) terá amplo direito de defesa, que deve compreender:

I – prazo de 7 (sete) dias para apresentar sua defesa perante a Comissão de Controle;

II – apresentação de contrarrazões sobre o relatório da Comissão de Controle;

III – participação pessoal, asseguradas a defesa oral, a apresentação de provas e de até 3 (três) testemunhas, na reunião do organismo que tenha decidido a respeito das sanções.

Parágrafo único – Onde não houver Comissão de Controle, o organismo a que pertence o(a) imputado(a) indica uma comissão responsável pelo processo disciplinar.

ARTIGO 41
O(A) dirigente partidário(a) que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas de seu Comitê, ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa acatada pelo coletivo, será considerado(a) dele destituído(a), sem prejuízo de outras sanções pertinentes, podendo ser readmitido(a) por decisão de maioria de dois terços dos(as) presentes do Comitê ou por decisão do organismo imediatamente superior, ou ainda destacado(a) para atuar com diminuição de responsabilidades.

ARTIGO 42
Excepcionalmente, organizações partidárias podem adotar a suspensão preventiva de membros, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias – sem caráter de sanção disciplinar –, diante de questões que afrontem a ética partidária e que representem repercussão negativa para o Partido. Tal medida é improrrogável, adotada por maioria de dois terços dos(as) integrantes da organização a que pertence o(a) imputado(a) e ratificada pelo organismo imediatamente superior. Até o final do prazo da suspensão, o organismo a que pertence o(a) imputado(a) deverá instaurar o processo disciplinar que for pertinente. Durante o período em questão, o(a) filiado(a) ou militante fica impedido(a) de se manifestar em nome do Partido.

ARTIGO 43
Excepcionalmente, o membro do Partido pode solicitar licença das tarefas partidárias pelo período máximo de 1 (um) ano, sem prorrogação, em respeito a questões de foro íntimo. Em tais casos, fica impedido de se manifestar em nome do Partido, mas permanece sujeito à disciplina partidária, respeitando publicamente a sua orientação e as suas decisões, e às obrigações financeiras junto ao Partido. A licença só pode ser concedida se ratificada pelo organismo imediatamente superior e a readmissão está sujeita à sua aprovação.

ARTIGO 44
Qualquer organismo do Partido que infringir os princípios programáticos, a ética, a disciplina e os deveres partidários expressos neste Estatuto, em particular o disposto no inciso II do Artigo 11, bem como sua orientação política nacional, sofrerá, segundo a gravidade da falta, e sem prejuízo de sanções individuais pertinentes a seus membros, uma das seguintes sanções:

I – advertência;

II – censura pública;

III – dissolução do organismo.

Parágrafo único – As sanções serão aplicadas pelo organismo imediatamente superior ou, na omissão deste, pelo subsequente.

ARTIGO 45
O organismo acusado receberá do organismo superior comunicação por escrito das faltas que lhe forem imputadas, nos mesmos termos do caput do Artigo 40, assegurando-lhe amplo direito de defesa, que deve compreender:

I – prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa perante a Comissão de Controle;

II – apresentação de contrarrazões sobre o relatório da Comissão de Controle;

III – participação de comissão composta por até 5 (cinco) membros do organismo a que se imputam as faltas, asseguradas a defesa oral e a apresentação de provas e até 3 (três) testemunhas, na reunião que decidir a respeito das sanções.

ARTIGO 46
Excepcionalmente, Comitês partidários podem adotar a medida de intervenção sobre organismos que lhe são subordinados, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sempre que se concluir que o organismo partidário objeto da intervenção:

I – não estiver seguindo, ou estiver desrespeitando, a orientação política adotada pelo Comitê superior, inclusive em relação às candidaturas e coligações em processos eleitorais;

II – pela ocorrência de grave conflito interno e/ou confrontação das normas e da ética partidária, com repercussão negativa para o Partido.

Parágrafo 1º – A intervenção de que trata este artigo é improrrogável e será adotada por dois terços dos(as) integrantes do Comitê, devendo ser ratificada pela Comissão Política do Comitê imediatamente superior.

Parágrafo 2º – Durante o período de intervenção, o Comitê sob intervenção é dissolvido, devendo ser nomeado um Comitê provisório.

Parágrafo 3º – Até o final do prazo de intervenção, o Comitê que deliberou pela intervenção deverá instaurar o correspondente processo disciplinar, nos termos do disposto no Artigo 44 deste Estatuto.

ARTIGO 47
De qualquer sanção disciplinar, bem como da suspensão preventiva e intervenção ou licença concedida, pode haver recurso perante a instância ou o organismo de nível superior, inclusive o Congresso, por parte de membros do Partido ou de qualquer organização partidária.

Parágrafo único – Os membros ou organismos punidos com sanções disciplinares têm prazo de 15 (quinze) dias após a sentença para recorrerem por escrito ao organismo imediatamente superior, o qual deve solicitar parecer da Comissão de Controle e responder ao recurso no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO IX – DAS COMISSÕES DE CONTROLE

ARTIGO 48
As Comissões de Controle são órgãos dos Comitês partidários e têm por atribuição:

I – promover a verificação regular do cumprimento da legalidade estatutária e dos preceitos éticos nas atividades partidárias;

II – instaurar e instruir processos disciplinares e de recursos das várias organizações partidárias;

III – fiscalizar as contas do Partido.

Parágrafo 1º – Serão eleitas pelo Comitê respectivo, compostas por 3 (três) a 5 (cinco) de seus membros, e estes não poderão compor a Comissão Política e a Comissão Executiva do mesmo Comitê.

Parágrafo 2º – A Comissão de Controle cumprirá suas funções de acordo com o disposto no Regimento partidário, aprovado pelo Comitê Central.

Parágrafo 3º- É obrigatória a constituição de Comissão de Controle no âmbito do Comitê Central e dos Comitês Estaduais e do Distrito Federal.

Parágrafo – É recomendável a constituição de Comissão de Controle no âmbito dos Comitês Municipais.

Parágrafo – A Comissão de Controle elege dentre seus membros um(a) Secretário(a), e presta contas regularmente de suas atividades perante o Comitê respectivo.

Parágrafo – A Comissão de Controle reúne-se ordinariamente a cada reunião do respectivo Comitê; e extraordinariamente por convocação de seu(sua) Secretário(a), do(a) Presidente(a) do Partido ou da Comissão Política.
CAPÍTULO X – ATUAÇÃO DOS(AS) COMUNISTAS NAS ENTIDADES E MOVIMENTOS SOCIAIS

ARTIGO 49
Os(As) trabalhadores(as) da cidade e do campo, aliados(as) às amplas massas populares, à juventude e à intelectualidade avançada são as forças motrizes centrais do projeto político do Partido. O Partido prioriza a ação entre os(as) trabalhadores(as), tendo presentes também os movimentos juvenil e estudantil, comunitário e demais movimentos populares, entre eles os das mulheres, dos(as) negros(as), dos(as) indígenas(as), das pessoas com deficiência e também os movimentos culturais, artísticos, de defesa ambiental, de liberdade de orientação sexual, de promoção dos direitos humanos, de aposentados, de crianças e adolescentes, de minorias oprimidas e discriminadas, pela paz e pela solidariedade internacional entre os povos. O PCdoB organiza mulheres e homens na luta contra a discriminação e a opressão por identidade de gênero e orientação sexual, e esta luta é parte do combate pela justiça social e pela emancipação humana.  O Partido combate tendências corporativistas e articula a prática desses diversos movimentos com a luta política e as causas democráticas e progressistas em geral, conforme a orientação do Partido.

A ação política de massas, em ligação com a ação política nas diversas esferas institucionais e com a ação política na luta de ideias, é o elemento central da intervenção e estruturação do Partido. A identidade dos(as) comunistas se legitima com o enraizamento entre os(as) trabalhadores(as) e o povo, atuando cotidianamente nos mais diversos domínios da vida política, social e cultural, tendo por objetivo obter conquistas para o povo e infundir consciência ao movimento no rumo do projeto político do Partido.

ARTIGO 50
Os membros do Partido atuam obrigatoriamente na organização e mobilização do povo fortalecendo as entidades associativas e os movimentos sociais. Contribuem para a defesa dos interesses dos(as) associados(as) e das massas, respeitando, defendendo e observando a autonomia, o caráter unitário e a vida democrática dessas entidades e desses movimentos.

Parágrafo único – Os(As) comunistas que são dirigentes de entidades associativas ou movimentos devem atuar em uma Organização de Base do Partido, dirigidos(as) pelo Comitê  respectivo.

 

ARTIGO 51

Os membros do Partido que atuam na direção de entidades, movimentos sociais e organizações de massa constituem uma Fração, dirigida pelo Comitê respectivo e, se for o caso, pela Base respectiva.

A Fração é órgão auxiliar para coordenar a intervenção dos(as) comunistas na direção da entidade ou movimento. Não tem prerrogativas de organismo partidário e não é órgão dirigente das organizações partidárias. Indica uma Coordenação e presta regularmente contas de suas atividades ao organismo ao qual está subordinada.

Parágrafo 1º – A Fração será organizada sempre que houver 3 (três) ou mais membros do Partido na direção da entidade ou movimento.

Parágrafo 2º – A atividade dos(as) comunistas na Fração não exime seus(suas) integrantes de pertencerem a uma Organização de Base do Partido.

 

O PARTIDO E OS(AS) TRABALHADORES(AS)

ARTIGO 52
O Partido prioriza a ação e estruturação entre os(as) trabalhadores(as), atuando em seus movimentos e organizações de massa de todo tipo, desde o interior das empresas até os sindicatos e centrais sindicais, esforçando-se por difundir suas plataformas de ação e para fortalecê-los, ao mesmo tempo respeitando sua autonomia orgânica.

O PARTIDO E AS MULHERES

ARTIGO 53
A luta contra a discriminação das mulheres tem prioridade na atuação do Partido e em sua vida interna. O Partido promove a luta pela emancipação das mulheres, pela igualdade de direitos entre gêneros, e o combate a todas as formas de violência e preconceito contra as mulheres; estimula a participação nas entidades comprometidas com esta causa; e proporciona a preparação e formação de suas militantes e quadros, definindo políticas de ampliação da sua participação nas diversas instâncias e direções partidárias, e nos seus cursos de formação.

Parágrafo 1º – Será realizado um processo efetivo para atingir a participação paritária de mulheres e homens nos Comitês partidários e nos seus respectivos órgãos de direção, como Comissão Política e Comissão Executiva, assim como na lista de delegados(as) às Conferências e aos Congressos, nos termos do Regimento partidário, e será garantida a a eleição de no mínimo 30% (trinta por cento) de cada gênero, a ser regulamentada no Regimento do Partido.

Parágrafo 2º – O Partido deve investir anualmente um percentual dos recursos recebidos do Fundo Partidário, conforme previsto em lei, para a criação e manutenção de programas de promoção da emancipação e da participação política das mulheres.

ARTIGO 54
O Comitê Central convocará periodicamente uma Conferência Nacional sobre a Emancipação das Mulheres para elaborar e implementar políticas sob a ótica de gênero, consoante com as demandas da emancipação das mulheres e sua participação na luta transformadora, bem como na vida partidária.
ARTIGO 55
A Conferência Nacional do PCdoB sobre a Emancipação das Mulheres constituirá um Fórum Nacional permanente, coordenado pela Secretaria das Mulheres do Comitê Central, que terá por responsabilidade propor uma política emancipacionista das mulheres e acompanhar sua aplicação nas diversas esferas de ação do Partido. O mandato do Fórum será exercido entre uma e outra Conferência. O Partido estimulará a constituição de Fóruns Estaduais e Municipais de Emancipação das Mulheres.

 

O PARTIDO E A JUVENTUDE

ARTIGO 56
O Partido apoia e participa da luta da juventude brasileira, defendendo seus interesses e direitos, lutando pela concretização das suas aspirações, estimulando o desenvolvimento do movimento e da luta juvenis, contribuindo para a dinamização e o fortalecimento político, ideológico e orgânico da União da Juventude Socialista (UJS).

Todo(a) jovem comunista atua na UJS até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e, excepcionalmente, até completar 30 (trinta) anos, se exercer cargos em sua direção.
ARTIGO 57
Todo(a) jovem comunista se vincula regularmente ao Partido por intermédio de Organizações de Base, sempre com o objetivo de debater a orientação partidária, e promover sua educação ideológica, observado o critério de sua atuação prioritária no movimento juvenil por intermédio da UJS.

Parágrafo 1º – É estimulada a eleição de jovens comunistas para os Comitês e Comissões Políticas, como forma de sua maior participação na vida partidária, e estes(as) não devem ser eleitos(as) para funções executivas nos Comitês e Organizações de Base de que fazem parte.

Parágrafo 2º – Os Comitês podem definir situações excepcionais em que jovens comunistas tenham sua tarefa principal fora do movimento juvenil.

O PARTIDO NA LUTA CONTRA O RACISMO

ARTIGO 58
O combate ao racismo é parte integrante do projeto de emancipação social e nacional pelo qual luta o Partido, e envolve não apenas os(as) militantes que atuam nessa frente específica, mas todo o coletivo partidário.

Os(as) comunistas visam a desenvolver uma análise marxista sobre a especificidade do combate ao racismo em ligação com a luta de classes em nosso país. Apoiam e participam do movimento negro e das suas organizações, contribuindo com a formulação de políticas de combate ao preconceito e às discriminações e com a promoção da igualdade de direitos, para a superação do racismo.

 

CAPÍTULO XI – ATUAÇÃO DOS(AS) COMUNISTAS EM CARGOS PÚBLICOS DE REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO

ARTIGO 59
A atuação dos(as) comunistas no exercício de cargos públicos, eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, ou em funções de confiança, em órgãos do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, em todas as instâncias de governo, nas esferas nacional, estadual e municipal, de que o Partido participe, constitui importante frente de trabalho e orienta-se  pelo projeto político partidário, segundo o Regimento partidário e normas do Comitê Central. Nesses postos, os(as) comunistas devem pautar a atividade de acordo com as normas e deliberações dos entes estatais que integram, bem como das instâncias e dos organismos partidários a que estejam subordinados(as), não podendo se sobrepor a essas instâncias e organismos partidários. Os mandatos eletivos alcançados sob a legenda do PCdoB pertencem ao coletivo partidário soberanamente.

Em tais funções os(as) comunistas devem empenhar-se por todos os meios para:

I – defender e difundir a orientação política e as deliberações do Partido, aplicar as decisões emanadas do organismo e do órgão de direção a que estão subordinados(as);

II – zelar pelo nome do Partido, desempenhando suas funções com probidade, respeito à causa pública e aos direitos do povo, e delas prestando contas regularmente ao seu organismo e ao Comitê partidário na mesma esfera de seu cargo público;

III – participar ativamente da vida partidária, por intermédio de seus organismos;

IV – empenhar-se no combate a práticas pragmáticas e burocratizantes próprias da atuação no seio do Estado vigente, manter hábitos, padrão de vida e laços sociais próprios de seu meio de origem;

V – auxiliar o Partido, com seus conhecimentos, de dados e informações a que venha a ter acesso, contribuindo para a compreensão da realidade e para o desenvolvimento de soluções inovadoras para os problemas contemporâneos;

VI – efetuar as contribuições financeiras ordinárias como membro do Partido – respeitada a legislação vigente no país –, conforme o Artigo 9º deste Estatuto, o Regimento do Partido e as normas das direções partidárias.

ARTIGO 60
Os membros do Partido, no exercício de cargos públicos eletivos ou comissionados indicados pelo Partido, devem manter sua militância nas organizações partidárias a que pertençam, participar dos cursos de formação político-ideológica, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 14 do presente Estatuto, e podem integrar um Coletivo, nos termos do inciso V e do Parágrafo 6º do Artigo 13. Em regra, os(as) Presidentes(as) dos Comitês do Partido não devem exercer cargos em órgãos do Poder Executivo na mesma esfera. Nesses casos, devem licenciar-se da Presidência, salvo autorização expressa por parte do organismo imediatamente superior.

ARTIGO 61
As Bancadas parlamentares em cada nível são órgãos dos respectivos Comitês partidários, mesmo no caso em que os(as) detentores(as) dos mandatos não integrem os respectivos Comitês. Serão dirigidas pela Comissão Política do Comitê respectivo, segundo o Regimento do Partido, sob acompanhamento direto da Presidência e serão coordenadas pelos(as) respectivos(as) Líderes. As Lideranças são indicadas pela Comissão Política, após consulta aos membros da Bancada.

ARTIGO 62
As Bancadas parlamentares em cada nível funcionam sob as regras gerais que norteiam o funcionamento dos órgãos partidários, sem desobrigar seus titulares de militarem em uma organização partidária própria. Deverão se reunir periodicamente para debater a política do Partido, as proposituras legislativas, a definição de posicionamento a ser adotado nas votações, bem como para propor os(as) parlamentares que representarão o Partido em comissões, responderão por temas definidos ou participarão de eventos nacionais e internacionais. As deliberações da Comissão Política são de cumprimento obrigatório para todos(as) os(as) integrantes da Bancada; as deliberações da Bancada devem ser ratificadas pelas respectivas Comissões Políticas. As funções de assessoria devem ser compostas em comum acordo entre o(a) parlamentar e a Comissão Política respectiva.
CAPÍTULO XII – DA COMUNICAÇÃO PARTIDÁRIA

ARTIGO 63
A comunicação partidária é constituída por um conjunto de órgãos nacionais de comunicação que se destinam ao trabalho de informação, orientação política e propaganda da orientação partidária e do socialismo. São imprescindíveis para as tarefas cotidianas de ação política, organização, formação política e ideológica, bem como para o debate e elaboração sobre temas candentes nacionais e internacionais.

O jornal A Classe Operária, fundado em 1925, é órgão nacional do Partido, assim como o Portal do Partido na internet (www.pcdob.org.br), que possibilita a comunicação diária com os membros do Partido e com a sociedade em geral. Difundir as publicações impressas e digitais do Partido é dever de todos os seus membros e de todas as suas organizações.

Parágrafo 1º – A direção dos órgãos nacionais de divulgação do Partido será nomeada pelo Comitê Central.

Parágrafo 2º – Os Comitês Estaduais e Municipais poderão, sem prejuízo da responsabilidade pela circulação e difusão dos órgãos nacionais do Partido, editar publicações no âmbito das respectivas jurisdições.

 

CAPÍTULO XIII – FUNDAÇÃO MAURÍCIO GRABOIS E ESCOLA NACIONAL JOÃO AMAZONAS

ARTIGO 64
A Fundação Maurício Grabois (FMG), dotada de personalidade jurídica, direção e estatuto próprios, é órgão de cooperação do Partido para as atividades de pesquisa, elaboração e formação teórica e política. É associação de caráter teórico, científico e cultural, instrumento para a participação dos(as) comunistas na luta de ideias e para o diálogo e relacionamento com a intelectualidade marxista e progressista.

A intelectualidade avançada do país tem relevante papel no processo de transformação da sociedade, na elevação do nível de consciência dos(as) trabalhadores(as) e do povo brasileiro, no desenvolvimento socioeconômico, cultural, científico e tecnológico da nação, na luta pela soberania nacional. Os(As) comunistas atuam junto a ela visando ao desenvolvimento do marxismo e ao fortalecimento da luta pelo seu Programa Socialista para o Brasil.

A FMG é constituída por membros do Partido e intelectuais e pesquisadores(as), entre eles(as) personalidades, das esferas acadêmica, científico-tecnológica e cultural, filiados(as) ou não, que se disponham a colaborar com o seu propósito, entre os quais:

I – promover e patrocinar estudos, pesquisas e análises sobre a realidade brasileira e internacional, nas áreas política, econômica, social, cultural, tecnológica e ambiental, entre outras, por atribuição do Comitê Central;

II – organizar, por sua iniciativa, ciclos de estudos, conferências, seminários, simpósios e outras atividades, de acordo com seu programa de trabalho;

III – pesquisar, divulgar e sistematizar a memória, a história e a documentação do Partido Comunista do Brasil, do movimento comunista, bem como a história do Brasil, de seu povo e do movimento operário;

IV – interagir com a Escola Nacional João Amazonas, para promover o trabalho de formação política e teórico-ideológica dos membros do Partido por intermédio de cursos teóricos e de atualização política;

V – assessorar, quando for solicitado, a direção do Partido e as Bancadas parlamentares no desempenho de suas atribuições, e prestar outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria aos organismos e órgãos do Partido;

VI – celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente no Brasil;

VII – editar publicações, programas de TV, vídeo, cine, Internet, áudio e outros meios necessários para implementar a divulgação dos ideais partidários e as atividades de formação teórico-política.

Parágrafo 1º – Além de outras medidas que possa adotar, o Comitê Central destinará à Fundação Maurício Grabois, anualmente, um percentual dos recursos financeiros recebidos do Fundo Partidário, conforme previsto em lei.

Parágrafo 2º – O Comitê Central indica os membros do Partido para atuarem na direção da FMG, respeitados os termos do Estatuto próprio da entidade.

Parágrafo 3º – Os Comitês Estaduais podem propor a criação de seções da Fundação Maurício Grabois, nos termos do Estatuto próprio da entidade.

 

ARTIGO 65

A Escola Nacional João Amazonas é o instrumento de promoção do trabalho de formação política e teórico-ideológica dos membros do Partido, por intermédio de cursos e outras atividades orientados pelo seu currículo.

Parágrafo 1º – Para cumprir seus objetivos a Escola tem por estrutura uma direção nacional sob responsabilidade do Comitê Central, e as seções estaduais e municipais sob a responsabilidade dos Comitês Estaduais e Municipais.

Parágrafo 2º – A participação nos cursos da Escola, para efeito de incentivo e de implementação da política de quadros, deve ser um dos critérios para a eleição de membros do Partido para as instâncias e para as direções dos organismos, assim como para o exercício de tarefas, como candidaturas aos cargos em governos e parlamentos, entidades sindicais e movimentos sociais e para o exercício de funções públicas.

Parágrafo 3º- A Escola Nacional João Amazonas, para cumprir seus objetivos, atuará em colaboração com a Fundação Maurício Grabois, podendo para tanto firmar convênio.

 

CAPÍTULO XIV – PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ARTIGO 66
Constituem patrimônio do Partido os direitos e as obrigações que adquirir, bem como todos os valores, renda patrimonial, bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, por doações, legados ou por outras formas permitidas em lei.

ARTIGO 67
Constituem as receitas financeiras partidárias:

I – os recursos arrecadados com a contribuição regular de filiados(as) e militantes, nos termos do Artigo 9º;

II – as contribuições voluntárias, regulares ou esporádicas, de membros ou simpatizantes, eleitores(as) e amigos(as) do Partido;

III – as campanhas e os eventos de arrecadação financeira realizados pelo Partido;

IV – a venda de publicações e materiais promocionais;

V – as rendas decorrentes de contratos ou convênios, permitidos em lei;

VI – os recursos do Fundo Partidário;

VII – os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

VIII – as outras contribuições não vedadas em lei, como doações em espécie, bens, serviços ou trabalho estimáveis em dinheiro.

ARTIGO 68
Os Comitês do Partido têm autonomia para arrecadar e bem aplicar os recursos financeiros no âmbito de sua jurisdição, provendo as condições necessárias à boa estruturação e ao funcionamento eficiente das organizações do Partido. Em todos os níveis, as Comissões Políticas prestarão contas de sua receita e despesa aos respectivos Comitês e à Justiça Eleitoral. Devem ser observados ainda os princípios da autossuficiência econômica e financeira do Partido, da descentralização e desconcentração das receitas; da legalidade, ética, probidade, transparência e prestação periódica das contas e controle coletivo.

Parágrafo 1º – O Comitê Central disporá em norma própria os percentuais para a distribuição dos recursos arrecadados das diversas fontes, inclusive dos recursos recebidos do Fundo Partidário, entre os organismos partidários dos diversos níveis, respeitada a destinação de recursos prevista no Artigo 53 Parágrafo 2º, e no Artigo 64 Parágrafo 1º.

Parágrafo 2º – Os Comitês, em cada nível, decidem sobre a administração do patrimônio social sob a sua titularidade, podendo inclusive adquirir, alienar, locar, arrendar, ou hipotecar bens, bem como receber doações e legados.

Parágrafo 3º – A administração financeira do Partido é feita pela Comissão Política em cada nível, sob a responsabilidade da Presidência e da Secretaria de Administração e Finanças, que prestará contas ao Comitê respectivo uma vez ao ano, e ao conjunto do Partido por ocasião do Congresso e das Conferências Estaduais, Municipais e Distritais destinadas à eleição dos Comitês.

Parágrafo 4º – Quando houver, a Comissão de Controle tem a atribuição de fiscalizar e dar parecer sobre as contas prestadas pela Comissão Política, podendo exigir justificativas e notas explicativas, com livre acesso a toda documentação necessária para bem desempenhar suas funções. O parecer da Comissão de Controle respectiva é condição prévia para a apresentação da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Parágrafo 5º – Os membros do Partido não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido, mas poderão ser responsabilizados juridicamente por malversação dos recursos e patrimônio partidário, ou por danos causados ao Partido, se violarem os princípios da legalidade e probidade, os preceitos deste Estatuto, bem como as normas das direções partidárias.

ARTIGO 69
O Partido não arcará com ônus de quaisquer transações financeiras efetuadas em seu nome ou com número de seu CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) por quaisquer pessoas, filiadas ou não, salvo com expressa autorização da Secretaria de Administração e Finanças ou do(a) Presidente(a) do Comitê respectivo.

Parágrafo 1º – Cada organismo partidário deverá se inscrever no CNPJ, obtendo inscrição própria.

Parágrafo 2º – Constitui falta grave a utilização, por parte de organismo ou de filiado(a), do CNPJ de qualquer organismo partidário sem autorização expressa dos responsáveis, sendo passível de sanções disciplinares pertinentes.

ARTIGO 70
A prestação de contas do Partido obedecerá aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade e demais regras inscritas em lei, inclusive:

I – a realização de escrituração contábil sob a responsabilidade de profissional habilitado(a) em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial;

II – a obrigatoriedade de prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei e das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral;

III – a utilização do Plano de Contas das agremiações partidárias, fornecido pela Justiça Eleitoral, em seus balanços anuais e nos balancetes dos anos eleitorais, bem como outras determinações de lei.

 

CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 71
O Partido Comunista do Brasil utiliza a sigla PCdoB e o número eleitoral 65. Seu emblema é constituído por uma foice e um martelo, cruzados, simbolizando a aliança dos(as) trabalhadores(as) da cidade e do campo. A bandeira compõe-se de um retângulo horizontal vermelho, tendo ao centro o símbolo em amarelo e a sigla em branco. O Partido adota como hinos as músicas A Internacional, como expressão de seu internacionalismo, e A Bandeira do Meu Partido, canção que representa a luta do povo brasileiro por um Brasil socialista.

ARTIGO 72
O PCdoB tem sede nacional, domicílio e foro em Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único – O PCdoB funcionará por prazo indeterminado e sua dissolução compete ao Congresso do Partido, a quem cabe decidir sobre a destinação de seus bens a instituição congênere.

ARTIGO 73
Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Congresso e publicação no Diário Oficial da União e na imprensa partidária. Será registrado no Ofício Civil competente e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral para o mesmo fim.

Parágrafo único – Qualquer diligência, retificação ou modificação que porventura venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral será decidida e encaminhada pelo Comitê Central.

 

CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

ARTIGO 74

O disposto no Artigo 15 Parágrafo 1º deste Estatuto não se aplicará aos Comitês Estaduais, do Distrito Federal e Municipais eleitos antes do 14º Congresso do PCdoB, realizado de 17 a 19 de novembro de 2017, e nestes casos a Comissão Política deve ter, transitoriamente, um número de membros sempre inferior à metade do número de integrantes do Comitê respectivo, até a realização de novas Conferências Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais.

 

 

Aprovado pelo 11º Congresso do Partido Comunista do Brasil, realizado, de 22 a 23 de outubro de 2005, em Brasília. Publicado no Diário Oficial da União, seção terceira, nas páginas 159 a 163 no dia 23 de novembro de 2005, registrado no 1º Ofício de Registros de Pessoas Jurídicas de Brasília sob o protocolo de microfilmagem nº 00067459 de 22 de novembro de 2005. Registro das alterações estatutárias deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Resolução nº 22.287, de 29 de junho de 2006, Relator Ministro Gerardo Grossi, publicada no Diário da Justiça da União, de 21 de julho de 2006.

Alterado pelo 12º Congresso do Partido Comunista do Brasil realizado em São Paulo, de 5 a 8 de novembro de 2009. Registrado no 1º Ofício de Registros de Pessoas Jurídicas de Brasília sob o protocolo de microfilmagem nº 00091815, em 30 de dezembro de 2009.

Alterado pelo Congresso Extraordinário do Partido Comunista do Brasil realizado em São Paulo, dia 29 de agosto de 2010. Registrado no 1º Ofício de Registros de Pessoas Jurídicas de Brasília sob o protocolo de microfilmagem nº 00096511, em 3 de setembro de 2010.

Alterado pelo 14º Congresso do Partido Comunista do Brasil realizado em Brasília, de 17 a 19 de novembro de 2017.