Convenções Eleitorais Municipais do PCdoB 2008
Normatiza as Convenções Eleitorais Municipais, para escolha e substituição dos candidatos aos cargos eletivos e a deliberação sobre coligações para as eleições municipais de outubro de 2008.
A Comissão Política do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil, no exercício de suas atribuições de acordo com o artigo 15 do Estatuto partidário e o artigo 3º do Regimento Interno do Partido Comunista do Brasil e em cumprimento ao que estabelece o art. 7º da Lei 9.504/97 resolve aprovar a seguinte Resolução:
Art. 1º – A escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações para o pleito municipal compete às Convenções Eleitorais Municipais, “ad referendum” do Comitê Estadual (Art. 29).
Art. 2º – A Convenção Eleitoral Municipal será convocada pelo Comitê Municipal e deverá ser realizada entre os dias 10 e 30 de junho de 2008 (Lei 9.504/97, Art. 8º).
§1º – O registro dos candidatos e coligações só poderá ser requerido após o Comitê Estadual ter referendado as decisões das Convenções Eleitorais Municipais, realizada no período de 10 a 30 de junho de 2008, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 9.504/97, e respeitada a presente Resolução nacional eleitoral.
§2º – Em caso de substituição de candidatos ou coligação, conforme estabelecido em Lei, a mesma será feita em reunião plenária extraordinária do Comitê Municipal ou de sua Comissão Política, “ad referendum” do Comitê Estadual até o dia 03 de julho.
Art. 3º – A Convenção Eleitoral Municipal será aberta e instalada pelo Presidente do Partido no município, e na sua ausência, por seu substituto legal.
Parágrafo Único – A eleição de delegado(a)s às convenções eleitorais municipais será realizada através de votação secreta, única e intransferível (Art. 18, do Estatuto partidário).
Art. 4º – A Convenção Eleitoral Municipal constituir-se-á de delegado(a)s eleito(a)s em Assembléias das Organizações de Base, ou em Plenárias de militantes e filiados, de acordo com critério numérico de proporcionalidade para a eleição de delegado(a)s à Convenção Eleitoral Municipal, estabelecido pelo Comitê Municipal, os quais serão eleito(a)s pelas Assembléias de Base ou Conferências Distritais preparatórias, onde houver, computando-se todos os participantes de cada uma delas, conforme constar das atas.
§1º – A Convenção Eleitoral Municipal instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus delegado(a)s eleitos.
§2º – Nos municípios onde o Partido não possuir Organização de Base, a Convenção Eleitoral Municipal realizar-se-á mediante Plenária de militantes e filiado(a)s do município.
§3º – Nos municípios onde a militância partidária não estiver completamente organizada em Bases, os Comitês Municipais deverão tomar medidas efetivas para a construção das mesmas.
§4º – No caso de não se conseguir efetivar o disposto no parágrafo anterior será facultada a aplicação do disposto no § 2º deste artigo.
§5º – Adotada a forma prevista no §2º deste artigo, o quorum será o correspondente a 10% (dez por cento) do número mínimo de filiado(a)s ao Partido previsto no § 2º do Art. 30, do Estatuto do Partido.
Art. 5º – Participarão da Convenção Eleitoral Municipal com direito a voto os que se filiarem ao Partido até 30 (trinta) dias antes de sua realização, respeitado o disposto no Artigo 9º, sobre a contribuição financeira do membro do Partido.
Art. 6º – Caberá ao Comitê Municipal apresentar à Convenção Eleitoral Municipal, proposta de coligação e lista dos candidatos aos pleitos majoritário e proporcional.
Parágrafo Único – O(a)s candidato(a)s aos cargos eletivos, como Vereador(a), Vice-Prefeito(a) e Prefeito(a) deverão estar em dia com as suas contribuições militantes e ter requisitado a Carteira Nacional de Militante, referente ao exercício de 2008.
Art. 7º – A proposta de coligação e de candidatos será aprovada se obtiver a maioria simples de votos dos presentes, de forma aberta, única e intransferível (Art. 18 do Estatuto do Partido).
Art. 8º – Havendo necessidade política, a Convenção Eleitoral Municipal poderá delegar ao Comitê Municipal ou à sua Comissão Política, a atribuição de decidir sobre a coligação e aprovar os nomes dos candidatos, “ad referendum” do Comitê Estadual.
Art. 9º – A Convenção Eleitoral Municipal será convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, com data, local e horário que melhor atendam às finalidades a que se destina, a critério do Comitê Municipal.
§1º – O edital de convocação da Convenção Eleitoral Municipal, contendo dia, local, hora e a pauta, será afixado na sede do Partido, quando houver, e encaminhado para afixação no mural do Cartório Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, sendo que nas Capitais, onde for possível, o edital deverá ser publicado em órgão da imprensa, oficial ou não, bem como amplamente divulgado nos meios de comunicação partidária, quando houver, em especial, na página eletrônica estadual do PCdoB na internet;
§2º – Sempre que possível, deve-se encaminhar convocação pessoal a cada filiado(a) ou delegado(a), conforme o caso.
Art. 10 – A Ordem do Dia da Convenção Eleitoral Municipal conterá, obrigatoriamente, pelo menos os seguintes assuntos:
A – Discussão e deliberação sobre as eleições municipais, inclusive acerca de coligações majoritárias e proporcionais;
B – Discussão e aprovação dos candidatos, majoritários e proporcionais, que concorrerão ao pleito;
Art. 11 – Da Convenção Eleitoral Municipal lavrar-se-á ata circunstanciada, contendo:
a) Assinaturas dos participantes;
b) Local, dia e hora;
c) Deliberações aprovadas;
d) A quantidade de candidatos que o Partido pretende lançar e a relação nominal dos candidatos aprovados e nome com o qual será candidato, bem como seu respectivo número partidário;
e) O limite de gastos por candidatura proporcional e majoritária;
f) Síntese dos debates havidos;
g) Os poderes expressos dos delegado(a)s ao Comitê Municipal, se for esse o caso;
h) As assinaturas, ao final, do Presidente e do Secretário dos Trabalhos;
Parágrafo Único – A ata será lavrada em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizado o já existente, (Lei 9.504/97, Art. 8º) ou ainda serem usadas folhas timbradas e numeradas, rubricadas pelo cartório eleitoral, ainda que avulsas;
Art. 12 – Os Comitês Municipais Provisórios exercerão todas as atribuições conferidas aos Comitês Municipais.
Art. 13 – Os casos não previstos em Lei, no Estatuto, ou nesta Resolução, serão resolvidos pela própria Convenção Eleitoral Municipal.
São Paulo, 07 de março de 2008
A Comissão Política Nacional do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil – PCdoB