Resolução nº 13/2026 – FE Brasil: sobre a escolha e substituição dos candidatos (as), a formação de coligações e a realização de convenções eleitorais da FE Brasil nas eleições 2026.
Dispõe sobre a escolha e substituição dos candidatos e das candidatas, a formação de coligações e a realização de convenções eleitorais da Federação Brasil da Esperança nas eleições de 2026.
A ASSEMBLEIA GERAL da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE Brasil, no exercício de suas competências previstas nos incisos II e III, do art. 11, do Estatuto da Federação Brasil da Esperança e tendo presente o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às eleições, RESOLVE:
Art. 1º A escolha e substituição dos candidatos e das candidatas da Federação Brasil da Esperança a cargos eletivos, bem como a formação de coligações com outros Partidos e Federações, para candidaturas a cargos majoritários, nas eleições de 2026, ocorrerão nos termos previstos no Estatuto da Federação Brasil da Esperança e nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. As Comissões Executivas Estaduais e Distrital, assim como a Comissão Executiva Nacional, têm como finalidade a construção de unidade política e de ação conjunta entre os Partidos Políticos associados nas eleições de 2026.
§ 1º. O diálogo, a mediação e a busca do consenso entre os Partidos associados devem nortear a construção de unidade política e de ação conjunta.
§ 2º. Os partidos associados, assim como as Comissões Executivas, devem apontar a eventual divergência de forma clara, direta e objetiva para que órgãos nacionais da Federação possam atuar na construção política.
§ 3º. O bloqueio sistemático de procedimentos decisórios no âmbito das Comissões Executivas Estaduais e Distrital viola os princípios estatutários, podendo acarretar ações dos órgãos superiores. § 4º A posição aprovada através do processo decisório da Federação será observada pelos seus órgãos e pelos Partidos associados, devendo ser submetida e homologada na convenção eleitoral, sob pena de anulação e/ou intervenção.
Art. 3º. Para a aprovação das pré-candidaturas e das coligações na Federação será necessário, simultaneamente:
I – Decisão consensual dos partidos representados na Comissão Executiva Estadual ou Distrital; II – Homologação, pela Comissão Executiva Nacional, da decisão da Comissão Executiva Estadual ou Distrital;
Parágrafo único. Na ausência de consenso na Comissão Executiva Estadual ou Distrital, a Comissão Executiva Nacional decidirá sobre as candidaturas e coligações na respectiva circunscrição.
DIRETRIZ NACIONAL
Art. 4º. As Comissões Executivas Estaduais e Distrital, na definição das candidaturas e coligações da Federação Brasil da Esperança, devem:
- – observar a centralidade da eleição nacional e o apoio à linha programática da candidatura da Federação à Presidência da República;
- – garantir que os nomes indicados pelos partidos associados na composição das chapas façam campanha em prol das candidaturas majoritárias da Federação, especialmente para a candidatura majoritária à Presidência da República.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância dessas orientações, a Comissão Executiva Nacional poderá decidir, a qualquer momento, sobre a escolha ou substituição dessas candidaturas, alianças e coligações.
FASE PRÉ-ELEITORAL
Art. 5º. Para participar da fase pré-eleitoral de escolha de candidaturas e de coligações nas eleições de 2026, o Partido político associado deve, até o dia 31/05/2026, ter órgão partidário registrado e com anotação regular na justiça eleitoral da circunscrição.
Parágrafo único. Caso o órgão partidário obtenha a regularização de sua anotação na justiça eleitoral após o prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão Executiva, por consenso, pode decidir sobre a inclusão de candidaturas do Partido associado na chapa proporcional da FE Brasil.
Art. 6º. A fase pré-eleitoral observará o seguinte calendário:
- – de 01/06//2026 até 30/06/2026 para a Comissão Executiva Estadual ou Distrital decidir sobre as candidaturas e a coligação majoritária na sua respectiva circunscrição;
- – de 01/06/2026 até 19/07/2026 para a Comissão Executiva Nacional homologar as decisões das Comissões Executivas Estaduais ou, se for o caso, decidir sobre as divergências apontadas por elas.
FASE ELEITORAL
Art. 7º. A Comissão Executiva Estadual ou Distrital deve, na medida do possível, realizar sua convenção eleitoral no início do prazo legal previsto no art.8º, da Lei nº 9.504/97 e antecipar o pedido de registro das candidaturas, para que as candidatas e os candidatos dos Partidos associados possam organizar o início de suas campanhas, obter sua inscrição no CNPJ e promover a abertura de conta bancária.
§ 1º Para permitir a antecipação dos atos eleitorais da chapa de deputadas e deputados, caso a definição da chapa e da coligação majoritária ainda estiver pendente, a convenção eleitoral poderá delegar poderes à Comissão Executiva Estadual ou Distrital para decidir sobre a escolha de candidaturas e de coligação na eleição majoritária.
§ 2º Até 05 de agosto de 2026, a Comissão Executiva Nacional realizará a Convenção para a escolha de candidaturas e de coligação na eleição presidencial.
Art. 8º. Para fins de registro e eventual prova da posição partidária, os Partidos associados devem realizar convenção eleitoral própria nos termos do seu estatuto.
Parágrafo único.A ata da convenção de que trata este artigo deverá ficar registrada em livro próprio, para controle interno, e não será enviada à Justiça Eleitoral.
Art. 9º. A convenção eleitoral conjunta dos partidos da Federação será constituída pelos membros da Comissão Executiva Estadual ou Distrital.
Parágrafo único. Os Partidos associados devem garantir a presença dos membros da Comissão Executiva na convenção eleitoral conjunta da Federação, conforme dispõe art. 8º, incisos I, II, V e VI do Estatuto da FE Brasil.
Art. 10. A convenção eleitoral conjunta da Federação, observada a legislação eleitoral, as normas estatutárias e as deliberações da Comissão Executiva Nacional, serão realizadas no formato presencial, virtual ou híbrido.
§ 1º A convenção poderá ser instalada com a presença de qualquer número de convencionais. § 2º Instalados os trabalhos, desde logo se nomeará Secretária ou Secretário para redigir a ata e providenciar a lista de presença, a serem lavradas na forma prevista no art. 11 desta Resolução.
§ 3º A convenção deve homologar a coligação e as candidaturas aprovadas previamente pelos órgãos da Federação, podendo deliberar nesse sentido pela votação dos convencionais presentes, observando-se o disposto no § 5º do caput deste artigo. § 4º É necessário o consenso dos membros da convenção para:
- delegação de poderes para a Comissão Executiva Estadual ou Distrital decidir sobre candidatura e coligação majoritárias;
- substituição de candidaturas e/ou mudanças na coligação previamente homologadas pelos órgãos da Federação;
- preenchimento de vagas remanescentes;
- omissão e/ou situações extraordinárias a serem resolvidas;
- fato novo que motive a mudança da tática eleitoral;
§ 5º A ata da convenção deve constar expressamente a delegação de poderes para a Comissão Executiva Estadual ou Distrital proceder a substituição de candidatura caso haja desistência de candidata ou candidato em momento posterior à convenção, bem como para resolver outras questões pertinentes ao registro.
§ 6º Na ocorrência de desistência ou de vacância, é obrigatório que o Partido detentor da vaga promova a substituição quando se tratar de candidatura que acarrete o descumprimento da cota de gênero na eleição proporcional.
§ 7º Caso o Partido associado não cumpra com o disposto no § 6º deste artigo, a Comissão Executiva Estadual ou Distrital, para possibilitar o registro da chapa proporcional, poderá retirar candidaturas do mesmo Partido em número suficiente para o cumprimento da cota de gênero.
Art. 11. A chave de acesso ao CANDEX será́ requerida pela Presidenta ou Presidente da Comissão Executiva Estadual ou Distrital, observada a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral aplicável às eleições.
§ 1º Observado o art. 5º da Resolução 07/2024 – FE Brasil, a Secretária ou o Secretário de Organização Eleitoral da Comissão Executiva Estadual ou Distrital fará o manuseio da chave de acesso ao CANDEX, podendo indicar delegado ou delegada para esta finalidade junto à justiça eleitoral.
§ 2º Independentemente do formato da convenção, a ata da convenção eleitoral conjunta da Federação será lavrada no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDEX), no qual serão registradas, diretamente, as informações pertinentes à lista das pessoas presentes, suprindo a rubrica da Justiça Eleitoral.
§ 3º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerada pelo CANDEX será transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral.
Art. 12. Caso a convenção eleitoral descumpra as diretrizes e as decisões legitimamente estabelecidas no processo decisório da Federação, a Comissão Executiva Nacional pode:
- – Intervir no órgão estadual ou distrital;
- – Anular, total ou parcialmente, os atos e decisões decorrentes do descumprimento;
- – Substituir ou escolher coligação e/ou candidaturas, procedendo os atos inerentes ao seu registro; IV – Pedir averiguação de ato de indisciplina, nos temos do art. 28 do Estatuto da Federação. § 1º A ocorrência de anulação total ou parcial da convenção deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidaturas.
§ 2º Se da anulação ocorrer a necessidade de escolha de novas candidaturas, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observados os prazos limites para a substituição.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O registro de candidaturas e de coligação majoritária será feito apenas por pessoas autorizadas a manusear a chave de acesso ao CANDEX.
Art. 14. A direção nacional da Federação disporá em Resolução específica, sobre o quantitativo de vagas destinadas a cada Partido associado nas chapas proporcionais em cada circunscrição eleitoral. Parágrafo único.Os Partidos podem, de comum acordo, estabelecer um número diferente de candidaturas para cada uma das agremiações partidárias.
Art. 15. Todas as candidaturas da Federação deverão promover atos efetivos de campanha eleitoral, bem como contribuir para o melhor desempenho possível dos partidos associados, sendo vedada a inscrição de candidatura com o objetivo único de cumprir formalmente a cota de gênero.
Parágrafo único. Os Partidos associados devem observar, na distribuição do tempo de propaganda eleitoral, as normas relativas às candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas, nos termos da legislação vigente e das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às eleições.
Art. 16. É vedado às candidatas, aos candidatos e aos Partidos associados arrecadar receitas e realizar despesas com o nome e o CNPJ da Federação Brasil da Esperança.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo, não exime as candidatas, os candidatos e os Partidos associados de constar o nome da Federação Brasil da Esperança na propaganda eleitoral.
Art. 17. Todas as candidatas, candidatos e Partidos associados devem prestar contas da campanha eleitoral, nos termos da legislação vigente e do disposto no inciso IX, do art. 8º, do Estatuto da Federação.
Art. 18. Ficarão sujeitos às penalidades disciplinares previstas nos estatutos partidários, a candidata ou o candidato que atuar contra as candidaturas da Federação Brasil da Esperança.
Art. 19. Da decisão da Comissão Executiva Nacional, cabe recurso à Assembleia Geral no prazo de 3 dias, contados da data da decisão.
Parágrafo único. O recurso terá efeito apenas devolutivo, podendo ser interposto por membro da Comissão Executiva Nacional ou pelo Partido associado.
Art. 20. A Comissão Executiva Nacional poderá editar instruções complementares para adequar os procedimentos previstos nesta Resolução às normas supervenientes do Tribunal Superior Eleitoral, dando ciência à Assembleia Geral.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 02 de março de 2026.
EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA

