O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nesta terça-feira (13), a Portaria nº 657/2024 com a tabela de representatividade dos partidos políticos e das federações partidárias na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional para fins de cálculo da distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e a participação nos debates referentes às Eleições 2024.

A Federação Brasil da Esperança – (Fe Brasil) composta por PT, PCdoB e PV alcançou requisito do inc. II do art. 3° da EC 97/2017 com 81 deputados e deputadas eleitos em 2022, e 89 parlamentares federais ao todo, incluindo senadores e senadoras.

Dessa forma, a Fe Brasil tem requisito de representação na Câmara dos Deputados e também no Congresso Nacional, com tempo destinado aos seus candidatos participarem do horário eleitoral gratuita na TV e no Rádio, além de espaço para participar dos debates.

Para antecipar um cálculo hipotético, o advogado do Partido Comunista do Brasil, Paulo Guimarães Machado, ofereceu, no início deste ano, informações no Guia Eleitoral do PCdoB para as Eleições 2024 (página 75 a 82). Caso todos os partidos políticos e federação registrassem candidaturas majoritárias num munícipio X, por exemplo, a Federação teria cerca de 4min13seg de tempo para a sua propaganda eleitoral.

Isso porque a regra diz que 90% do cálculo deve corresponder 15.79% que o a FE Brasil tem de representação na Câmara dos Deputados, que somam 238,75segundos. Os outros 10% somados deverão ser distribuídos a partir do número de todas as candidaturas registradas. Isso contanto se todos os partidos registrarem candidaturas. Dessa forma, dentro do tempo da Fe Brasil, o PCdoB teria 35segundos.

Lembrando que os dados acima serviriam apenas para se ter uma ideia do tempo destinado às candidaturas, deve-se levar em conta ainda às coligações que as candidaturas majoritárias possam agrupar. Porém, após a divulgação dessa tabela pelo TSE, e com o registro de todas as candidaturas até esta quinta-feira, dia 15 de agosto, poderá se fazer um cálculo mais assertivo.

A tabela foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE). Segue abaixo:

Confira a íntegra do anexo da tabela direto do TSE 

Representatividade no Congresso e organização 

A Lei das Eleições (artigo 46 da Lei nº 9.504/1997) assegura, nos debates das emissoras de rádio e televisão, a participação de candidatas e candidatos de partidos que tenham, no mínimo, cinco parlamentares no Congresso Nacional, sendo facultada a dos demais.  

Nas eleições majoritárias (no caso de 2024, para o cargo de prefeito), a apresentação dos debates pode ser feita em conjunto, com a presença de todas as candidatas e de todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo ou em grupos, com a presença de, no mínimo, três candidatos. 

Já nas eleições proporcionais (no caso de 2024, para o cargo de vereador), os debates deverão ser organizados de modo a garantir a presença de um número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo. Os debates poderão se desdobrar em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres. É proibida a participação de um mesmo candidato na eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora. 

Além disso, será admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove ter feito o convite com a antecedência mínima de 72 horas da realização do evento. 

Parte da programação e regras 

Os debates deverão ser parte da programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora. A escolha do dia e a escolha da ordem de fala de cada candidata ou candidato devem ser feitas por sorteio, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e as coligações interessados. 

O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se a devida ciência à Justiça Eleitoral.  

Para os debates que ocorrerem no 1º turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços das candidaturas aptas, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos com candidaturas aptas, no caso de eleição proporcional.    

Com informações do site TSE