Resolução nº 03/2023

Altera a Resolução nº 01/2023-CC/PCdoB, que dispõe sobre a realização das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e das Conferências Municipais, do Partido Comunista do Brasil e dá outras providências

A COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL DO COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO

COMUNISTA DO BRASIL, no exercício de suas atribuições previstas na alínea “b”, do art. 3º, do Regimento Interno do PCdoB, ad referendum do COMITÊ CENTRAL DO PCdoB, RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 7º, o § 2º do art. 11, o art. 14 e o art. 17, todos da Resolução nº 01/2023, do Comitê Central do PCdoB, que “dispõe sobre a realização das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e das Conferências Municipais, do Partido Comunista do Brasil e dá outras providências”, passam a vigorar com as seguintes redações:

  1. Art. 7º…

Parágrafo Único – Em cumprimento ao disposto na alínea “b”, do inciso I, do art. 2ºA, do Regimento Interno do PCdoB, na eleição de Delegados e Delegadas para as Conferências Estaduais e do Distrito Federal, deverá ser observado o mínimo de 40% de cada gênero e 35% de cada gênero para as Conferências Municipais, nos termos previstos na alínea “b“ do inciso IV do art. 2º-A deste Regimento Interno.

  1. Art. 11…

….

§ 2º – O número de membros do Comitê partidário subsequente à do Comitê cessante, deverá respeitar o disposto na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º-A, do Regimento Interno do PCdoB, promovendo a eleição de no mínimo 40% de cada gênero para as direções dos Comitês Estaduais, do Distrito Federal, e 35% de cada gênero para as direções dos Comitês Municipais, nos termos previstos na alínea “b”, do inciso IV do art. 2º-A deste Regimento Interno.

  1. Art. 14 – A cédula para consulta e para a eleição de Delegados e Delegadas ou Dirigentes partidários, quando for o caso, serão nulas se ultrapassarem o número máximo de indicações fixado por votação prévia em plenário, bem como se não respeitarem o mínimo de 40% de cada gênero para os Comitês Estaduais e do Distrito Federal e 35% para os Comitês Municipais.
  1. Art. 17 – Serão considerados eleitos(as) Delegados(as) ou dirigentes partidários em todos os níveis, aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos(as) delegados(as) presentes e constarem entre os(as) mais votados(as) em ordem decrescente e até o preenchimento do número de vagas previamente definidas, respeitado o mínimo de 40% por cada gênero para os Comitês Estaduais e do Distrito Federal e 35% para os Comitês Municipais.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor, na data de sua aprovação, sem prejuízo de seu registro em Cartório, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2023

Comitê Central do Partido Comunista do Brasil

Confira aqui a resolução 001/2023: Resolução sobre realização das conferências locais