Convocação da 19a Conferência Estadual do PCdoB Piauí e Norma complementar para o processo de Conferências Municipais e Assembleias de Base – 2017
O Comitê Estadual do PCdoB – Piauí, no uso de suas atribuições estatutárias e com base na Convocação do 14º Congresso e na Norma definida pelo Comitê Central, em 9/7/2017, que normatiza o processo de congresso e as Conferências Ordinárias do corrente ano, decide: convocar a 19ª Conferência Estadual do PCdoB-Piauí, cuja plenária final será realizada no dia 21 de outubro próximo, em Teresina; orientar os Comitês Municipais a convocar suas respectivas conferências ordinárias; e aprovar as seguintes normas complementares para o processo de Assembleias de Base e Conferências Municipais.
Artigo 1º – A 19a Conferência Estadual deverá ser precedida da realização das Conferências Municipais, bem como estas de Assembleias de Base, ou similares, que serão realizadas até o dia 14 de outubro/2017; devendo obedecer aos respectivos prazos de convocação estabelecidos pelo Comitê Central, ou seja, pelo menos, 7 dias para as Assembleias de Base, 12 dias para as Conferências Municipais e 30 dias para a Conferência Estadual.
Parágrafo 1o. – Nos Municípios Estratégicos, é obrigatória a realização de Assembleias de Base, antecedendo a Conferência Municipal, mesmo que o Comitê Municipal decida que todos os filiados também serão delegados à Conferência. Pela Norma do Comitê Central, apenas excepcionalmente e através de autorização expressa do Comitê Estadual, as conferências nestes municípios poderão ser realizadas na forma de Plenária de Filiados e
Militantes.
Parágrafo 2°. – Na Capital, serão eleitos (as) à Conferência Municipal, como delegado todos os filiados presentes às Assembleias de Base ou às Plenárias, e os delegados da Capital a Conferencia Estadual todos os filiados presentes à Conferência Municipal.
Artigo 2o. – As Conferências Municipais, assim como as Assembleias de Base, serão convocadas por suas respectivas direções ou pela maioria de seus membros. Sua realização será antecipadamente comunicada à instância superior que cuidará de definir um representante com o objetivo de acompanhá-la.
Parágrafo 1º. – O Comitê Municipal que não realizar sua conferência, nos termos definidos pela Norma do Comitê Central e por esta Norma Complementar, terá seu registro cancelado.
Parágrafo 2º. – Os Comitês Municipais, bem como o Estadual, deverão empenhar-se em ampla participação dos filiados no processo de Conferência, por intermédio principalmente das assembleias de base, constituindo as Organizações de Base onde não estiverem organizadas; de plenárias de militantes e filiados; de assembleias de coletivos partidários, culminando em Conferências Municipais massivas e afirmativas do Partido.
Parágrafo 3º. – Os Comitês Municipais deverão dedicar zelo especial na construção das Organizações de Base (O.B.) e na alocação, nestas, do conjunto dos filiados. A OB assegura ao filiado o seu direito em ter um “locus”, um espaço definido na estrutura partidária, que lhe possibilite realizar sua ação política, conectado aos demais filiados, devendo ser a OB o centro da atividade partidária.
Parágrafo 4º. – As direções das Organizações de Base e dos Comitês Municipais deverão cuidar para dar a máxima divulgação aos respectivos eventos, inclusive utilizando os meios mais modernos e eficazes, como o Portal Vermelho e as redes sociais, a fim de mobilizar os militantes e filiados, bem como os amigos e eleitores próximos ao Partido.
Artigo 3º – As Assembleias de Base, ou similares, e as Conferências Municipais serão regidas pela Norma, acima referida, estabelecida pelo Comitê Central, e por esta Norma Complementar, aprovada pelo Comitê Estadual em reunião ocorrida no dia 05 de agosto de 2017, e, ainda, quando houver, pelas normas específicas aprovadas por cada Comitê Municipal.
Artigo 4º – Conforme determinado pelo Comitê Central, a Ordem do Dia das Assembleias de Base, das Conferências Municipais e da Conferência Estadual constará de, pelo menos:
1) Discussão e deliberação sobre o Projeto de Resolução Política apresentado pelo Comitê Central;
2) Discussão e deliberação sobre as Propostas de alteração no Estatuto partidário apresentadas pelo Comitê Central;
3) Balanço das atividades de direção, estabelecimento do número de seus membros e eleição de dirigentes – da Organização de Base, do Comitê Municipal ou do Comitê Estadual, conforme o caso;
4) E, ainda, nas Assembleias de Base e nas Conferências Municipais, a eleição de delegados (as) às Conferências de nível subsequente e, na Conferência Estadual, à Plenária Nacional do 14o. Congresso.
Artigo 5°. – A Conferência Municipal será dirigida por uma Mesa Diretora eleita na instalação dos trabalhos. A Assembleia de Base será dirigida por sua respectiva direção ou por um representante do Comitê Municipal, destacado para este fim.
Parágrafo Único – Similarmente no tocante à Ata da Conferência Municipal, a Assembleia de Base somente será validada através do preenchimento de Relatório da Assembleia, conforme modelo fornecido pelo Comitê Estadual, contendo data e local; a lista de presenças com o nome por extenso dos participantes e suas respectivas assinaturas, com a informação de quais são filiados, se foram cadastrados e se estão em dia com sua
contribuição financeira; as decisões aprovadas pela Assembleia; o nome por extenso, com respectivas funções, da direção eleita; e, da mesma forma, o nome por extenso dos delegados eleitos para a Conferência Municipal.
Artigo 6°. – A realização da Conferência Municipal deverá ser amplamente divulgada aos militantes, filiados e amigos, se possível através de convocação escrita.
Parágrafo 1°. – Todo o filiado tem o direito de participar de sua respectiva assembleia ou conferência. Para eleger e ser eleito delegado, ou dirigente, é obrigatório estatutariamente que o filiado esteja em dia com sua contribuição financeira para com o Partido. Outra condição obrigatória, inclusive para efeito de contagem do número de militantes participantes do 14º Congresso e, portanto, de cálculo percentual para a eleição de delegados e de número de membros dos Comitês, é que tenha sido realizado o recadastramento ou cadastramento do filiado, através do PCdoB Digital, disponível no Portal do PCdoB (pcdob.org.br) ou no Aplicativo para celular, até a data da assembleia ou conferência.
Parágrafo 2º. – Excepcionalmente, dependendo das dificuldades de acesso a internet, com o objetivo de não dificultar o recadastramento, poderá ser utilizada, como auxílio, ficha padronizada, fornecida pelo Comitê Estadual, contendo todos os dados obrigatórios, que será assinada pelo militante e, dentro do prazo de 24 horas após a conferência ou assembleia, será cadastrada pela direção municipal no PCdoB Digital.
Parágrafo 3°. – Os membros do Comitê Municipal são delegados natos à Conferência desde que seu número não ultrapasse 10% do total de delegados, conforme estabelece o Artigo 27 do Estatuto partidário e o Art. 12 da RESOLUÇÃO 01/2017 do Comitê Central do PCdoB que dispõe sobre as normas para a realização do 14o Congresso do PCdoB.
Artigo 7º – As Conferências Municipais elegerão delegados (as) à plenária da Conferência Estadual, obedecendo aos seguintes critérios e proporcionalidade:
I – Será assegurada a participação de um delegado (a) por município que realize conferência municipal, desde que reúna pelo menos cinco filiados, (re)cadastrados, atendendo ao Artigo 6º. desta Norma;
II – Atingindo a participação de vinte e cinco filiados no processo, a Conferência Municipal terá direito de eleger mais um delegado;
III – Na sequência, a Conferência Municipal poderá eleger mais um delegado para cada vinte e cinco filiados, ou fração superior a 50%, participantes no processo da respectiva Conferência Municipal;
IV – Além dos delegados eleitos conforme o número de filiados participantes acima, a Conferência Municipal poderá eleger mais um delegado para cada três assembleias de base (ou correspondente) realizadas no processo e devidamente documentadas até o limite de dez assembleias; sendo que, a partir de dez assembleias, a proporção é de mais um delegado a cada dez assembleias reunidas; devendo ser considerada a fração destas que seja superior a50%.
Parágrafo 1º. – A Conferência Municipal que não reunir um mínimo de vinte e cinco filiados ou 50% do número total de filiados no município, respeitando o Artigo 30 do Estatuto Partidário, elegerá uma direção que ficará na condição de Comitê Provisório.
Parágrafo 2º – Serão eleitos suplentes na proporção de 30% (trinta por cento) do total dos delegados, que substituirão, na ordem de sua eleição, os(as) delegados(as) impossibilitados de participar da Conferência.
Parágrafo 3º. – Sendo eleitos dois ou mais delegados, obrigatoriamente deverá ser garantido o percentual de no mínimo 30% para cada gênero.
Artigo 8°. – A eleição das direções municipais e de base deve se caracterizar por ser um processo de construção coletiva, democrático e consciente que busque uma proposta unitáriaa partir do balanço do trabalho da direção cessante.
Parágrafo 1°. – O voto para a eleição de delegados e dirigentes partidários em todos os níveis é secreto, único, pessoal e intransferível, em votações nome a nome, conforme o Artigo 18 do Estatuto.
Parágrafo 2°. – Para eleger e ser eleito, é condição obrigatória, conforme o Artigo 10° do Estatuto, que o filiado esteja em dia com sua contribuição financeira militante para com o Partido. Também é condição que tenha sido realizado o seu (re) cadastramento digital.
Parágrafo 3°. – Dirigentes do Comitê Estadual e dos Comitês Municipais das cidades com mais de cem mil habitantes devem estar obrigatoriamente incorporados ao Sistema Nacional de Contribuição Militante – SINCOM, nos termos do Artigo 14 do Estatuto partidário e estar em dia com suas contribuições dos meses de janeiro até a data de realização da respectiva Conferência.
Parágrafo 4°. – O recém-filiado pode participar da Conferência com direito a voz e voto desde que a sua filiação, através do cadastramento digital, tenha sido aprovada pela respectiva organização partidária até sete dias antes de sua participação no processo e esteja em dia com suas obrigações estatutárias.
Artigo 9°. – O Comitê Municipal deverá ser composto por pelo menos cinco dirigentes e deverá ser observado o disposto no artigo 31 do Estatuto partidário sobre o número máximo de membros a serem eleitos para os Comitês Municipais, tendo como base o número de (re) cadastramentos realizados.
Parágrafo 1°. – Para os comitês da Capital, dos municípios acima de 100 mil habitantes, bem como dos demais Municípios Estratégicos, será obrigatório assegurar o requisito estabelecido no Artigo 27 da Norma Congressual do Comitê Central de promover a eleição de no mínimo 30% e no máximo 70% de cada gênero para as suas direções. Da mesma forma, é importante todo o empenho em incorporar às direções partidárias percentuais
crescentes de trabalhadores efetivamente vinculados à produção, bem como de jovens até 29 anos de idade.
Parágrafo 2°. – Os demais municípios deverão ser estimulados a cumprir o mesmo procedimento e, não sendo possível de imediato, a criar condições progressivas no mesmo sentido.
Artigo 10 – A Mesa Diretora da Conferência proclamará os resultados da eleição e dará posse à nova direção. Em seguida, esta deve reunir-se para definir as funções e tarefas dos membros do comitê, sendo obrigatória a definição dos cargos de Presidente, Secretário de Organização (secretário) e Secretário de Finanças (Tesoureiro).
Artigo 11 – O Comitê Municipal, para ter sua Conferência validada, deverá:
I – Publicar edital de Convocação da Conferência com a antecedência mínima de doze dias, afixando-o em locais públicos, tais como Câmara Municipal, Cartório Eleitoral etc., e comunicando ao Comitê Estadual a data, hora e local da realização da plenária da Conferência Municipal;
II – Enviar ao Comitê Estadual, em até cinco dias após a respectiva Conferência:
a- cópia da Ata da Conferência Municipal, lavrada em livro apropriado, obrigatoriamente conforme modelo fornecido pelo Comitê Estadual.
b- cópias dos Relatórios de Assembleias de Base, ou similares, realizadas, conforme modelo elaborado pelo Comitê Estadual;
c- as emendas apresentadas aos materiais em debate, aprovadas ou não pela Conferência Municipal.
Artigo 12 – Todas as dúvidas que resultarem da aplicação da presente resolução serão resolvidas, no que couber, aplicando-se o Estatuto do Partido e o Regimento Interno da Conferência ou pelo Comitê Estadual e sua Comissão Política.
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê Estadual, devendo ser publicada no “Portal Vermelho” e enviada a todos os Comitês Municipais, que deverão tomar de imediato as demais providências necessárias à regulamentação e concretização das respectivas Assembleias de Base e Conferência Municipal.
Comitê Estadual do PCdoB-Piauí
Teresina, 05 de agosto de 2017