A 20ª Conferência Estadual do PCdoB da Paraíba será realizada entre os dias 4 e 5 de novembro deste ano, de forma presencial, na capital, João Pessoa. E divulga ainda as normas de realização das conferências municipais e assembleias de base do PCdoB no estado. Confira abaixo a íntegra do edital e as normas:

Edital de Convocação da Conferência Estadual do PCdoB da Paraíba

O Comitê Estadual do PCdoB da Paraíba, no uso de suas atribuições estatutárias e com base nas Resoluções nº 01 e 03/2023, aprovada pelo Comitê Central (CC), em 07/05/2023, decide:

a) Convocar a 20ª Conferência Estadual do PCdoB da Paraíba, cuja plenária final será realizada nos dias 04 e 05 de novembro do corrente ano, de forma presencial, em João Pessoa, com a seguinte pauta:

I – discussão da Resolução Política e de Construção Partidária elaborada pela direção nacional;

II – discussão e Deliberação sobre o Projeto de Resolução e de Construção Partidária elaborado e aprovado pelo Comitê Estadual;

III – aprovação do pré-projeto eleitoral para 2024;

IV – balanço do trabalho de direção do organismo partidário;

V – eleição das novas e novos integrantes do Comitê Estadual.

b) orientar os Comitês Municipais a convocarem suas respectivas conferências; e

c) aprovar as normas suplementares abaixo relacionadas, em consonância ao estabelecido na supracitada Resolução do Comitê Central, para o processo de conferências municipais, distritais e de base.

Art. 1º. A Conferência Estadual deverá ser precedida da realização das Conferências Municipais, que, por sua vez, serão precedidas de Conferências de Base, realizadas a partir do dia 15 de agosto, podendo estender-se até o dia 29 de outubro de 2023; devendo obedecer aos respectivos prazos de convocação: pelo menos 5 (cinco) dias para as Conferências de Base e 7 (sete) dias para as Conferências Municipais.

Art. 2º. As Conferências Municipais serão convocadas por suas respectivas direções, devendo o Edital de Convocação ser afixado em locais públicos, na sede e nas mídias do Partido, indicando com clareza data, hora e endereço do local de realização do evento.

§ 1º. Nos municípios em que o Comitê Municipal não esteja com sua vigência regularizada perante a Justiça Eleitoral, competirá ao Comitê Estadual a sua convocação.

§ 2º. Os Comitês Municipais, bem como o Estadual, deverão empenhar-se em promover ampla participação das (os) militantes e filiadas (os) no processo de Conferência, por intermédio das conferências de base, constituindo as Organizações de Base onde não estiverem organizadas, culminando em Conferências Municipais massivas e afirmativas.

Art. 3º. As Conferências Municipais e de Base poderão ser regidas por normas suplementares do respectivo Comitê Municipal, desde que não contradigam esta Norma e a já referida Resolução do Comitê Central.

Art. 4°. A Conferência Municipal será dirigida por uma Mesa Diretora eleita na instalação dos trabalhos.

Parágrafo único. A direção da Conferência de Base será realizada por sua respectiva direção ou por um representante do Comitê Municipal, destacado para este fim.

Art. 5º.  As Conferências Municipais são constituídas por delegadas (os) eleitas (os) em Conferências de Base, bem como pelos integrantes do Comitê Municipal desde que seu número não ultrapasse 10% (dez por cento) do total de delegadas (os), de acordo com o Art. 27. do Estatuto Partidário.

§ 1°. Toda (o) filiada (o) tem o direito de participar de sua respectiva Conferência. As (os) Novas (os) filiadas (os) participam desde que suas filiações tenham sido aprovadas, pelas respectivas organizações partidárias, até 7 (sete) dias antes de sua participação no processo da Conferência.

§ 2°. Nos municípios em que ainda não houver Organização de Base, a Conferência Municipal se constituirá de todas (os) filiadas (os) e militantes; conforme parágrafo único do art. 35. do Estatuto Partidário.

Art. 6°.  As Conferências Municipais elegerão delegadas (os) à Plenária da 20ª Conferência Estadual, obedecendo aos seguintes critérios e proporcionalidade:

I – Será assegurada a participação de um (a) delegado (a) por município que realize conferência municipal, desde que reúna pelo menos cinco filiadas (os);

II – Atingindo a participação de dez filiadas (os) no processo, a Conferência Municipal terá direito de eleger mais um (a) delegado (a);

III – Na sequência, a Conferência Municipal poderá eleger mais um (a) delegado (a) para cada 10 (dez) filiados (as), ou fração superior a 5 (cinco), participantes no processo da respectiva conferência;

IV – Além das (os) delegadas (os) eleitas (os) conforme o número de filiadas (os) participantes acima, a Conferência Municipal poderá eleger mais um (a) delegado (a) para cada três Conferências de Base realizadas no processo e devidamente documentadas.

§ 1º. Serão eleitas (os) suplentes na proporção de 30% (trinta por cento) do total das delegadas (os), que substituirão, na ordem de sua eleição, as (os) delegadas (os) impossibilitadas (os) de participar da Conferência.

§ 2º.  Sendo eleitos dois ou mais delegadas (os), obrigatoriamente deverá ser garantido o percentual de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) para cada gênero para as Conferências Municipais e 40% (quarenta por cento) para cada gênero para a Conferência Estadual.

§ 3º. O número de membros eleitas (os) para o novo Comitê Estadual deve ser composto por 40% (quarenta por cento) de cada gênero e, nos Comitês Municipais, de 35% (trinta e cinco por cento) de cada gênero, em conformidade com a Resolução nº 03/2023, do Comitê Central.

§ 4º. Para eleger e ser eleito delegado(a) é obrigatório estatutariamente que a (o) filiada (o) esteja em dia com sua contribuição financeira para com o Partido, tendo contribuído pelo menos com o mês anterior ao mês da realização da respectiva conferência. As (os) Dirigentes do Comitê Estadual e de João Pessoa devem estar incorporados obrigatoriamente ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM, para fins do disposto no parágrafo 1º do Art. 14. do Estatuto do PCdoB, e estar em dia com suas contribuições, no mínimo, a partir do mês de maio/2023.

§ 5º. O quórum necessário para que a Conferência Municipal eleja um Comitê Municipal definitivo e não provisório, corresponderá à participação no processo (conferências de base e plenária final) de pelo menos 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados exigido pelo parágrafo 4º do Art. 30. do Estatuto Partidário, limitado ao mínimo de 10 (dez) militantes ou filiados.

§ 6º. A cédula para consulta e para a eleição de Delegadas e Delegados ou Dirigentes partidários, quando for o caso, serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em plenário, bem como se não respeitarem o mínimo de 40% de cada gênero para o Comitê Estadual e 35% para os Comitês Municipais.

§ 7º. Serão considerados eleitas (os) Delegadas (os) ou dirigentes partidários em todos os níveis, aqueles que obtiverem metade mais um dos votos das (os) delegadas (os) presentes e constarem entre as (os) mais votadas (os) em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas.

Art. 7º. O Comitê Municipal deverá ser composto por pelo menos cinco dirigentes, com um mínimo de 35% para cada gênero, estimulando a participação de trabalhadores e jovens.

Parágrafo Único. Fica estabelecido o limite máximo de 20% (vinte por cento) para a participação de familiares na direção municipal, ou seja, somente poderão ser eleitos pais, filhos, irmãos, cônjuges, sogros, genros, noras, desde que o número destes não ultrapasse 20% do total de membros do comitê.

Art. 8°.  A Mesa Diretora da Conferência proclamará os resultados da eleição e dará posse à nova direção que deve se reunir, em seguida, para definir as funções das (os) eleitas (as), sendo obrigatória a definição dos cargos de Presidenta (e), Secretária (o) de Organização e Secretária (o) de Finanças.

Art. 9º. O Comitê Municipal, para ter sua Conferência validada, deverá obrigatoriamente:

I – publicar o Edital de Convocação da Conferência, conforme Art. 2º desta Norma, devendo ser comunicado imediatamente ao Comitê Estadual que, por sua vez, indicará um representante para acompanhar a referida conferência;

II – enviar ao Comitê Estadual, obrigatoriamente, em até 48 horas após a respectiva Conferência:

a) Cópia da Ata da Conferência Municipal, lavrada em livro apropriado, conforme modelo fornecido pelo Comitê Estadual;

b) Relatórios de Conferências de Base (quando houver) realizadas, devidamente preenchido em formulário elaborado pelo Comitê Estadual.

Art. 10. Todas as dúvidas que resultarem da aplicação da presente Resolução serão resolvidas, no que couber, aplicando-se o Estatuto do Partido e o seu Regimento Interno, ou pela Comissão Política Estadual.

Art. 11. O processo da Conferência Estadual será regido pelas normas estabelecidas na supracitada Resolução do Comitê Central e, de forma suplementar, pelas regras contidas nesta Resolução Estadual, devendo ser publicada nas mídias partidárias e enviada a todos os Comitês Municipais para que estes possam tomar todas as providências necessárias à regulamentação e concretização das respectivas Conferência Municipal e Conferências de Base em sua jurisdição.

João Pessoa, 20 de julho de 2023

O Comitê Estadual do PCdoB da Paraíba